Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0003313

Data
10/01/1985
Relator
Moreira Mateus
Fonte
Decisão
Confirmada a decisão.

Lei aplicável Terceiro Âmbito Aplicação da lei no espaço Dever de colaboração das partes Rogatória


Sumário

I - Sendo ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta, ao executar a diligência solicitada, a actividade jurisdicional daquele tribunal está subordinada às determinações da lei portuguesa e não às da carta.
II - Devendo todas as pessoas, sejam ou não partes, a sua colaboração ao tribunal para descoberta da verdade, pode tal colaboração ser recusada legitimamente, nos casos previstos na lei.
III - No caso de ser terceiro, a recusa ilegítima a tal colaboração está sujeita a multa, sem prejuízo dos meios coercivos possíveis que só podem ser os que, sendo idóneos para se obter o fim pretendido, são lícitos segundo o nosso sistema legal.
IV - No caso de o recusante ser parte no processo, a sanção aplicável situa-se exclusivamente no campo da prova.