Embargos de executado Litigância de má fé Sociedade Assinatura Título Autoria Suspenção da execução Princípio da prova
Sumário
I— Para efeitos de ser decretada a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no artigo 818.°, n.°2 do CPC, é ao embargante que compete a prova indiciária de que a assinatura constante do título executivo não é do devedor.
II—Constitui princípio de prova a comparação da assinatura constante do título dado à
execução com a assinatura do devedor constante de um qualquer documento autêntico, atenta a presunção da sua genuidade estabelecida no art. 370.° do Código Civil.
III—Tendo a executada/embargante oposto embargos à execução contra si movida, impugnando a autoria da assinatura constante do título dado à execução e a ela imputada pela exequente/embargada, compete a esta o ónus de provar a autenticidade de tal assinatura.
IV—As sociedades, enquanto pessoas colectivas, não podem ser condenadas como litigantes de má fé. Tal condenação deve recair sobre os respectivos representantes legais, nos termos do artigo 458.° do CPC.
27.11.2002
Relatora: Rosa Tching
Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves