Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0000622

Data
03/10/1996
Relator
Campos Oliveira
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Aquisição de nacionalidade Prova complementar Oposição à aquisição de nacionalidade


Sumário

I - Por força do disposto no artigo 663 n. 1 do Código de Processo Civil nada impede que na acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a requerida faça prova da verificação de condição ou pressuposto legal que, como requerente, não efectuou no respectivo processo administrativo que precedeu esta acção judicial e que justificou a oposição deduzida pelo Ministério Público.
II - A ligação efectiva à comunidade nacional estabelecida pelo artigo 9 alínea a) da Lei 37/81 e posteriormente na
Lei n. 25/94 deve ser real, verdadeira, positiva e permanente. O simples casamento pode não produzir, só por si, tal ligação.
III - Tem de se considerar como real, verdadeira, positiva e permanente a ligação efectiva à comunidade nacional relativa a uma cidadã brasileira casada com português radicado em Portugal, que aqui reside há muitos anos, tendo número de contribuinte em Portugal, tem conta bancária em Portugal estando em vias de aqui obter emprego.
IV - Um dos objectivos tradicionais em sede do direito da Nacionalidade é facilitar "a unidade da nacionalidade no seio da família".