Sigilo bancário Quebra de sigilo profissional
Sumário
I - O interesse público na administração da justiça é inequivocamente superior ao interesse privado do cidadão em ver resguardado pelo segredo profissional, a sua identificação, a sua conta bancária e respectivos movimentos.
II - Assim, quando estes elementos são indispensáveis à investigação e descoberta da verdade material, v. g. em crimes de emissão de cheques sem provisão, deve ordenar-se a quebra do sigilo bancário.