Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo 511/10.0TBCBT.G1

Data
22/02/2011
Relator
Isabel Rocha
Fonte
Decisão
Procedente

Competência material Competência Tribunal Registo civil


Sumário

Os tribunais comuns são competentes para julgar os processos de inventário que entrem em juízo entre 18 de Junho de 2010 e o 89.º dia posterior á publicação da portaria a que alude o art.º 3.º da Lei 29/2009 de 29 de Junho,


Texto da decisão

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.



I – RELATÓRIO

Em 7/10/2010, no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, I … e marido, A …, intentaram o presente inventário para partilha das heranças abertas por morte de S … e de I …. que foram casados entre si.

Em 11/10/2010 foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o supra referido requerimento, por se ter entendido que aquele Tribunal Judicial era materialmente incompetente, em razão da matéria, para o processamento da presente acção, em face do disposto no art.º 3.º nºs 1 e 2 da Lei 29/2009.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação, que foi recebido, apresentando alegações, concluindo que o Tribunal recorrido é materialmente competente para processar o presente inventário, tendo a decisão recorrida violado as normas dos artºs 3.º, 4.º, e 1.º da Lei 44/2010 de 3 de Setembro e o art.º 87.º n.º 1 da Lei 29/2009 de 29 de Junho.



Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o Tribunal apelado é ou não competente, em razão da matéria, para conhecer e processar o presente inventário.



A Lei 29/2009 de 29 de Junho veio estabelecer um novo regime jurídico do Processo de Inventário, até então e por regra, submetido inteiramente á jurisdição e competência dos Tribunais, com regulamentação no Código de Processo Civil.

Estabelece-se no art.º 3.º deste diploma:



Artigo 3.º

Competência
1.Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.”

2.Os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.



Não obstante a competência que é conferida aos serviços de registos e aos cartórios notariais, o juiz continua a ter o controlo geral do processo de inventário, competindo-lhe exclusivamente proferir a sentença homologatória da partilha e praticar outros actos (art.º 4.º), designadamente os referidos no art.º 6.º do novo regime.

Entretanto, esta Lei já sofreu duas alterações, a primeira introduzida pela Lei 1/10 de 15 de Janeiro e a segunda pela Lei 44/2010 de 3 de Setembro.

No que concerne à vigência do novo regime em causa, a versão original da Lei 29/09, dispunha, nos seu art.º 87, sob a epígrafe “Entrada em vigor”, que “A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010” ( n.º 1) com excepção dos art.ºs 249.º A a 249.º C e 279.º -A do Código de Processo Civil aditados pela mesma Lei, “que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.

A Lei 1/2010, alterou o n.º 1 do art.º 87.º diferindo a data de entrada em vigor anteriormente fixada, passando tal norma a ter a seguinte redacção: “A presente lei entra em vigor no dia 18 de Junho de 2010”.

Por sua vez, a Lei 44/2010, mantendo a epígrafe do artigo “Entrada em vigor”, veio novamente alterar a mesma disposição do nº. 1 do art.º 87.º da lei 29/09, que ficou com o seguinte teor: “A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do Art.º 2.º.”

Por outro lado, o art.º 3.º da Lei 44/2010, estabelece que os seus efeitos se produzem desde o dia 18 de Junho de 2010.

O conteúdo destas duas normas (art.º 87.º da Lei 29/09 na redacção da Lei 44/10 e art.º 3.º da lei 44/010) suscitou, legitimamente, várias dúvidas sobre a aplicação no tempo do novo regime jurídico do processo de inventário, designadamente no que concerne à entidade competente para o mesmo.



Em primeiro lugar, há que distinguir entre a entrada em vigor de uma lei e a data em que a mesma produz efeitos, que nem sempre coincidem. É o que sucede, por exemplo, quando uma lei tem eficácia retroactiva, embora também possa reportar os seus efeitos para o futuro.

O art.º 3.º da Lei 44/10, pretende precisamente estabelecer apenas e tão só sua própria eficácia retroactiva, e não a data da sua entrada em vigor, como se entendeu no despacho recorrido.

Contudo, também na redacção mais recente dada ao n.º 1 do art.º 87.º da Lei 29/09 se refere que esta Lei só produz efeitos “90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do Art.º 2.º.”

Ou seja, embora não se tenha alterado a epígrafe do artigo -“Entrada em vigor”- no seu n.º 1 substitui-se a expressão “entra em vigor” por “produz efeitos”.

Se o novo regime do Processo de Inventário não produz efeitos até ao 89.º dia após a publicação da portaria, é evidente que, até lá, se mantém o regime processual estabelecido no Código de Processo Civil, sem as alterações introduzidas pelo DL 29/09.

Tendo a Lei 44/2001 eficácia retroactiva reportada a 18 de Julho de 2010, os Tribunais comuns mantêm a sua jurisdição e competência a partir desta data.

É esta a interpretação que melhor assegura a coerência do regime jurídico em causa.

Senão vejamos.

Dispõe art.º 3.º n.ºs 1 e 2, da lei 29/09, que cabe aos serviços de registos designar, por portaria do membro responsável pela área da justiça os serviços de registos e os cartórios notariais com competência para efectuar as diligências processuais, podendo os interessados escolher qualquer serviço designado para apresentar o processo de inventário.

Assim sendo, a interpretação da Mm.º Juiz a quo, teria como consequência uma situação de denegação de justiça, com violação do art.º 20.º da Constituição: excluída a jurisdição e a competência dos Tribunais comuns pelo novo regime processual do inventário, enquanto não decorresse o aludido prazo de 90 dias após a publicação da referida portaria, os interessados estariam impedidos de instaurar o processo de inventário.

Por outro lado, em face das alterações introduzidas pela Lei 44/10, haverá que fazer uma interpretação actualista do art.º 84.º da lei 29/09.

Dispunha tal norma, que o novo regime jurídico do inventário não seria aplicável aos processos pendentes à sua entrada em vigor, por referência á redacção original do art.º 87.º n.º 1, que expressamente determinava a data da entrada em vigor daquele regime. Alterando-se a redacção do art.º 87 n.º 1 nos termos referidos, deve interpretar-se o art.º 84.º no sentido de que o novo regime não será aplicável aos processos que entrem em juízo até à data em que o mesmo produza efeitos, isto é, àqueles que estão pendentes até ao 89.º dia posterior á publicação da sobredita portaria. Cf, neste sentido, “parecer” em www.oa.pt.

No caso concreto o inventário foi instaurado em 7/10/2010, após 18 de Julho de 2010 e depois da entrada em vigor da Lei 44/10, nos termos do estatuído no art.º 2.º n.º 2 da Lei 74/98, de 11 de Novembro. À data da instauração do processo não tinha sequer sido publicada a portaria a que se refere o art.º 3.º do novo regime processual do inventário.

Assim sendo e pelo exposto, mantém-se a jurisdição e competência dos Tribunais comuns (art.º66.º do CPC) em razão da matéria em razão, para o processamento dos inventários.



III – DECISÃO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação, revogando a decisão apelada, que deve ser substituída por outra que, reconhecendo a competência, do tribunal recorrido, em razão da matéria, para a presente acção, ordene o prosseguimentos dos autos, sem prejuízo da verificação de outras questões de que deva conhecer e que a tal obstem.

Sem custas.

Notifique.



Isabel Rocha

Manuel Bargado

Helena Melo