Qualificação da insolvência Contabilidade organizada Contabilidade ficticia Dupla contabilidade
Sumário
I - Quando a alínea h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE se refere ao incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada, está a referir-se a uma contabilidade que não apresenta:
1) algum dos elementos das demonstrações financeiras exigíveis para a entidade em causa e que, em geral, são: - a) Um balanço; b) Uma demonstração dos resultados; c) Uma demonstração das alterações no capital próprio; d) Uma demonstração dos fluxos de caixa; e e) Um anexo em que se divulguem as bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e outras divulgações exigidas pelas NCRF. [Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF)];
2) de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade, ou seja, que respeita as Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF).
II - Quando a alínea h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE se refere à manutenção de uma contabilidade fictícia, está a referir-se:
1) a uma contabilidade que apresente todos os elementos das demonstrações financeiras exigíveis para a entidade em causa (que se apresente organizada), mas tais demonstrações reflectem uma posição financeira, um desempenho financeiro e fluxos de caixa que são falsos, que não têm correspondência na realidade;
2) em segundo lugar, a uma contabilidade que, muito embora não todos os elementos das demonstrações financeiras exigíveis, algum dos elementos reflectem uma posição financeira, um desempenho financeiro e fluxos de caixa que são falsos, que não têm correspondência na realidade.
III - Quando a alínea h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE se refere à manutenção de uma dupla contabilidade, está a referir-se à existência de dois conjuntos completos das demonstrações financeiras exigíveis para a entidade em causa, em que um reflecte a real posição financeira, o real desempenho financeiro, os reais fluxos de caixa da entidade e outro reflecte uma posição financeira, um desempenho financeiro e fluxos de caixa que não têm correspondência na realidade.
IV - O balancete não integra a contabilidade organizada. É um documento interno das empresas, não obrigatório.
Texto da decisão
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
1. Relatório
Por sentença de 11/05/2022, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de EMP01..., Ldª.
A 12/10/2022 o Sr. AI apresentou requerimento, o qual foi autuado por apenso, dando origem aos presentes autos, dizendo que, tendo em conta o referido nos pontos 1), 2), 3), 5), 6), 7), 8), 9) e 10) do seu requerimento, a insolvência deve ser qualificada como culposa, afetando a gerente AA.
Em sede de “Notas prévias“, alega (no que releva à economia do recurso) que a devedora exercia como actividade principal a produção, agenciamento, comércio de artigos têxteis e de vestuário de moda, importação e exportação; a gerente de direito é, desde 18/05/2018, AA; “segundo informação do “Contabilista certificado”, os sócios fundadores da insolvente são os donos da “EMP02..., Ldª”; no final de 2021 esta devia à insolvente € 94.736,76, o que corresponde a 41% dos créditos da insolvente sobre os seus clientes nacionais, créditos que totalizam € 231.257,77, como resulta do Balancete final de 2021; tendo também por base o último balancete de 2021, a insolvente apresentava um saldo de Depósitos à ordem no montante de € 469.376,33; o montante contabilizado em Existências, no final de 2021, era de € 787.464,35; este valor é irreal, uma vez que os bens que foram localizados e identificados na sede da insolvente não têm qualquer valor comercial; aquele valor, a aceitar-se como verdadeiro, corresponderia a um grau de rotação de stocks de quase 4 meses, indicador muito elevado para o ramo de actividade em referência.
E de seguida, por referência às alíneas a), b), c), d) e f), e) g), h) e i), do n.º 2 e alínea a) do n.º 3, ambos do art.º 186º do CIRE, alinhou um conjunto de factualidade.
Relativamente à alínea h) do n.º 2 do art.º 186º (única que releva para a economia do recurso) invocou que teve acesso aos Balanços e Demonstração de resultados dos anos de 2018, 2019 e 2020 e balancete de 2021; a devedora entregou as respectivas declarações fiscais anuais, IES e publicou as respectivas contas na Conservatória do Registo Comercial até ao ano de 2020, já não o tendo feito relativamente ao ano de 2021; tendo em conta o referido nos pontos anteriores, relativamente ao empolamento exagerado do valor contabilizado em Existências, a contabilidade não representaria a realidade económica da empresa, impedindo a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora; a contabilidade da devedora carece de explicação objectiva por parte da gerente da devedora.
