Ónus da prova Redução Promessa unilateral
Sumário
I - Deve qualificar-se como promessa unilateral de venda o contrato assinado pelo Autor, segundo o qual este se obrigou no dia 01 de Agosto de 1972, a vender uma parcela de terreno não aprovada mediante determinada quantia, muito embora condicionasse essa obrigação ao pagamento integral do preço da venda.
II - O não recebimento de parte do preço é da responsabilidade do Autor se este, titulando o débito por letras aceites pela Ré, não as apresentou a pagamento, visto que o aceitante só é obrigado a pagar letras mediante entrega do título e a Lei concede-lhe a faculdade, mas não lhe impõe o dever, de depositar, no dia do vencimento, as quantias tituladas pelas letras.
III - A referida promessa unilateral de contrato é válida pois foi celebrada na vigência do DL 46673, de 29/11/1965 (Assento do STJ, de 03/10/1989, DR, I Série, nº 280, de 06/12/89).
IV - O assento de 29/11/1989 deve ser interpretado no sentido de que impende sobre o promitente vendedor que assinou o ónus da prova de que não o teria concluído sem a assinatura do promitente comprador a vincular-se a ele.