Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0001902

Data
03/10/1996
Relator
Américo Marcelino
Fonte
Decisão
Provido.

Encargo da herança Enriquecimento sem causa


Sumário

I - Sendo o fundamento do enriquecimento sem causa de cariz residual (artigo 474 CC) sempre poderá ser invocado na falta de qualquer outro fundamento.
II - Haverá enriquecimento sem causa para os herdeiros que se negam a reembolsar as despesas do funeral à pessoa que as pagou devido à mera circunstância de conviver "more uxorio" à data do falecimento, sendo este casado; e pelo facto de ter sido quem contactou com a respectiva agência funerária. É legítimo ter pensado tratar-se de um adiantamento que a "herança" oportunamente reembolsaria; dado tratar-se de encargo de herança.