Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo 353/13.0TBFLG.G1

Data
13/02/2014
Relator
Henrique Andrade
Fonte
Decisão
Procedente

Insolvência Prazo Exoneração do passivo restante


Sumário

A mera instauração de execuções (cujo desfecho ou a existência de alguma oposição não se conhecem) contra o insolvente não é índice seguro da situação de insolvência de que fala artº238.º, nº1, alínea d), do Código da Insolvência, não podendo, por isso, contar-se, a partir de então, o prazo de 6 meses a que o inciso se refere.


Texto da decisão

Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC:



I –Na petição inicial, o insolvente, A…, requereu a exoneração do passivo restante.

A fls. 171-172, o Administrador de Insolvência não se opôs ao requerido.

A final, aquele requerimento foi, doutamente, indeferido.



Inconformado, o insolvente apela do assim decidido, concluindo, em síntese, que:

“1º) A matéria de facto assente não permite, mesmo também considerando a que assim seria de entender, relativa ao conhecimento que se reporta o artigo 238º do CIRE, que, com o mínimo de segurança e ainda que lançando mão de presunções judiciais, permita dar como verificada a situação prevista na mencionada alínea d) do nº 1 do artigo 238º;”.

Não houve contra-alegações.



O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.



II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.



III – Fundamentação:

i) Factualidade assente:

É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC.



ii) Se o probatório permite ou não a conclusão de que o insolvente se apresentou tardiamente à insolvência:

O recorrente entende que não.

A decisão recorrida (decisão) exprime-se, a propósito, deste modo:

“Relativamente à segunda parte da aludida alínea d), refira-se ainda que, o insolvente não se apresentou à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação de tal situação (como resulta absolutamente claro dos factos dados como provados, de acordo com os quais a maior parte das sua dívidas se encontravam vencidas desde pelo menos 2004, data das execuções respectivas, tendo-se apenas apresentado à insolvência em 23/02/2013), à qual estava obrigado caso pretendesse beneficiar da exoneração do passivo restante, uma vez que não era gerente de qualquer sociedade.”.

Que dizer:

Como se vê da transcrição feita, a decisão toma, como índice seguro da insolvência do requerente, o facto de, em 2004, terem sido contra ele instauradas 3 execuções, por avais de 6 letras, e por dívida contraída solidariamente com a esposa.

O índice não é, todavia, fidedigno.

Até que haja trânsito em julgado das decisões que ponham termo às execuções, não pode, com a necessária certeza, afirmar-se que o insolvente é devedor das quantias que aí lhe são exigidas, tendo ele, como se sabe, o direito de se opor a tais execuções (artigos 813.º e segs. do anterior Código de Processo Civil), e de, consequentemente, em caso de procedência dessa(s) oposição(ões), ver as execuções extintas, no que se lhe refere.

E, não havendo aquela certeza, não pode afirmar-se que o insolvente incumpriu o seu dever de apresentação à insolvência, no prazo de 6 meses de que fala o artº238.º, nº1, alínea d), do Código da Insolvência.

Esta conclusão torna inútil o conhecimento da questão que se prende com o prejuízo que teria causado, aos credores, aquela suposta apresentação tardia.

O recurso, com mérito, deve, pois, proceder.



Em súmula, dir-se-á:

A mera instauração de execuções (cujo desfecho ou a existência de alguma oposição não se conhecem) contra o insolvente não é índice seguro da situação de insolvência de que fala artº238.º, nº1, alínea d), do Código da Insolvência, não podendo, por isso, contar-se, a partir de então, o prazo de 6 meses a que o inciso se refere.



IV – Decisão:

São termos em que, julgando a apelação procedente, se revoga a decisão, para que, removidas a causa de indeferimento aqui abordada e as restantes apreciadas na decisão, se aprecie, a esta nova luz, o requerimento de exoneração do passivo restante.

Custas pela massa insolvente.



• Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis.

• Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste.

Guimarães, 13-02-2014

Henrique Andrade