Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo 0000073

Data
12/03/1979
Fonte
Decisão
Decidido não tomar conhecimento.

Admissibilidade Recurso Processo de transgressão Processo de trabalho


Sumário

I - Hoje em processo penal comum de transgressões, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, haverá sempre recurso da decisão final, independentemente do disposto nos artigos 543 e 531 do Código de Processo Penal, restrito à matéria de direito.
II - Aquela disposição, porém, não revogou o prescrito no n. 2 do artigo 192 do Código de Processo de Trabalho, quanto às condições de admissibilidade de recurso de transgressões em matéria laboral, pelo que, mesmo relativamente à matéria de direito, só poderá haver recurso de sentença quando a acusação ou a defesa hajam declarado expressamente, no início do julgamento, que não prescindem do recurso.


Texto da decisão