Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0001712

Data
03/10/1996
Relator
Santos Bernardino
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Decisão condenatória Caso julgado Execução Legitimidade Título executivo


Sumário

I - Têm legitimidade para ocupar a posição de exequente e de executado as pessoas que, no título executivo, figurem como credor e devedor, respectivamente. Esta
é a regra geral.
II - A sentença condenatória é, porém, exequível não apenas contra a pessoa que nela foi expressamente condenada
- o devedor -, mas também contra terceiros relativamente aos quais a sentença tenha força de caso julgado.
III - Um dos casos em que poderá ter força de caso julgado, conforme II, in fine, ocorrerá havendo "transmissão" por acto entre vivos da coisa ou direito litigioso. O adquirente, neste caso, é representante, por transmissão, do transmitente: a parte continua a mesma sob o ponto de vista da qualidade jurídica. Questão é que o transmitente seja o demandado na respectiva acção.
IV - A força executiva da sentença, para com terceiros não condenados, só pode respeitar à entrega de coisas.