Propriedade horizontal Parte comum Automóvel Parque privativo
Sumário
I - O artigo 1421 do Código Civil, ao referir partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal, não tem carácter taxativo.
II - Estão em vigor e têm carácter imperativo as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e das correspondentes normas municipais de Lisboa segundo as quais os edifícios a construir em arruamentos com largura superior ou igual a 23 metros, ou seja, edifícios com, pelo menos, 8 pisos, devem dispor de parque de estacionamento de automóveis para os utentes respectivos.
III - Consequentemente, é nula a escritura de constituição de propriedade horizontal na parte em que afectou a garagem de um edifício nessas condições ao uso exclusivo do proprietário de um dos andares.