Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo 958/09.4GAEPS.G1

Data
12/04/2010
Relator
Nazaré Saraiva
Fonte
Decisão
Negado provimento

In dubio pro reo Alcoolemia Confissão Erro na apreciação das provas


Sumário

I) Conforme decorre da acta de julgamento, designadamente através do despacho que dela consta, a Exma Senhora Juíza a quo dispensou a restante prova relativamente aos factos vertidos na acusação face à confissão integral e sem reservas do recorrente. O que significa que, em sua livre convicção, a Exma Senhora Juíza não suspeitou da espontaneidade e fidelidade do acto confessório do arguido
II) E está consignado na mesma acta que este despacho «foi notificado a todos os presentes do que disseram ficar cientes», sendo que o mesmo não foi objecto de impugnação, como decorre da mesma peça processual.
III) Ora, perante estes elementos, ter-se-á de concluir que não ocorre nenhum erro notório na apreciação da prova quando o tribunal recorrido dá como provado todos os factos vertidos na acusação, incluindo a taxa de alcoolémia alegada, alicerçado na prova indicada na fundamentação fáctica da sentença — confissão integral e sem reservas e admitida pelo tribunal. Esta prova permite, na verdade, sustentar a conclusão fáctica em causa, em conformidade com o que dispõe o art° 344°, n° 2, al. a) do CPP


Texto da decisão

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.



No 1° Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Esposende, proc° n°958/09.4GAEPS, o arguido Bruno R..., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo sumário, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição):

Assim, e pelo exposto, decido:

1 - Condenar o arguido, Bruno R..., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.° 292°, n.° 1, do Cód. Penal, na pena de pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (SEIS euros), nó valor global de € 300,00 (trezentos euros);

2 - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, durante três meses e quinze dias, ficando obrigado a, nos 10 dias posteriores ao trânsito em julgado desta decisão, entregar na Secretaria deste Tribunal, os títulos ou licenças que o habilitam a conduzir, sob pena de cometer um crime de desobediência.

3 - Condenar o arguido no pagamento de 1 UC de taxa de justiça, reduzida a metade em face da confissão dos factos pelo arguido, e nas demais custas do processo – cfr. art. °s 513.° e 374. °, n.° 4, 344.°, n.° 2, al. c), do C. P. Penal e art.° 8°, n.° 5, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais."

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Inconformado com a sentença, interpôs o ARGUIDO recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões:

" 1. O arguido foi condenado numa pena de multa, pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez p. p. pelo art° 292° do CP.

2. A Mma juiz, ao apreciar a matéria de facto, não procedeu ao desconto das margens de erro publicadas pela Circular do conselho Superior de Magistratura n° 101/2006, de 7 de Setembro de 2006 e previstas no Regulamento do Controlo Metrológico (tabela anexa da portaria 1556/2007, de 10/12).

3. O Tribunal não devia ter considerado que o arguido se encontrava a conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue que corresponde exactamente ao valor indicado pelo aparelho, mas devia ter corrigido o valor da taxa de álcool no sangue (TAS), atendendo às margens de erro admissíveis previstas na tabela anexa à Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, uma vez que o alcoolímetro, como instrumento de medição não apresenta uma fiabilidade absoluta.

4. Ao abrigo do Princípio Constitucional " in dubio pro reo", esta incerteza de medição não poderá prejudicar o arguido, desde logo, porque o Tribunal só pode considerar como provado um facto quando se tenha convencido para além de toda a " dúvida razoável".

5. A confissão está circunscrita aos factos de que o arguido tinha – ou podia ter – conhecimento, mas não abrange circunstâncias que estão fora do âmbito do conhecimento pessoal do arguido, como o valor real da TAS.

Aplicando o princípio " in dúbio pro reo", a taxa de álcool no sangue do arguido, a considerar para efeitos de avaliação do ilícito será de 1,16 g/l e não 1, 26 g/l.

