Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0002572

Data
22/06/1995
Relator
Dário Rainho
Fonte
Decisão
Provido.

Caducidade Contrato de arrendamento Arrendamento Despejo imediato Rendas vencidas na pendência da acção


Sumário

I - Face ao disposto no artigo 1045 do Código Civil, o facto de a causa de pedir na acção ser a caducidade do arrendamento e a ocupação subsequente e sem título por parte dos réus não retira ao autor o direito de continuar a receber, daqueles ou de quem ocupe o imóvel, as rendas devidas, como compensação ou indemnização pelo gozo do mesmo imóvel após a cessação do arrendamento.
II - Mesmo em tal hipótese há lugar a despejo imediato por falta de pagamento dessas rendas vencidas na pendência da acção.
III - A acção de despejo tem de ser proposta por marido e mulher ou por um deles com consentimento do outro, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens.