Providência cautelar Sociedade comercial Extinção Locação financeira Entrega judicial de veículo Falta de personalidade judiciária
Sumário
I - O registo de encerramento da liquidação marca o termo da personalidade jurídica da sociedade (art. 160.º, do CSC), que fica extinta.
II - Com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, mas as relações jurídicas de que era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos arts. 162.º e 163.º, do CSC.
III - O regime previsto distingue e regula dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em ação instaurada por obrigações da sociedade extinta, consoante a ação esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade.
IV - A ação em que a sociedade seja parte continua após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (art. 162.º, do CSC).
V - Tratando-se de ação a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1, do CSC), o demandante terá que justificar que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.
Texto da decisão
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I - RELATÓRIO
Banco 1..., S.A., intentou a presente providência cautelar de entrega judicial de veículo contra “EMP01..., Lda.”, AA e BB, pedindo que seja ordenada a entrega judicial do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-OT-...
Alega, para o efeito e em suma, que, no exercício da sua atividade, celebrou com a sociedade Requerida um contrato de locação financeira que teve por objeto o referido veículo, tendo, na sequência de tal contrato, esta última assumido a obrigação de pagar à Requerente, locadora, 85 rendas, no prazo de 85 meses. O veículo objeto do contrato foi pela Requerente adquirido ao fornecedor e entregue à sociedade Requerida.
Sucede que, tendo a sociedade Requerida sido declarada insolvente por sentença proferida em 26 de Setembro de 2018, no âmbito do processo nº784/18...., o Administrador de Insolvência optou pela recusa do cumprimento do contrato, considerando-se o mesmo resolvido.
Com a resolução do contrato, a sociedade Requerida não procedeu à entrega do veículo automóvel.
Os Requeridos AA e BB são demandados na qualidade de sócios liquidatários da Requerida.
I – Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. ( ) proferida pelo Juízo Local Cível de Ponte de Lima que julgou verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da sociedade Requerida bem como a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu os Requeridos da instância.
II – Funda a douta sentença de fls. ( ) a verificação da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária no facto de a sociedade Requerida se mostrar já extinta, e a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial no facto de, pese embora o procedimento cautelar tenha sido instaurado contra a sociedade e contra os 2.º e 3.º Requeridos, não terem sido alegados factos suscetíveis de justificar a responsabilidade destes e, como tal, estar em causa uma falta de causa de pedir.
III – Conforme resulta da petição inicial, o presente procedimento cautelar é um procedimento cautelar de entrega judicial de veículo, previsto no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, e, conforme aí alegado e demonstrado, através dos documentos juntos, a Requerente celebrou com a sociedade Requerida um contrato de locação financeira tendo como objeto o veículo cuja entrega aqui se peticiona.
IV – A sociedade Requerida foi declarada insolvente, tendo o Exmo. Senhor Administrador da Insolvência optado pelo não cumprimento do contrato, mas o veículo, propriedade da Requerente e a cuja restituição a mesma tem direito, nunca foi restituído à Requerente, tendo a sociedade Requerida vindo a ser extinta.
V – Em face da extinção da sociedade, o Requerente, quando instaurou o presente procedimento cautelar, indicou como Requeridos não só a sociedade extinta e com quem celebrou o contrato, mas também as pessoas que, nos termos legais – cfr. art. 151.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais–, poderiam representar a sociedade extinta em juízo. Pelo que os 2.º e 3.º Requeridos, sendo os sócios e gerentes da sociedade à data da extinção, são assim as pessoas legalmente habilitadas a representar a sociedade extinta em juízo.
VI – Pese embora tal tivesse já sido referido na petição inicial, uma vez que a Requerente fez constar da identificação dos Requeridos que os mesmos eram demandados na qualidade de sócios liquidatários da Requerida, tendo sido para tal notificada, a Requerente veio apresentar requerimento inicial aperfeiçoado no qual deixou perfeitamente claro que os 2.º e 3.º Requeridos eram demandados apenas e só na qualidade de sócios liquidatários da 1.ª Requerida, precisamente porque a mesma se mostra extinta.
VII – Ao contrário do que entendeu o douto tribunal, a Requerente não invoca a causa de pedir contra os 2.º e 3.º Requeridos precisamente porque não apresenta também, contra os mesmos, qualquer pedido distinto do formulado contra a sociedade, 1.ª Requerida, de que os 2.º e 3.º Requeridos são sócios liquidatários.
VIII – A única coisa que está em causa nos presentes autos é o recurso ao procedimento cautelar previsto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, para que a Requerente possa obter a restituição do veículo de que é proprietária, independentemente de quem esteja na sua posse. Veículo que não faz parte do património da sociedade extinta, porque é – e nunca deixou de ser – propriedade da Requerente, pelo que o único pedido da Requerente não tem assim qualquer impacto no património dos Requeridos.
