Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo 233/13.0TAGMR.G2

Data
29/04/2019
Relator
Cândida Martinho
Fonte
Decisão
Totalmente improcedente

Suspensão da execução da pena Prorrogação Incumprimento culposo Abuso confiança segurança social Extinção pena


Sumário

I) Mesmo no âmbito do RGIT, a prorrogação do período da suspensão, pressupõe, como no regime geral do Código Penal e por aplicação do art.3º,alínea a), do RGIT, um incumprimento culposo por banda do condenado.

II) No caso vertente, o tribunal a quo concluiu que o não pagamento da quantia a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena aplicada à arguida não ocorreu por culpa sua, mas porque, efectivamente, por infortúnio, a arguida não o conseguiu fazer.

III) Inexistindo incumprimento culposo por banda da arguida quanto ao pagamento a que ficou vinculada, tal inexistência faz cair por base a aplicação da mencionada prorrogação.

IV) Mostrando-se decorrido o prazo da suspensão, concluindo-se, como se concluiu, por um incumprimento não culposo, no que tange ao não pagamento da quantia em dívida à segurança social – o que afasta, na esteira do entendimento que perfilhamos, a possibilidade de prorrogação da suspensão - e não tendo ocorrido qualquer motivo de revogação da suspensão, o que aponta, neste particular, no sentido de que as finalidades que estiveram na base da suspensão foram alcançadas, outra solução não restava que declarar extinta a pena nos termos em que o fez o tribunal a quo.


Texto da decisão



Desembargadora Relatora: Cândida Martinho

Desembargador Adjunto: António Teixeira.



Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.



I. Relatório



1.

No âmbito do processo comum singular, com o nº233/13.0TAGMR, que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, foi proferido despacho que ao abrigo do disposto nos arts. 55º e 57º, ambos do C.Penal, declarou extinta a pena aplicada à arguida Maria, de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com a condição de proceder, nesse mesmo período, ao pagamento da quantia de € 75.109,58 e legais acréscimos à Segurança Social.



2.

Não se conformando com tal despacho, veio o Ministério Público interpor recurso, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:



«1. A arguida Maria foi condenada, por decisão datada de 09.03.2016 e transitada em julgado a 24.01.2017, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107.º, n.º 1, 105.º, n.º 1 e 5 e 7.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período, com a condição de a mesma, dentro do período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 75.109,59, em dívida à Segurança Social e acréscimos legais.

2. Decorrido o período da suspensão, verificado que a arguida não cumpriu a condição imposta, ainda que parcialmente, de pagamento da quantia devida à Segurança Social, procedeu-se à elaboração de relatório social à condenada pela DGRSP, e audição daquela.

3. Nesse âmbito, apurou-se que a arguida não cumpriu a obrigação determinada nestes autos, não só por viver com o montante mensal de € 600,00, acrescido do apoio da filha, no valor de cerca de € 300,00, como também porque se encontrar a cumprir duas injunções determinadas em duas suspensões provisórias do processo: no processo n.º 187/16.0T9BRG, paga mensalmente a quantia de € 250,00 e no processo n.º 253/15.1IDBRG paga mensalmente a quantia de € 300,00.

4. Mais se apurou que tais quantias foram determinadas, também, por falta de entregas de quantias devias ao Estado.

5. Discordamos da decisão recorrida, porquanto, se impunha prorrogar o período da suspensão, por prazo igual ao inicialmente determinado, desde logo, atendendo a que a arguida manifestou vontade de proceder ao pagamento da quantia devida à Segurança Social, indicando estar em condições de o fazer a partir de Janeiro de 2019.

6. Por outro lado, não podendo fundamentar uma revogação da suspensão da pena de prisão, a verdade é que as suspensões provisórias do processo determinadas por falta de entrega de quantias ao Estado não podem deixar de ser consideradas e valoradas.

7. Ao não fazê-lo, violou o Tribunal a quo a imposição legal estabelecida pelo artigo 14º, ns.º 1 e 2, al. b) do Regime Geral das Infracções Tributárias e artigo 55.º, al. d), do Código Penal.

8. O tribunal a quo procedeu a uma aplicação forçada e descontextualizada do AUJ n.º 8/2012, pois, fazendo um juízo errado sobre as precárias condições económicas da arguida, decidiu desaplicar o artigo 14.º, ns.º 1 e 2, do RGIT.

9. Com a extinção da pena aplicada à arguida, sem que esta tenha cumprido sequer parcialmente a obrigação imposta, ainda que mostrando-se disponível para o efeito, a justiça falhou o seu objectivo pedagógico, de reeducação e de ressocialização, limitando-se a pena aplicada à ameaça da pena, a qual nem sequer pode ser afirmado que tenha surtido efeito.