O Ministério Público pronunciou-se dizendo que, face à prova constante dos presentes autos, dos autos principais e apenso de reclamação de créditos, resultavam indiciados os factos descritos pelo Sr. AI, a que acrescentou os seguintes:
1. Foram reclamados no processo de insolvência de EMP01..., Ldª, nos termos do artigo 128.º do CIRE, créditos por 54 credores, no valor global de € 1.431.243,06;
2. A actuação da gerente de direito e de facto da insolvente foi causa directa e necessária do agravamento dos prejuízos patrimoniais dos credores da mesma.
E, dando por reproduzidos os factos e o direito invocados pelo Sr. AI, refere que tais factos indiciam, pelo menos, que a insolvência terá sido agravada em consequência de atuação dolosa ou culpa grave da empresa e da sua gerente de direito e de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, pelo que a mesma deverá ser qualificada como culposa, nos termos do disposto nos artigos 185.º e 186.º n.º1, n.º 2 al.s a), b), d), e), f), g), h), i) e n.º 3, al. a) do CIRE, devendo a referida qualificação afectar a gerente de direito e de facto da sociedade insolvente, AA, com as consequências previstas no artigo 189.º, nºs 2 a 4, do CIRE.
Foi ordenada a citação da referida AA, que deduziu oposição, invocando três questões prévias: i) a nulidade da citação; ii) a consagração da responsabilidade civil prevista no art.º 189º do CIRE não encontra, no incidente de qualificação, a tramitação mínima que garanta a defesa da requerida; iii) a obrigação de indemnização tem como limite o dano, pelo que não se pode aceitar que o dano se tenha, desde logo, por verificado, assumindo-o como o correspondente ao montante dos créditos não satisfeitos; a condenação automática do administrador afectado pela qualificação de insolvência, no montante dos créditos não satisfeitos, é atentatória do princípio da proibição de excesso, desdobrado nos subprincípios da adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito.
E quanto aos factos refere (mais uma vez, no que à economia do recurso diz respeito) que a insolvente exerceu a sua actividade até Abril de 2022, pelo que muitos movimentos foram efectuados desde o final de 2021 a Abril de 2022; o saldo bancário de € 469.376,33 em 2021 é falso, nunca tendo atingido tais montantes, desconhecendo porque é que tal valor se encontra relevado contabilisticamente; as existências verificadas no final de 2021 sofreram as integrações inerentes à actividade da insolvente; quanto aos elementos da contabilidade, como consta dos autos principais, não obstante a insistência da requerida junto do contabilista da devedora para a sua entrega, o mesmo recusou-se a fazê-lo, tornando-se necessária a intervenção do tribunal; a requerida sempre prestou toda a informação e apresentou os elementos necessários ao contabilista para que a contabilidade representasse a realidade económica da empresa.
O Sr. AI pronunciou-se dizendo que quanto aos saldos bancários baseou-se no balancete de 2021; se os mesmos não estão correctos, tal significa que a contabilidade da insolvente não se encontra devidamente organizada, escamoteando a real situação financeira da mesma; estranha-se que apenas em três meses a insolvente tenha conseguido alienar o montante das existências, sem que tenha justificado aquelas vendas, nem a entrada daquela verba nas contas da sociedade, o qual permitiria liquidar 50% dos créditos reclamados.
A 03/02/2023 foi proferido despacho que fixou o valor do incidente, considerou que não existiam excepções dilatórias e nulidades de que cumprisse conhecer e consignou:
“Nos termos do art. 596º do CPC no presente litígio deverá ser apreciado se o gerente da insolvente fez desaparecer a maior parte do património da devedora; se criou ou agravou artificialmente os seus prejuízos; reduziu lucros; celebrou negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas; dispôs dos bens da devedora em proveito pessoal e de terceiros; prosseguiu no seu interesse pessoal uma exploração deficitária e manteve uma contabilidade fictícia.”
Realizou-se o julgamento em três sessões.
Na sessão de 11 de Julho de 2023, a requerida requereu a acareação entre as testemunhas BB e CC.
