Acusação manifestamente infundada
Sumário
I - Não é de considerar manifestamente infundada, nos termos do art. 311º do C.P.P. a acusação por delito estradal só porque, em vez de indicação de que a infracção ocorreu na via pública, se descreveu que foi cometida quando o arguido conduzia o veículo automóvel numa determinada zona de uma localidade que se explicitam deste modo: ".. na zona do Gato Preto na cidade de Rio Maior".
II - Nos termos do art. 311º do C.P.P. só pode reputar-se infundada a acusação que, pelos seus próprios termos, evidencia desde logo que não pode vir a ser julgada procedente, ou quando for evidente que não pode proceder.