Suspensão Medidas de coacção Profissão liberal Interdição do exercício de profissão
Sumário
I - A medida de coacção de suspensão de actividade de mediação imobiliária não deve decretar-se, antes do julgamento, se os autos não comportarem elementos indiciários suficientes para crer que a firma a que aquela se dedica, se revela indigna ou sem confiança, no desempenho da mediação.
II - Aquela medida, prevista no artigo 199 n. 1 b), do CPP, é a antecipação da pena acessória de interdição do exercício daquela actividade.