Recurso Processo disciplinar Pena disciplinar Tribunal do trabalho Incompetência absoluta Previdência Trabalhador dos organismos corporativos
Sumário
I - Os tribunais do trabalho não têm competência para conhecer, por via de recurso das decisões disciplinares proferidas nos respectivos processos, instaurados por entidades patronais contra os seus trabalhadores.
II - É através de uma acção de processo comum a intentar no tribunal do trabalho que o trabalhador pode reagir contra a pena aplicada em processo disciplinar.
III - A expressão "recurso" constante da cláusula 139 ns. 1 e 2 do CCT para os funcionários da Previdência não está empregada em sentido técnico, mas no de "meio empregado para vencer uma dificuldade ou embaraço".