Assim sendo, não resulta preenchido o tipo legal de crime previsto no artigo 292°, n° 1 do CP, passando a conduta do arguido a integrar uma mera contra-ordenação."
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Respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.

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Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o art° 417°, n° 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição):

"Factos provados:

1 – No dia 27 de Setembro de 2009, cerca das 9 horas e 56 minutos, na Rua A..., em F..., Esposende, o arguido foi interveniente em acidente de viação, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matrícula 52-33-..., propriedade de Nuno D....

2- Submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool, através do método do ar expirado, o arguido apresentou uma Taxa de álcool no Sangue (TAS) de 1,26 (um vírgula vinte e seis) gramas por litro;

3 - O arguido bem sabia que lhe estava vedado conduzir veículos na via pública sob a influência do álcool e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;

4 - Tendo actuado de forma livre, voluntária e consciente; MAIS SE PROVOU:

5- O arguido, conforme confessou, antes de empreender a condução voluntariamente ingeriu bebidas alcoólicas;

6- O arguido não quis realizar a contraprova, tendo sido para tanto notificado após a realização do teste realizado através do aparelho "Drager, modelo 71110 MKIII P, n.° série ARNA-0072" — cfr. Auto de Notícia e do talão de teste de fls. 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos.

7 — O arguido está desempregado, sendo que a última vez que trabalhou foi há cerca de 1,5 ano;

8 — O arguido vive com a mãe, em casa arrendada, estando a mãe igualmente desempregada mas aufere subsídio de desemprego;

9- O arguido está bem inserido socialmente e está arrependido, atento sobretudo os danos físicos provocados pelo acidente de viação que sofreu e que foram sofridas pelo seu primo, que consigo tripulava o mesmo veículo;

10 - O arguido não tem antecedentes criminais.

Factos Não Provados:

- que o arguido anteriormente não praticou qualquer contra-ordenação estradal;

- que o arguido é pessoa pacata.
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Inexistem outros factos a provar, com interesse para a decisão da causa.
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MOTIVAÇÃO:

A factualidade positiva vinda de descrever resultou da convicção do Tribunal, formada com base no conjunto de prova produzida, designadamente:

- Nas declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos que consubstanciam o ilícito criminal de que vem acusado, não obstante o teor da contestação que havia dirigido ao Tribunal, tendo referido que não quis realizar a contra-prova.

- Nos documentos juntos aos autos: o auto de notícia de fls. 2 e seguintes e o talão de teste de fls. 3 dos autos.

No Certificado de Registo Criminal junto aos autos.

Nas declarações do arguido, no que concerne à sua situação sócio-económica.

- Quanto aos factos não provados foram assim considerados por não se ter feito qualquer prova acerca dos mesmos."
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FUNDAMENTAÇÃO:

Discorda o recorrente da decisão do tribunal recorrido de dar como provada a existência de uma «Taxa de álcool no Sangue (TAS) de 1,26 (um vírgula vinte e seis) gramas por litro», pois, ao invés, devia ter sido fixada em1,16 g/l.

Para tanto alega que:

- «O Tribunal não devia ter considerado que o arguido se encontrava a conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue que corresponde exactamente ao valor indicado pelo aparelho, mas devia ter corrigido o valor da taxa de álcool no sangue (TAS), atendendo às margens de erro admissíveis previstas na tabela anexa à Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, uma vez que o alcoolímetro, como instrumento de medição não apresenta uma fiabilidade absoluta».

- «Ao abrigo do Princípio Constitucional " in dubio pro reo", esta incerteza de medição não poderá prejudicar o arguido, desde logo, porque o Tribunal só pode considerar como provado um facto quando se tenha convencido para além de toda a " dúvida razoável"»

«A confissão está circunscrita aos factos de que o arguido tinha - ou podia ter - conhecimento, mas não abrange circunstâncias que estão fora do âmbito do conhecimento pessoal do arguido, como o valor real da TAS»

«Aplicando o princípio " in dúbio pro reo", a taxa de álcool no sangue do arguido, a considerar para efeitos de avaliação do ilícito será de 1,16 g4 e não 1, 26 g4»

Por sua vez, relembre-se, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão fáctica nos seguintes termos:

"A factualidade positiva vinda de descrever resultou da convicção do Tribunal, formada com base no conjunto de prova produzida, designadamente:

- Nas declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos que consubstanciam o ilícito criminal de que vem acusado, não obstante o teor da contestação que havia dirigido ao Tribunal, tendo referido que não quis realizar a contra-prova.

