Suspensão da instância Falência
Sumário
I - Não é causa prejudicial, nos termos do n. 1 do artigo 279 do CPC, relativamente a um processo de falência, a acção em que se discute um crédito da requerida;
II - Acresce que, sendo o processo de falência uma execução universal, está firmado, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o entendimento de que o artigo 279, n. 1 do CPC não se aplica ao processo executivo.