Oposição à execução Valor processual
Sumário
O valor da oposição à execução pode ser igual ou inferior ao valor da ação executiva, mas não poderá ser superior ao desta, sendo sempre delimitado pelo valor da execução.
Texto da decisão
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- Relatório:Por apenso aos autos de execução sumária nº 2375/24.7T8GMR, intentados por AA veio o executado BB deduzir oposição àquela, mediante embargos de executado, visando a respetiva extinção.—
Alega, em suma, para fundamentar a sua pretensão que detém crédito sobre o exequente que pretende compensar, sendo o crédito superior ao exequendo, pelo que se operará a extinção da execução.--
O exequente contestou, alegando, em síntese, que a compensação não é admissível.— Notificou-se o exequente para esclarecer o alegado na contestação e observou-se o contraditório quanto aos esclarecimentos prestados.--
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O tribunal fixou o valor da causa “no valor da execução – art. 304º, nº 1, do Cód. Proc. Civil” , saneou o processo em despacho tabelar e, decidindo agilizar o processo, dispensou a audiência prévia e proferiu decisão de mérito fundamentada, com o seguinte dispositivo:«Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedentes os embargos de executado e determinar, em consequência, a extinção da execução;---
Custas pelo exequente/embargado, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs – art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, art. 7º, nº 4, do RCP e tabela II anexa ao último diploma citado.-
Registe e notifique, incluindo ao(à) SE.-.»
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Inconformado com esta decisão, veio o embargado/exequente dela interpor recurso, e a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):“I – O valor do incidente de embargo é o valor do direito de crédito que erradamente foi reconhecido ao embargante, mesmo sob a afirmação de que tal direito de crédito consta de sentença transitada em julgado.
II – O embargante não tem qualquer título executivo, porque a sentença que homologou a partilha, dada à execução, não reconhece qualquer direito de tornas ao embargante, nem condena o embargado a pagar quaisquer tornas.
III – Tal sentença apenas homologa um Mapa de Partilha demonstrativo do cálculo da redução dos legados de todos os legatários.
IV- Pelo que a sentença de homologação apenas adjudica e não condena, como dela consta.
V – A pretensão de interpretação da sentença e Mapa de Partilha como que o cálculo da redução dos legados, e do legado do embargado, em € 70.506,53, fosse uma obrigação de tornas, já foi negada pelo Acórdão junto aos Autos, que fixou a natureza jurídica desse montante como de cálculo de redução do legado, de que resulta que o embargado é credor do legado de € 23.975,03.
VI – Não pode existir compensação da quantia exequenda com contracrédito não exigível, porque não existente
VII – A decisão da matéria de facto, com excepção das alíneas a-), b-), c-) e j-) a l-), que são reprodução de actos processuais, é errada ou despicienda, por estar contaminada de errada interpretação jurídica.
VIII – A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 304º, nº 1, do CPC; e os artigos 847º, 851º, 848º, nº 1 e 854º do CC; e ainda a força de caso julgado de que tinha conhecimento.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando improcedentes os embargos, COMO É DE JUSTIÇA.”
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Foram apresentadas contra-alegações sustentando-se a manutenção da decisão recorrida.*
Em 04-07-2025, foi proferido despacho a admitir apenas o recurso do Embargante relativamente ao segmento do despacho saneador sentença que fixou o valor da causa, como de “ apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos – arts. 627º, nºs 1 e 2, 629º, nº 1, 631º, nº 1, 637º, nºs 1 e 2, 638º, nº 1, 639º, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 1, todos do Cód. Proc.Civil.”Neste TRG foi admitido aquele recurso com a subida e os efeitos ali consignados.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*
II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão essencial que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber:
- Qual o valor da oposição à execução?
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III. Fundamentação de facto.Os factos a atender com relevo jurídico-processual constam do relatório elaborado.
Ainda deverá ter-se em conta o seguinte, colhido via eletrónica, :
a) Foi dada à execução a sentença proferida no processo nº 4702/22.2T8GMR, do Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no segmento relativo à condenação do embargante em custas de parte e a respetiva nota, no valor de €: 1.632,00, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos.—
b) No rosto do requerimento de oposição à execução, bem como no fim do requerimento e sob a epígrafe “Valor da Causa” consta“ 1 639,51 € (Mil Seiscentos e Trinta e Nove Euros e Cinquenta e Um Cêntimos) ( o da execução)”.
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IV. Fundamentação de direito.Como vimos a única questão a decidir traduz-se em saber se está correto o valor da causa fixado pela Mma Juiz a quo, e é a única questão da apelação, uma vez que o despacho que admitiu o recurso interposto da decisão final, apenas admitiu o recurso quanto ao segmento do valor da causa e não sofreu qualquer reclamação.
No caso dos autos, a Mma Juiz a quo fixou “ o valor da causa no valor da execução – art. 304º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.”.
O embargado/exequente defendeu que o valor da ação deve ser fixado na quantia total de € 70.684,81, “sendo este o valor do reconhecimento do crédito compensatório, pelo que é este o valor dos embargos, por ser este o crédito que é reconhecido ao embargante sobre o exequente, nos termos da segunda parte do nº 1, do artigo 304º do CPC” .
Desde logo, é um valor diferente do que indicou na parte final do requerimento de contestação, e que no fim indicou “ valor o dos embargos”, sendo certo que o valor dos embargos foi indicado como sendo o da execução.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
O valor atribuído à execução pelo exequente é de €: 1.632,00, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos.
O executado deduziu oposição e no final do seu requerimento indicou como valor da causa: . 1.639,51 € [ o da execução ].
