Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo 622/08.1TBPVL.G1

Data
17/05/2010
Relator
Fernando Monterroso
Fonte
Decisão
Concedido provimento

Requisitos Decisão administrativa Absolvição Factos


Sumário

I) O art. 58 n° 1 do RGCO exige, no essencial e mais relevante, os mesmos requisitos que são indicados no art. 283 n° 3 do CPP para a acusação em processo penal.
II) Se os factos descritos na decisão condenatória da entidade administrativa não constituírem contra-ordenação, ou forem insuficientes para a condenação, então, em caso de recurso de impugnação judicial, será inevitável a absolvição.
III) É que o juiz não pode ir em "socorro" de quem fixou os factos imputados, limando-lhe ou contornando-lhe as deficiências.
IV) É o que sucede, in casu, pois estando em causa uma contra-ordenação ao disposto no artº 22º, nº 3, al. a) do regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec.-Lei 376/84 de 30-11, a decisão administrativa em nenhum ponto diz que a recorrente não tinha autorização para adquirir os produtos que a arguida lhe forneceu.
VI) Ora, o que proíbe a citada norma do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos é só a venda a quem não tenha obtido autorização para a aquisição de explosivos ou de pólvora negra.


Texto da decisão

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso, em processo de impugnação judicial de contra-ordenação (Proc. 622/08.1TBPVL), foi proferida sentença que, julgou improcedente o recurso interposto pela arguida M... & Filhos, SA, a qual, no que interessa para a decisão deste recurso, havia sido condenada pelo Comandante do Comando Distrital de Braga da Polícia de Segurança Pública na coima de € 498,80 (quatro-centos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), por uma contra-ordenação ao disposto no art. 22 n° 3 al. a) do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec.-Lei 376/84 de 30-11.
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A arguida M... & Filhos, SA interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões:
- foi violado o princípio da legalidade; e
- os factos imputados não integram a prática da contra-ordenação por que foi condenada.
Conclui pela absolvição.
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Respondendo, a magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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I — Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1°) Nos dias 1/01/2006 e 13/01/2006, a recorrente M... & Filhos, SA forneceu e entregou mate­rial explosivo e equiparado à G... Granitos, S. A. documentada pelas guias de remessa n° 60001 (no dia 3/01/2006) e n°s 60126 e 60127 (ambas no dia 13/01/2006), em Pinhão Cel, Vila Real, sem que a referida empresa G... Granitos, S. A. tivesse qualquer autorização para o efeito.-


2°) Nos dias 25/01/2006, 01/02/2006 e 08/02/2006, a recorrente M... & Filhos, SA forneceu e entregou material explosivo e equiparado à G... Granitos, S. A. documentada pelas guias n° 60109 (no dia 12/01/2006), n° 60287 (no dia 25/01/2006), n° 60380 (no dia 1/02/2006) e n° 60491 (no dia 8/02/2006), em Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira.



3°) O Sr. Eng° Paulo S... é responsável pela parte técnica da Sociedade M... & Filhos, SA.

4°) A Sociedade G... Granitos, S. A. – Extracção de Granitos, S. A era detentora de duas autorizações, n°s 136 e 137, que a autorizava a adquirir até 7.100 (sete mil e cem) quilos de explosivos e correspondentes detonadores para serem empregues em exploração de pedreira, denominada "Sorte de Matos" sita em Ribas, Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira.

5°) A sociedade arguida "M... & Filhos, S.A..", pessoa colectiva n.° 501506462, com sede em C... — Taíde, 4830-744 Póvoa de Lanhoso, dedica-se à fabricação de explosivos e outros produtos de pirotecnia, detendo cinco paióis, sendo a arguida uma empresa com muitos anos de experiência no ramo; a arguida instaurou, a dada altura, processo disciplinar ao motorista-que fez entregas em Vila Real que arquivou por falta de fundamento.


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Considerou-se não provado que:
Nos dias 25/01/2006, 01/02/2006 e 08/02/2006, a recorrente M... & Filhos, SA tivesse entregue material explosivo e equiparado à G... Granitos, S. A. documentada nas guias n° 60109 (no dia 12/01/2006), n° 60287 (no dia 25/01/2006), n° 60380 (no dia 1/02/2006) e n° 60491 (no dia 8/02/2006), em Pinhão Cel, Vila Real.



