Justo impedimento
Sumário
I - A norma do n. 5 do artigo 107 do CP, introduzida pelo DL 317/95, de 28/11, embora não tenha aplicação retroactiva, deve servir como orientação no sentido de se interpretar com maior flexibilidade as normas de processo penal relativas a prazos.
II - Provada a doença súbita e inesperada do advogado do requerente no últino dia do prazo, impedindo-o de comparecer pessoalmente no tribunal para apresentar o requerimento de interposição de recurso, deve dar-se como provado o justo impedimento se subsistirem dúvidas sobre se, o estado psicológico do mesmo advogado o impediu de pensar noutros assuntos que não na sua própria doença, designadamente em arranjar um portador do requerimento.