10. Face ao exposto, entende-se dever dado integral provimento ao recurso apresentado, revogando a decisão de extinção da pena de prisão suspensa na sua execução e, determinando, a respectiva prorrogação por período igual ao inicialmente determinado e sujeito à condição de pagar à Segurança Social a quantia de € 75.109,59.»



3.

A arguida respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos (transcrição):



“Por tudo quanto se deixou dito e se demonstrou provado, não deve a douta sentença recorrida ser revogada e consequente ordenar-se prorrogação do período de suspensão da pena, uma vez que não se vislumbra outra razão para aplicação dessa premissa que não seja de caráter meramente dilatório e que não vá conduzir precisamente ao resultado atual já alcançado pelo tribunal a quo.



Quer isto dizer que a extinção da pena não foi incumprida culposamente, não estando o Tribunal em condições de decidir pela revogação da mesma e, uma vez decorrida a eventual prorrogação – que é o resultado mais certo pois as dificuldades da Condenada não desaparecerão no imediato e, a existir, é essa esperança vã e surreal –, será, como foi agora, declarada extinta, mantendo a Condenada, não obstante a atual decisão, a obrigação de pagar, civilmente, a dívida que detém perante o Instituto de Segurança Social.

Pelo que decidiu bem o Tribunal a quo ao aplicar o previsto no art. 57.º, n.º 2 do Código Penal (em conjugação com o art. 55.º do mesmo) quando optou pela declaração de extinção da pena, em virtude de não ter ocorrido qualquer motivo de revogação e/ou prorrogação da mesma.”

4.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de concordar com a motivação apresentada, concluindo pela procedência do recurso.

5.

Foi cumprido o art. 417º,nº2, do Código de Processo Penal, não tendo a arguida respondido a tal parecer.

6.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º,nº3,al.c), do mesmo diploma.



II. Fundamentação



A) Delimitação do Objecto do Recurso



Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.



O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).



O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.

No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, importa ponderar se a decisão de extinção da pena aplicada à arguida de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com a condição da mesma, dentro do período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 75.109,59, em dívida à Segurança Social e acréscimos legais, deve ser substituída por outra que determine a respectiva prorrogação por período igual ao inicialmente determinado com sujeição ao referido pagamento.



B) Do Despacho Recorrido



«Maria foi condenada, nos presentes autos, por decisão datada de 09-03-2016, e transitada em julgada 24-01-2017, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período, com a condição de a mesma, dentro do período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 75.109,58 em dívida à Segurança Social e acréscimos legais, e foi, também, condenada no pedido de indemnização civil, no pagamento da referida quantia € 75.109,58 acrescida dos juros legais.

Decorrido que se mostra o período da suspensa da execução da pena de prisão e porque a referida condição não foi cumprida cumpre decidir.



Estatui o artigo 55.° do Código Penal que:



"Se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou, não corresponder ao Plano de reinserção, pode o tribunal:



a) Fazer uma solene advertência:

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspense/o;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas, no plano de reinserção;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º5 do artigo 50°, "



Face aos documentos junto aos autos - mormente a informação junta pela DGRSP, as informações dos processos n.ºs 186/16.0T9BRG e 283/15.1IDBRG - decorre que a arguida tem vindo a pagar, neste mesmo período, por conta de tais processos - e para, no fundo, ter conseguido a suspensão dos mesmos -mediante o pagamento de €250/mês no primeiro e €300/mês nos segundo; sucede, ainda, que está divorciada, vive com o filho, que é estudante; esteve desempregada, e agora aufere cerca €600/ mês; a sua filha é professora e o marido desta também é professor, e são estes que ajudam nas despesas domésticas.



Foi aqui, realmente, demonstrada a vontade da arguida de pagar estas prestações todas, assim como também esta quantia.



Mas também é factual que não o fez; e, que não o fez não por culpa sua mas porque efectivamente por infortúnio não o conseguiu fazer.



Obviamente que essa quantia terá de ser paga até porque a arguida foi condenada no pedido de indemnização civil; sucede, porém, que por não ser culposo este incumprimento e porque não há outros motivos que conduzem à revogação da suspensão – e previstos no art.º 55.º -, este Tribunal, nos termos do disposto 57.º do Código Penal, porque se mostra decorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida sem ter ocorrido qualquer motivo de revogação e/ou à prorrogação do período da suspensão, declara tal pena extinta.

Notifique.

(…) ”



C) Apreciando



Insurge-se o recorrente com o facto do tribunal ter determinado a extinção da pena aplicada à arguida, porquanto, não obstante concordar com o decidido no sentido de inexistirem motivos para proceder à revogação da suspensão da pena de prisão, entende que em face da concreta manifestação de vontade da condenada, dos princípios jurídicos subjacentes ao direito penal e das normas jurídicas relativas à suspensão da execução da pena de prisão, deveria ter sido determinada a prorrogação dessa suspensão.