IX – Dispõe o art. 162.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais que “as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5”.
X – Na verdade, sendo certo que se mostra já encerrada a liquidação da sociedade Requerida, todavia, não obstante a extinção da sociedade, não se extinguiram a totalidade das relações jurídicas de que era titular, mantendo-se a aqui em causa nos autos, pelo que a relação jurídica até então encabeçada pela sociedade passará necessariamente a ser encabeçada pelos sócios.
XI – Ora, não pode assim aceitar-se que o Mmo. Juiz a quo entenda absolver a sociedade Requerida da instância, porque já não existe, e absolver também os demais Requeridos, por entender que os mesmos não podem representar a sociedade, precisamente com o fundamento de que a sociedade já não existe. Caso assim se entendesse, a Requerente não teria como recorrer ao procedimento cautelar de entrega judicial de veículo previsto no Decreto-Lein.º149/95, de 24 de Junho, pois não teria contra quem o instaurar! Sendo manifesto que estaríamos então perante uma evidente, mas inaceitável, denegação de justiça.
XII – Em face de tudo quanto foi exposto, entende o Recorrente que o Mmo. Juiz a quo incorreu em erro na aplicação do direito ao caso concreto, violando as já supra referidas normas do Código das Sociedades Comerciais – arts. 151.º, n.º 1, e 162.º, n.º 1, – e bem assim o Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho. Interpretou erradamente, salvo o devido respeito, o pedido da Requerente, que é de restituição do veículo de que a Requerente é proprietária, e não qualquer pedido pecuniário ou de crédito.
XIII – A Requerente não atua, nos presentes autos, como credora nem da sociedade nem dos demais Requeridos. A causa de pedir é o direito da Requerente de obter a restituição do veículo de que é proprietária, na sequência da resolução do contrato com a opção do Exmo. Senhor Administrador da Insolvência pelo não cumprimento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
XIV – Não se aceitando, à luz do disposto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, o vertido na douta sentença: “Incumbe à Requerente alegar e comprovar que a sociedade, entretanto extinta, tinha o veículo automóvel e que esse bem se encontra na posse dos demais Requeridos”. Na verdade, basta à Requerente alegar e comprovar que celebrou o contrato e que o mesmo terminou, sem opção da locatária pela aquisição – é o que decorre do supra referido diploma legal.
XV – Não está em causa – e tal nunca foi alegado pelo Requerente – qualquer pedido que afete de alguma forma o património, quer da sociedade, quer dos demais Requeridos, nem se pretende a responsabilização dos Requeridos, mas apenas e tão só que estes, nos termos legalmente previstos, representem a sociedade extinta em juízo.
XVI – Salvo melhor opinião, há alguma confusão entre o direito da Requerente de ver restituído o veículo de que – reitera-se – é proprietária, e um direito de crédito sobre a locatária. Sucede que, tratando-se de situações distintas, não pode entender-se aplicar-se a este caso o entendimento vertido na douta sentença e que, manifestamente, diz respeito a direitos de crédito.
XVII – Em face do exposto, que expressamente se requer a Vs. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignem apreciar, deverá ser revogada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, sendo substituída por outra que decrete a providência requerida e ordene a apreensão do veículo e a sua entrega à Requerente, bem como a inversão do contencioso, conforme oportunamente peticionado.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão a apreciar consiste em saber se, no caso, pode ser intentada providência judicial contra sociedade extinta representada pelos sócios liquidatários.
Para além do que consta do relatório supra, serão ainda de atender os seguintes factos:
A sociedade Requerida, EMP01..., Lda foi dissolvida, tendo o registo do encerramento da liquidação ocorrido a 10.12.2021.
AA e BB eram os sócios da sociedade EMP01..., Lda.
O presente procedimento cautelar foi intentado em 02.07.2024.
Isto posto.
A questão posta em recurso consiste em saber se uma sociedade extinta pode ser demandada sendo representada pelos seus sócios enquanto liquidatários.
A questão convoca para a sua apreciação o regime da extinção das sociedades comerciais e seus efeitos quanto às relações jurídicas subsistentes.
A constituição de uma sociedade tem no seu cerne a criação de uma estrutura coletiva dotada de autonomia e que vai atuar como sujeito de direitos e deveres próprios e centro próprio de imputação de normas jurídicas, dispondo de património próprio que responde, preferencial ou mesmo exclusivamente, pelas suas dívidas.
Decorre do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais (diploma a que pertencerão os demais preceitos sem menção de origem), que as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. É, pois, a aquisição da personalidade jurídica que permite afirmar a autonomia a interceder entre a sociedade e os correspondentes sócios.
