Contrato de trabalho Litigância de má fé Contrato de prestação de serviços Requisitos Suspensão do contrato
Sumário
I - Releva para a produção da prova e, por isso, deve ser incorporado no processo, o documento corporiza um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, a tempo certo, celebrando entre a Ré, entidade patronal, e a trabalhadora que, imediatamente antes da A., ocupou as funções de promotora-repositora, sobretudo se aquela pretende qualificar a relação como de prestação de serviços.
II - Apesar do "nomen juris" atribuído pelas partes, como de prestação de serviço, é de considerar como de contrato de trabalho subordinado aquele em que se verifiquem indiscutíveis índices conformadores ( como a imposição de horário, folgas e local de trabalho, a obediência a ordens verbais, escritas e detalhados planos de trabalho, a qualificação da remuneração, a assunção dos riscos laborais pela entidade patronal e o pagamento de subsídios de almoço e deslocação).
III - Não ocorre suspensão do contrato e muito menos abandono do posto de trabalho se as partes, tacitamente, há muito tinham considerado o contrato como findo.
IV - A negativa de factos verdadeiros, como a indicação de outros falsos, perfeitamente conhecidos e susceptíveis de conduzir a decisão injusta para a contraparte, traduzem litigancia dolosa.