Agora pretende o exequente que deve ser fixado na quantia total de € 70.684,81, sendo este, na sua ótica, o valor do reconhecimento do crédito compensatório alegado pelo executado.
Prima facie, importa realçar que o exequente/embargado não impugnou o valor que o embargante/executado indicou nos embargos, e até indicou, no fim da sua contestação, o valor como sendo “ o dos embargos de executado”, pelo que que tal conduta significa que aceitou esse valor dado pelo executado/embargante, nos termos do art.º 305º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Porém, tal não significa que o tribunal o deva aceitar.
O art.º 306º, nº 1, do Código de Processo Civil determina que “compete ao juiz fixar o valor da causa (…)”.
Mas, terá aqui aplicação o art.º 297º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, como parece defender o recorrente, ou o art.º 304º, do mesmo código, como decidiu o tribunal recorrido?
Chegados aqui, importa analisarmos a natureza jurídica da figura da oposição à execução, tout court ou mediante embargos de executado, segundo a velha terminologia eliminada pela revisão de 2003 e repristinada pelo CPC de 2013, e pode concluir-se com toda a propriedade que, não obstante a flutuação de nomenclatura, a sua natureza jurídica não mudou em qualquer das reformas desde 2003.
A oposição à execução continua a ser uma fase eventual da ação executiva que assume a natureza de contra-ação tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afetação dos efeitos normais do título executivo e/ou da ação que nele se baseia – vide Lebre de Freitas, A Ação Executiva - À luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 214,215.
“A oposição à execução segue o processo comum declarativo ( cfr. art. 732º,nº2), adaptado com normas próprias de procedimento, constantes dos art.s 728º, 732º e 733º.
No mais, por se tratar de um incidente, observar-se-á o que vai disposto nos art.s 293º, 294 ex vi 292º (…)
… A petição apresenta a estrutura e conteúdo de uma comum petição inicial, nos termos do art. 552º-v.g. a indicação do valor da causa ( …)
… quanto ao valor da oposição à execução, por se tratar de um incidente da instância, aplicam-se os art.s 304º nº1 e 307º.
Assim, o valor da oposição à execução é o da execução a que respeita, salvo se tiver realmente valor diverso deste ( art. 304º nº1); se, porém, o opoente não indicar o alor, entende-se que aceita o valor dado à execução ( art. 307º nº1)” ( - vide Rui Pinto- A Ação Executiva, ed.2019, p. 404 a 407).
Em suma, a petição de embargos de executado equivale a uma petição inicial da ação declarativa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 552.º do CPC, designadamente a alínea f) do n.º 1, relativa à indicação do valor da causa.
Porém, não se pode descurar que, na sua dinâmica, esta fase eventual da ação executiva garante ao executado a defesa contra a pretensão do exequente.
Seguindo de perto a jurisprudência dos acórdãos do TRP de 22.2.2007 e do TRL de 3.12.2015, proferidos nos processos n.ºs 0730569 e 4287/14.3YYLSB-A.L1-6, respetivamente, in www.dgsi.pt, há que ponderar que a oposição constitui também uma ação declarativa ligada instrumental e funcionalmente à ação executiva em que se enxerta.
Por outro lado, as disposições do CPC relativas à verificação do valor da causa não contemplam um regime específico quanto ao valor da oposição à execução.
Mas a oposição à execução tem um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica – artigo 305.º, n.º 1, do CPC, a qual coincidirá, em princípio, com o valor da execução ou, se não a abranger na totalidade, ao valor da parte a que a oposição se refere.
A respeito, já Salvador da Costa ( in Incidentes da Instância, 4ª ed, p. 27) impressivamente referia que “ o valor processual da oposição à execução é suscetível de corresponder ao da respetiva ação executiva ou ser inferior, conforme o respetivo âmbito seja igual ou menor”.
Dito de outro modo: se a oposição à execução se destina a inutilizar a execução no seu todo, o seu valor há de corresponder ao valor da execução, pois a utilidade económica imediata do pedido executivo é igual à utilidade económica imediata a que visa a oposição e só tratando-se de uma oposição parcial é que haverá lugar a distinção de valores; contudo, atento o fim próprio da oposição, não é de admitir que tenha um valor superior ao da execução ( neste sentido, para além dos supra citados acórdãos, ainda o Ac STJ de 22-02-1979, in dgs; e AC da RP de 15-09-2022, proc. 728/22.4T8PRT-A.P1,in dgsi) .
Ou seja, o valor da oposição à execução pode ser igual ou inferior ao valor da ação executiva, mas não poderá ser superior ao desta, sendo sempre delimitado pelo valor da execução.
Em suma, deverá, pois, a oposição à execução ser perspetivada neste particular como incidente da instância à semelhança do que sucede com os embargos de terceiro, sendo-lhe aplicável o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 304.º e 307.º do CPC, tendo-se como aceite, em princípio, o valor dado à execução.
Na verdade, estando vedado ao embargante deduzir qualquer pedido indemnizatório na oposição à execução, não pode o mesmo ser atendido para efeito de determinação do valor da causa. Se assim fosse, facilmente a parte lograria obter um valor de ação e a admissibilidade do recurso de uma decisão nela proferida que, face ao seu real valor e à delimitação própria dos embargos de executado, não é legalmente admissível, como acontece aqui com a quantia exequenda, cujo montante está muito aquém do valor da alçada do tribunal de 1ª instância.
Improcede, pois, a questão da apelação, sendo de confirmar o valor atribuído à oposição à execução pela instância recorrida, como sendo o valor da execução.
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
A) em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
B) Custas da apelação pelo apelante.
Notifique.
Guimarães, 25 de setembro de 2025
Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: João Paulo Pereira e
Luís Miguel Martins