Sobre a constituição das sociedades e sua perfeição após o registo, refere Coutinho de Abreu que «Enquanto unitários sujeitos de direitos e deveres, elas têm nome (firma ou denominação), sede, autonomia patrimonial (os elementos patrimoniais ativos das pessoas coletivas respondem apenas pelas dívidas delas, apenas eles respondendo em certos casos - autonomia patrimonial perfeita, respondendo também o património dos respetivos membros em outros casos - autonomia patrimonial imperfeita), órgãos, capacidade de gozo e de exercício de direitos; são as sociedades-pessoas as titulares dos correspondentes patrimónios sociais, não os sócios, titulares, isso sim, de «participações sociais», geneticamente ligadas a «entradas» em sociedade que se resolvem em transmissões e aquisições.»[1]
A extinção da sociedade, isto é, da personalidade jurídica de pessoa coletiva, não ocorre instantaneamente, mas de forma dinâmica, passando, em regra, por uma fase de dissolução e por outra de liquidação.
A dissolução e a liquidação constituem fases de um procedimento complexo destinado a fazer cessar a existência de uma sociedade comercial.
Nas palavras de Raul Ventura a dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase da liquidação.[2]
A dissolução é, pois, uma mera modificação da situação jurídica da sociedade que se caracteriza pela sua entrada em liquidação; trata-se de uma modificação e não da sua extinção. É que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação (cfr. art. 146.º).
A dissolução desencadeia um processo progressivo de extinção da sociedade que culmina com o encerramento da liquidação.
Todavia, ainda durante a fase de liquidação a sociedade mantém a personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação (arts. 146.º, nº2 e 160.º, nº2). Por isso, apesar de ser decretada a sua dissolução, a sociedade continua, durante a fase da liquidação, temporariamente, a exercer atividade social, como decorre do art. 152º, nº2.
Os membros da administração da sociedade em liquidação passam a ser liquidatários (arts. 146.º, nº2, e 151.º, nº1), com os deveres, poderes e responsabilidades referidos no art.152.º.
Feita a liquidação, o registo de encerramento da liquidação marca o termo da personalidade jurídica da sociedade (art. 160.º). A sociedade extingue-se.
Com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como claramente resulta do disposto nos arts. 162.º e 163.º.
Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade.
O regime neles previsto distingue e regula dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em ação instaurada por obrigações da sociedade extinta, consoante a ação esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade.
A ação em que a sociedade seja parte continua após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (art. 162.º). Logo, a contrario sensu, extinta a sociedade antes da propositura da ação não há lugar à aplicação do art. 162.º, que se destina a regular os casos em que a sociedade seja parte na ação e a extinção ocorra na pendência desta.
Tratando-se de ação a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.
O primeiro critério de aplicabilidade de cada um desses preceitos reside no facto de a ação já estar pendente à data da extinção da sociedade ou de vir a ser instaurada após a verificação dessa extinção.
Neste último caso, opera o segundo critério, que define os termos em que se processa a responsabilização dos sócios, após o encerramento da liquidação e depois de extinta a sociedade, pelo passivo superveniente: respondem até ao montante que receberam na partilha.
Na situação presente, o procedimento cautelar foi intentado já depois do registo do encerramento da liquidação, não tendo já a sociedade personalidade judiciária, pelo que não pode, como tal, ser parte.
A sociedade extinta não pode, de igual modo, ser representada pelos liquidatários, já que não estamos perante um dos casos previstos nos artigos 162.º a 164.º.
Estatui o art. 151.º, nº8 que as funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162.º a 164.º.
Em causa não está (i) ação que se tenha iniciado antes da extinção da sociedade - excluído o art. 162.º; (ii) passivo superveniente - excluído o art. 163.º; (iii) ou ativo superveniente – excluído o art. 164.º.
Daqui resulta que bem andou a primeira instância ao considerar a falta de personalidade judiciária da sociedade Requerida, que não pode ser representada pelos sócios Requeridos, enquanto liquidatários.
Termos em que improcede a apelação.
I - O registo de encerramento da liquidação marca o termo da personalidade jurídica da sociedade (art. 160.º, do CSC), que fica extinta.
II - Com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, mas as relações jurídicas de que era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos arts. 162.º e 163.º, do CSC.
III - O regime previsto distingue e regula dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em ação instaurada por obrigações da sociedade extinta, consoante a ação esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade.
IV - A ação em que a sociedade seja parte continua após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (art. 162.º, do CSC).
V - Tratando-se de ação a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no ato da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1, do CSC), o demandante terá que justificar que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes
2º Adj. - Des. José Manuel Flores
[1] Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume II Das Sociedades, Almedina, 2002, página 165.
[2] Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, pag. 16.