Acidente de trabalho Requisitos Remição Pensão por incapacidade
Sumário
I - Desde que acatadas as restantes condições definidas no n. 2 do artigo 64 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, a pensão devida por acidente de trabalho relativamente ao qual o sinistrado fique afectado por incapacidade permanente parcial, com determinada desvalorização, pode ser remida, a requerimento do pensionista ou da entidade responsável, desde que haja uma comprovada aplicação útil do capital de remição.
II - É de deferir a pretensão do sinistrado, tendo em atenção a sua idade, a sua profissão de servente e a sua condição humilde e dado que a entrada de imediato na posse do capital de remição lhe dá a possibilidade de investir o montante que vier a receber num depósito a prazo, cujos juros serão da ordem de 3156 escudos por mês - o que se considera uma comprovada aplicação útil desse capital.