- Nos documentos juntos aos autos: o auto de notícia de fls. 2 e seguintes e o talão de teste de fls. 3 dos autos. (negrito nosso)

Pois bem, conforme se alcança das conclusões formuladas pelo recorrente, o recurso versa sobre matéria de direito. O que significa que a matéria de facto dada como provada pela 1a Instância se terá de ter por intangível, a não ser que do texto da decisão recorrida resulte, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, algum dos vícios prevenidos nas três alíneas do n° 2, do art° 410°, do CPP.

Ora, embora o recorrente não o invoque expressamente, alcança-se, face ao alegado nas conclusões (que, como sabido, delimitam o objecto do recurso (vd. art° 412°, n° 1 do CPP), que o vicio assacado à sentença recorrida é o do erro notório na apreciação da prova previsto na al. c), do 2, do citado art° 410° do CPP.

Porém, desde já se diz que do texto da decisão recorrida não ressalta a existência daquele vício, nem de qualquer outro da previsão do citado art° 410°, n° 2, do CPP.

Demonstrando:

Dispõe o art° 344° do CPP, sob a epígrafe " Confissão":

"1. No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.

2. A confissão integral e sem reservas implica:

a) renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;

b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e

c) Redução da taxa de justiça em metade.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:

a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;

b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou

c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos.

4. Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do numero anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados a produção da prova."

Sobre esta prova escreveu Marques Ferreira Vd. “Meios de prova” in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, págs. 249/250.:

"3.2. Durante a audiência de discussão e julgamento a confissão reassume a importância de " rainha das provas".

3.2.1 Se o crime for punível com pena de prisão não superior a três anos, se se tratar de um só arguido e este declarar que confessa e que o faz de livre vontade, sem coacção e de forma integral e sem reservas o tribunal ouvi-lo-á em declarações ou procederá a outras diligências que julgue necessárias para apreciar a declaração confessória.

Findas estas, ou o tribunal suspeita do carácter livre da confissão ou da veracidade dos factos confessados (art° 344°, n° 1 e n° 3 al. b) e o valor probatório desta será livremente fixado pelo tribunal em conjunto com os demais meios de prova que vierem a ser produzidos.

Ou inexistem os motivos enumerados na alínea b) do n° 3 do art° 344° e o tribunal fica colocado perante uma "confissão integral e sem reservas" com o valor probatório da prova legal pleníssima por não se admitir qualquer produção de prova subsequente e os factos constantes do acto confessório deverem considerar-se provados".

Acresce.

Para a compreensão deste preceito, importa ter presente que, na sua base, está a Lei n° 43/86, de 26 de Setembro (Lei de Autorização Legislativa), a qual, no ponto 69, estabeleceu o seguinte sentido e alcance à autorização legislativa que concedeu:

«69) – Estabelecimento da possibilidade de a confissão total e sem reservas da culpabilidade pelo arguido – formalizada em momento inicial do julgamento em termos que não levantem dúvidas de autenticidade, e sempre que ao crime não caiba abstractamente pena de prisão superior a 3 anos - evitar a produção da prova, permitindo que se passe imediatamente à determinação da sanção». (negrito nosso)

E importa também ter presente o que se refere no Relatório do Código do Processo Penal [cfr. item II.,6, b]:

"Um segundo eixo estabelece a fronteira entre aquilo que se pode designar por espaços de consenso e espaços de conflito no processo penal: embora em boa medida sobreponível com a anteriormente mencionada - no tratamento da pequena criminalidade devem privilegiar-se soluções de consenso, enquanto no da criminalidade mais grave devem, inversamente, viabilizar-se soluções que passem pelo reconhecimento e clarificação do conflito - , esta segunda distinção possui sentido autónomo.

