Legitimidade para recorrer Recurso Legitimidade
Sumário
I - A expressão ínsito no art. 680 n. 2 do CPC "directa e efectivamente prejudicado", inculca que estamos perante dois conceitos diversos, cuja verificação simultânea
é condição de legitimidade para recorrer.
II - O prejuízo real derivado da decisão diz respeito à efectividade.
III - O prejuízo só é directo se resulta da própria decisão, sem dependência de outros factos jurídicos a que a decisão é alheia.
IV - Interesse directo de quem não é parte na causa é aquele que, por exemplo, tem o arrematante em que se não declare inválida a penhora que possibilitou a arrematação.