Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0003227

Data
31/05/1982
Relator
Leite Ferreira
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Pagamento Natureza jurídica Cessação Diuturnidade


Sumário

I - As diuturnidades constituem um direito de exercício instantâneo, cuja finalidade é actualizar a retribuição regular e periodicamente, escalonando-a em função do tempo de permanência dum trabalhador em determinada empresa, mas uma vez incorporadas no vencimento, por exercício do respectivo direito, perdem a sua autonomia.
II - Assim, não pode falar-se na sua sobrevivência com autonomia, após a entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva que estabelece novas a melhores condições de remuneração, mas não qualquer direito a diuturnidades.