Ora, de acordo com o disposto no art.57º,nº1, do Código Penal, a pena de prisão suspensa na sua execução é declarada extinta se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.



Por sua vez, dispõe o número 2 do citado preceito legal que “Se findo o período da suspensão se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou prorrogação do período da suspensão”.



Para o Ministério Público, se é certo que inexistem fundamentos que justifiquem a revogação da suspensão da pena de prisão, porquanto o verificado incumprimento não foi sequer culposo, nem resulta do certificado de registo criminal da arguida condenações posteriores, considera, porém, que o tribunal a quo deveria ter prorrogado o período da suspensão.



E isto, porque, não obstante o incumprimento, existindo ainda a possibilidade de pagamento da quantia em apreço, ou parte dela, por parte da arguida, o tribunal devia ter prorrogado o prazo da suspensão nos termos do art. 14º,nº2,al.b)do RGIT e do art.55º do C.Penal.



Salvo o devido respeito, e adiantando a nossa conclusão, cremos que não assiste razão ao recorrente.



Vejamos então porquê.



Ora, dispõe o artigo 14.º, n.º 1 do R.G.I.T. que “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.”



Acrescenta o nº2 que “Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:



a) Exigir garantias de cumprimento;

b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;

c) Revogar a suspensão da pena de prisão.”



A respeito da falta de cumprimento das condições da suspensão, estatui-se no Código Penal, no seu art. 55º que:



"Se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou, não corresponder ao Plano de reinserção, pode o tribunal:



a) Fazer uma solene advertência:

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspense/o;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas, no plano de reinserção;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º5 do artigo 50° ".



Ora, ao contrário do que parece entender o Ministério Público, ora recorrente, somos do entendimento que a prorrogação do período da suspensão, mesmo no âmbito do RGIT, pressupõe, como no regime geral do Código Penal e por aplicação do art.3º,alínea a), do RGIT, um incumprimento culposo por banda do condenado.



Neste sentido, importa chamar à liça o teor do acórdão nº256/03, de 21/5/2003, do Tribunal Constitucional, no qual se escreveu o seguinte:



“Comparando o artigo 11º, n.º 7, do RJIFNA com o (posterior) artigo 14º do RGIT, verifica-se que ambos condicionam a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em dívida.

Não sendo pagas tais quantias, o primeiro preceito remetia (em parte) para o regime do Código Penal relativo ao não cumprimento culposo das condições da suspensão; já o segundo preceito – que englobou tal regime do Código Penal – é mais dúbio, porque não faz referência à necessidade de culpa do condenado.



De qualquer modo, deve entender-se que a já referida aplicação subsidiária do Código Penal, prevista no artigo 3º, alínea a), do RGIT (cfr. os artigos 55º e

56º do referido Código), bem como a circunstância de só o incumprimento culposo conduzir a um prognóstico desfavorável relativamente ao comportamento do delinquente implicam a conclusão de que o artigo 14º, n.º 2, do RGIT, quando se refere à falta de pagamento das quantias, tem em vista a falta de pagamento culposa (refira-se, a propósito, na sequência de Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português / Parte Geral, II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pp. 342-343, que pressuposto material de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é a existência de um prognóstico favorável a esse respeito).

No caso vertente, o tribunal a quo concluiu que o não pagamento da quantia a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena aplicada à arguida não ocorreu por culpa sua, mas porque, efectivamente, por infortúnio, a arguida não o conseguiu fazer.



Ou seja, como resulta da decisão recorrida e é reconhecido pelo recorrente, inexiste no caso vertente, incumprimento culposo por banda da arguida quanto ao pagamento a que ficou vinculada.



E, na verdade, outra não podia ser a conclusão em face dos elementos probatórios produzidos a tal respeito.



E tal inexistência faz cair por base a aplicação da mencionada prorrogação.



Deste modo, mostrando-se decorrido o prazo da suspensão, concluindo-se, como se concluiu, por um incumprimento não culposo, no que tange ao não pagamento da quantia em dívida à segurança social – o que afasta, na esteira do entendimento que perfilhamos, a possibilidade de prorrogação da suspensão - e não tendo ocorrido qualquer motivo de revogação da suspensão, o que aponta, neste particular, no sentido de que as finalidades que estiveram na base da suspensão foram alcançadas, outra solução não restava que declarar extinta a pena nos termos em que o fez o tribunal a quo.



Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerações, decide-se julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida.



III. Dispositivo



Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.

Sem tributação.



(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.)

Guimarães, 29/4/2019