Justo impedimento
Sumário
Embora o actual art. 146º nº 1 do C.P.Civil o não diga expressamente, parece-nos que, à semelhança do que aí se estatuía na anterior redacção, para que ocorra justo impedimento que, em consequência do obstáculo, o acto não possa ser praticado por mandatário. Tratando-se de não entrega de alegação, por não ter sido feita, terá de alegar-se e provar-se que não pudera ser feita por outro advogado.