Recurso Duplo grau de jurisdição
Sumário
- De acordo com o n. 1 do art. 676 do CPC os recursos são um meio de impugnar decisões judiciais, visam a sua modificação, não o julgamento ex novo da questão submetida à apreciação judicial. Neles não
é possível apreciar questões novas, ou seja, aquelas que não foram suscitadas no tribunal a quo.
- Se assim não fosse, estava-se a ignorar a decisão recorrida e, portanto, a violar o princípio constitucionalmente assente do duplo grau de jurisdição (art. 212-1 CRP): a mesma questão deve ser passível de duas apreciações judiciais.