O estabelecimento da sociedade G... Granitos, S. A. em Paços de Ferreira se dedi­casse exclusivamente à transformação de pedra e que aí não existissem vestígios de consumo de explosivos e equiparados.
Que a arguida desconhecesse a obrigação de fazer as entregas de material apenas nos locais que constam das respectivas autorizações.

FUNDAMENTAÇÃO
A recorrente começa por invocar a violação do "princípio da legalidade", por falta de rigor e precisão na imputação à sociedade arguida da factologia contra-ordenacional".
Porém, o «princípio da legalidade» reporta-se à norma incriminadora. Indica ele que "a legalidade dos actos ilícitos é conseguida através da técnica da tipicidade, que consiste em descrever, de forma clara, preci _ sa e rigorosa, a conduta ou o facto considerados criminalmente reprováveis. Esta descrição é aquilo que constitui o que se chama "tipo" e assim aquela conduta ou aquele facto são chamados "conduta típica" ou `facto típico " – Teresa Beleza, Direito Penal, citado por Beça Pereira, em anotação ao art. 2 do RGCO.
A recorrente não aponta qualquer obscuridade ou ininteligibilidade das normas incriminadoras.
A questão é outra. É a de saber se os factos são suficientes para a condenação pela contra-ordenação imputada à arguida.
Vejamos:
Diz-nos o princípio do acusatório que o tribunal apenas pode investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação. E a acusação que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo. E ela que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objecto do processo – v., entre outros, Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, UC, ano 88/89, pag. 99 e ss.
Estes princípios, originariamente formulados no processo penal, têm aplicação na fase judicial do proces­so por contra-ordenação, pois nada permite a conclusão que o legislador pretendeu criar aqui um tipo de processo inquisitório, o qual, aliás, contenderia com uma concepção democrática do Estado. Isso resulta, nomea­damente, do art. 41 n° 1 do RGCO (Dec.-Lei 433/82 de 27-10), que manda aplicar ao processo por contra-ordenação os preceitos reguladores do processo criminal.

A peça do processo que serve de acusação em caso de impugnação judicial é a «decisão condenatória» (art. 58 do RGCO) da entidade administrativa (e não, como entendem a sentença e a recorrente, o auto de notícia). Dispõe o art. 62 n° 1 do RGCO que "recebido o recurso (...) a autoridade administrativa envia os autos ao MP que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação”. Em anotação a este artigo, escreveu António Beça Pereira: "O recurso não é enviado directamente para o juiz competente. Ele é remetido em primeiro lugar ao Ministério Público. Se o Ministério Público, então, fizer seguir os autos para o juiz, com essa remessa a decisão da autoridade administrativa passa a equivaler a uma acusação"ed. 1997, pag. 111.
Por isso é que o art. 58 n° 1 do RGCO dispõe que a decisão administrativa deve conter, além do mais, a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas e a indicação das normas que os punem. Ou seja, no essencial e mais relevante, os mesmos requisitos que os indicados no art. 283 n° 3 do CPP para a acusação em processo penal.
Se os factos descritos na decisão condenatória da entidade administrativa não constituírem contra-ordenação, ou forem insuficientes para a condenação, então, em caso de recurso de impugnação judicial, será inevitável a absolvição. O juiz não pode ir em "socorro" de quem fixou os factos imputados, limando-lhe ou contornando-lhe as deficiências. Tal contenderia com a existência de um efectivo e eficaz direito de defesa, já que se ao tribunal fosse permitido modificar o objecto do processo, poderia o arguido deparar-se com novos factos e novas incriminações que não tinha considerado quando da preparação da defesa – cfr. Silva Tenreiro, Considerações sobre o Objecto do Processo Penal, Revista da Ordem dos Advogados, ano 47, pag. 1.000.

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À luz destes princípios, analisemos a decisão da entidade administrativa – fls. 68 e ss.



A arguida M... & Filhos, SA foi condenada pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no 22 n° 3 al. a) do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec.-Lei 376/84 de 30-11. Tal infracção é punida pelos arts 25 e 27 do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo mesmo diploma, e pelo art. 7 do Dec.-Lei 265/94 de 25-10.
Dispõe aquele art. 22 n° 3 al. a) do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos:
"A venda de explosivos ou de pólvora negra só poderá ser feita às entidades que tenham obtido autori­zação para a sua aquisição e emprego, passada pelo Comando-Geral ou pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública".
A norma é clara, como, aliás, impõe o princípio da legalidade invocado pela recorrente: a infracção con­siste em alguém vender explosivos ou pólvora negra a quem não tiver autorização para a sua aquisição e emprego.
Estão em causa nestes autos vendas feitas pela arguida Moura Silva Filhos Lda à firma G... Granitos, S. A..
Essencial é que na imputação dos factos fossem identificados os produtos vendidos, as datas e quantida­des (para a aferição do grau de ilicitude) e, acima de tudo, que se afirmasse que a G... Granitos, S. A. não tinha autorização para comprar os produtos em causa (ou parte deles). Necessários também os factos relativos aos elementos subjectivos da infracção, pelo menos os tendentes a determinar se o comportamento foi doloso ou negligente.
Pois bem, são os seguintes os factos que constam do ponto n° 1 (por remissão do ponto n° 6) da decisão da entidade administrativa:
"Em acção de fiscalização no dia 9-2-2006, pelas 19 horas, e relativamente aos fornecimentos de produ­tos explosivos efectuados pela empresa nos dias 3, 12, 13 e 25 de Janeiro e 1 e 8 de Fevereiro de 2006, a G... Granitos, S. A.– Exploração de Granitos, Lda., com sede em Ribas, Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira, a coberto das autorizações n°s 136 e 137, verificou-se o seguinte: que nos dias indicados, através das guias de remessa n°s 60001; 60126 e 60127, foram fornecidos produtos explosivos à referida firma com local de des­carga em Pinhão Cel, Vila Real. Através das guias de remessa 60109; 60287; 60380 e 60491, foram forneci-dos produtos explosivos à mesma firma com destino a Paços de Ferreira, estabelecimento legalizado para consumo dos referidos produtos. No entanto, conforme consta em informação e auto de declarações, que constam do processo, este estabelecimento funciona apenas como transformação de pedra e não como extracção, não existindo ali vestígios de consumo de explosivos, e segundo declarações do responsável, os produtos a que se referem as mesmas guias eram fornecidos e consumidos no local supracitado (Pinhão Cel – Vila Real). Através das declarações constantes deste processo, confirma-se o fornecimento pela firma M... & Filhos, S.A.. dos produtos explosivos no estabelecimento não licenciado pertença da firma G... Granitos, S. A., sito em Pinhão Cel, Sabrosa, Vila Real" (sublinhado do relator).

É uma redacção manifestamente infeliz e pouco clara, que mistura «factos», «expressões conclusivas» e «meios de prova». Porém, para além dessas fragilidades, lendo-se e relendo-se tudo o que foi escrito, em nenhum ponto se diz que a G... Granitos, S. A. não tinha autorização para adquirir os produtos que a arguida lhe forneceu. O que se afirma é diferente: A G... Granitos, S. A. tinha vários estabelecimentos e alguns dos produtos vendidos foram entregues num estabelecimento não licenciado.
Ora, o que proíbe a norma do art. 22 n° 3 al. a) do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos é só a venda a quem não tenha obtido autorização para a aquisição de explosivos ou de pólvora negra. Mas em nenhum momento do trecho acima transcrito se afirma o facto de que a G... Granitos, S. A. não tinha autorização para os adquirir.
Afigura-se evidente que pode alguém ter autorização para comprar determinados explosivos e, depois, recebê-los ou guardá-los em local não licenciado para o efeito.
Saber se, no caso, para além da guarda e uso em local não licenciado, acresceu a falta de autorização para a aquisição dos explosivos, é questão, que, pelas razões indicadas, extravasa o âmbito do objecto da acusação e que não pode ser decidida pelo tribunal.

Tem, pois, a arguida de ser absolvida



DECISÃO

Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, absolvem a arguida M... & Filhos, SA.

Sem custas.