Por um lado, abundam no processo penal as situações em que a busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação, vale como um imperativo ético-¡uridico. Expressões do eco encontrado no presente Códiqo por tais ideias são, entre outras: o relevo atribuído à confissão livre e integral, a qual pode dispensar toda a ulterior produção da prova». (salientado nosso)

Aliás, o Prof. Manuel da Costa Andrade, não deixa de salientar que a solução inovadora plasmada no art° 344° do CPP de 1987, radica precisamente no elemento consensual a que frequentemente este Código faz apelo:

"Esta tensão entre o mandamento da maximização do consenso, mas sem o silenciamento, mais ou menos heteronomamente induzido, da conflitualidade real, está presente em todo o diploma. Mas aflora de forma mais explicita em certas disposições.

b) A suspensão provisória do processo e o Processo sumaríssimo, de que aqui expressamente curamos, configuram as duas expressões paradigmáticas da busca do consenso como ambiente de pacificação e de reafirmação intersubjectiva e estabilizadora das normas. Para além delas, o Código de processo penal abunda em soluções, algumas de cunho inovador, que prestam homenagem à mesma ideia.

Pode mencionar-se, desde logo, a solução consagrada nos números 2 e 3 do artigo 16°. Segundo eles, assiste ao Ministério público a possibilidade de decidir da competência do tribunal singular e, por essa via, estabelecer balizas ao máximo da pena a aplicar. e isto à custa do sacrifício assumido - com todas as implicações decorrentes - da verdade material. Também a regulamentação inovadora da Confissão (artigo 344°) releva prima facie do espaço de consenso e aponta para um processo de estrutura dialógica, que sugere a ideia-limite da "acção comunicativa " de que fala Haber-Mas. Isto sem se esquecer que, visto no seu conjunto e numa maior aproximação, o regime da confissão acaba por reproduzir, à sua escala, as grandes linhas da polaridade consenso/conflito que subjazem ao pano de fundo da ordem jurídico-processual proposta pelo Código de Processo Penal" “Consenso e oportunidade”, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, pág. 338.(negrito nosso)

Também Maia Gonçalves, em anotação ao art° 344° do Código de Processo Penal, 16a ed., não deixa de salientar que «O que neste artigo se estabelece quanto aos efeitos da confissão integral e sem reservas nos casos aqui previstos foi inspirado no direito comparado, particularmente dos Estados Unidos (guìlty-plea), da Inglaterra (plea-bargaining) e em especial no da Espanha (Lei de 11 de Novembro de 1980).».

Pois bem, aqui chegados, importa que nos debrucemos sobre a motivação fáctíca da sentença. E analisando-a fica-se ciente que o tribunal recorrido deu como provados os factos constantes da acusação do Ministério Público (vd fls 11), alicerçado na confissão integral e sem reservas do arguido.

E, analisando a acta de julgamento de fls 27 a 29 — não arguida de falsa —, consta-se que nela consta exarado, em conformidade com o que dispõe o art° 362°, al. d), do CPP, que o arguido declarou «que pretendia confessar os factos que lhe são imputados integralmente e sem reservas, livre de qualquer coacção, o que fez», após o que pela Exm° Sra Juiza a quo foi proferido despacho do seguinte teor:

"Face à confissão integral e sem reservas do arguido e ao disposto no art° 344°, n° 1, al. a) do CPP, dispenso a restante produção de prova relativamente aos factos vertidos na acusação». (salientado nosso)

E está consignado na mesma acta que este despacho «foi notificado a todos os presentes do que disseram ficar cientes», sendo que o mesmo não foi objecto de impugnação, como decorre da mesma peça processual.

Ora, perante estes elementos, ter-se-á de concluir que não ocorre nenhum erro notório na apreciação da prova quando o tribunal recorrido dá como provado todos os factos vertidos na acusação, incluindo a taxa de alcoolémia alegada, alicerçado na prova indicada na fundamentação fáctica da sentença — confissão integral e sem reservas e admitida pelo tribunal. Esta prova permite, na verdade, sustentar a conclusão fáctica em causa, em conformidade com o que dispõe o art° 344°, n° 2, al. a) do CPP [ "Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados”]. (negrito nosso)

Ao invés, o vício do erro notório na apreciação da prova ocorreria era se o tribunal recorrido tivesse dado como não provados os factos que o arguido confessou, onde, obviamente, está incluída a TAS (note-se que a confissão foi integral e sem reservas), depois de ter admitido a confissão.

E, por isso, com o devido respeito, carece de razão o recorrente quando alega na conclusão 5a que «A confissão está circunscrita aos factos de que o arguido tinha - ou podia ter - conhecimento, mas não abrange circunstâncias que estão fora do âmbito do conhecimento pessoal do arguido, como o valor real da TAS».

Tal afirmação não tem, salvo o devido respeito, apoio no art° 344° do CPP.

O valor probatório da confissão produzida na fase da audiência de julgamento, que radica, como já vimos, no elemento consensual a que o CPP de 1987 faz frequente apelo, está circunscrito a um quadro de situações pré-determinadas no citado art° 344°. Não cabe ao aplicador do direito aditar outras, para além das previstas pelo legislador, nem introduzir nestas nuances que o mesmo não quis, conforme decorre da ratio do preceito. Assim, ponto é que o tribunal, efectuada a confissão integral e sem reservas pelo arguido, ou, se houver co-arguidos, a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles, determine se se trata de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (vd. art° 344°, n° 3, al. e) (a contrario), do CPP) e que, em sua livre convicção, não suspeite do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados (vd. art° 344°, n° 3, al. b), do CPP).

Aliás, sobre este último aspecto, não podemos deixar de trazer à colação o que também escreveu Marques Ferreira in ob. cit., pág. 251:

"3.24 Como nota final queremos fazer ressaltar a ideia de que o valor probatório da confissão se deverá considerar sempre livremente apreciável pelo tribunal pois mesmo nos casos em que esta assume força probatória pleníssima com a consequente dispensa de produção de outra prova, tal apenas sucede num momento posterior ao funcionamento do princípio da livre apreciação da confissão para determinar se a mesma reveste ou não as características de " integral, sem reservas e coerente". (negrito nosso)

Ora, conforme decorre da acta de julgamento, designadamente através do despacho que dela consta, a Exma Senhora Juíza a quo dispensou a restante prova relativamente aos factos vertidos na acusação face à confissão integral e sem reservas do recorrente. O que significa que, em sua livre convicção, a Exma Senhora Juíza não suspeitou da espontaneidade e fidelidade do acto confessório do arguido. E, na verdade, não descortinamos qualquer razão que devesse levar a Sra Juíza a quo a suspeitar da veracidade dos factos confessados, maxime da TAS alegada na acusação, uma vez que «O arguido, conforme confessou, antes de empreender a condução voluntariamente ingeriu bebidas alcoólicas (vd. ponto 5 dos factos provados) e ainda face ao teor do talão de teste de fls 3 e ao estatuído no art° 170°, n° 4, do CEstrada, nos termos do qual fazem fé, até prova em contrário, os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares ...

Por último, dir-se-á que não tinha o tribunal a quo que lançar mão do princípio in dubio pro reo na medida em que não teve dúvidas sobre a veracidade dos factos confessados pelo arguido.

Concluindo, na ausência de qualquer um dos vícios prevenidos nas diversas alíneas do n° 2, do art° 410°, do CPP, a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida mostra-se intangível, sendo que a mesma permite o juízo subsuntivo operado na sentença recorrida.
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Consequentemente, improcede o recurso.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC.