Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0003583

Data
23/10/1996
Fonte
Decisão
Provido.

Modo de vida Burla Burla agravada Habitualidade Valor consideravelmente elevado Unidade de conta


Sumário

I - À luz do CP/95 (art. 218) não deve, para efeitos de qualificação/agravação da burla, ter-se como valor consideravelmente elevado, a quantia de 430000 escudos, reportada a 1986, não obstante nessa altura não se falar ainda em unidades de conta para efeitos processuais e penais: - regime que porém, deve ser aplicado por analogia e por ser mais favorável ao agente.
II - "Fazer da burla modo de vida" é expressão menos abrangente e mais exigente do que "entregar-se habitualmente à burla", - implica que o agente faça da burla a fonte dos proventos para a sua sustentação.