Na mesma sessão, após pronúncia do Ministério Público, foi proferido o seguinte despacho:
“Pese embora a testemunha estar presente, relativamente à questão da contabilidade devemos ter em conta que o artº 186º, nº2, al. g) do CIRE tem nesta matéria uma presunção inilidível.
Tal significa que se se concluir que a contabilidade continha irregularidades suscetíveis de se concluir que não refletiam a realidade financeira e patrimonial da sociedade, os atos de contraprova não poderão ilidir tal presunção.
Assim, nesta sede, o essencial é perceber o estado da contabilidade e não as responsabilidades individuais que possam caber aos diversos intervenientes.
Pelo exposto, por não se afigurar essencial, indefere-se a realização da requerida diligência.”
Foi proferida sentença, cujo decisório tem o seguinte teor:
Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 189º nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal qualifica como culposa a insolvência da sociedade “EMP01... Lda., “e em consequência:
a) Declara afectado pela qualificação AA.
b) Declara a afectado – AA- inibida, pelo período de 3 anos e 6 meses para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
c) Determina a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA.
e) Condena AA a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente até ao montante dos créditos não satisfeitos.
A requerida interpôs recurso, “da sentença que qualificou a insolvência (..) como culposa) e, em consequência, declarou a sua afetação”, pedindo a sua revogação e que fosse declarada a nulidade da mesma e que a insolvência da EMP01..., Ldª fosse considerada fortuita, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1º - Nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, a sentença é nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, verificando-se uma oposição entre fundamentos e decisão.
2º - A sentença recorrida não fornece uma explicação lógica, ainda que sumária, como chegou aos factos provados e não provados, sendo que os factos provados são manifestamente insuficientes para justificar a decisão assumida.
3º - Ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal parece ter ignorado os factos alegados pela defesa e a prova cabal que deles foi feita quanto a questões fulcrais relativas às irregularidades contabilísticas, bem como toda e qualquer prova produzida até mesmo em sede de audiência de julgamento, verificando-se um abuso da faculdade dada pelo disposto no artigo 11º do CIRE.
4º - Além da factualidade transcrita na sentença recorrida, são relevantes para a boa decisão da causa – tendo sido devidamente demonstrados pelos Recorrentes, através de prova documental e testemunhal, nos presentes autos e devendo considerar-se como provados – os seguintes factos:
i) A devedora sempre entregou à contabilidade todos os documentos, informações e elementos relevantes para o registo contabilístico, apoiados pelos respectivos documentos justificativos, nomeadamente, extratos bancários, facturas, reflexos de todos os lançamentos e movimentos da empresa, entre outros, de modo a que a contabilidade representasse a realidade económica da empresa.
j) O colaborador CC era o responsável por recolher toda a documentação, inseri-la num software próprio e entregá-la, mensalmente, no gabinete de contabilidade EMP03....
k) A devedora zelou pela manutenção de uma contabilidade organizada, nunca tendo contribuído para uma contabilidade dúbia, fictícia ou para uma dupla contabilidade.
l) As falhas e contradições verificadas na contabilidade da devedora ter-se-ão devido a erro ou negligência do contabilista.
m) Os dados e valores contabilísticos sem existência real nunca foram introduzidos na contabilidade organizada da empresa por ordem da gerente.
5º - A decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada, aditando-se a factualidade supra com as letras i) a m), e que corresponde ao alegado nos artigos 60º a 63º do articulado de oposição, o que, por si só, implica uma decisão completamente contrária à da sentença recorrida.
6º - Mediante as contradições entre depoimentos das testemunhas CC e BB, relativamente à questão sobre se à contabilidade foram entregues todos os elementos e documentos relevantes para o registo contabilístico ou mesmo se a gerência compareceu, ou não, para o encerramento das contas, foi requerida a acareação, prevista pelo artigo 523º do Código de Processo Civil, tendo a mesma sido indeferida.
7º - Este meio de prova tornaria possível perceber o estado da contabilidade, as razões que levaram à existência de irregularidades e quem deve ser afectado pela qualificação da insolvência como culposa – tudo a fim de se descobrir a verdade material, essencial à boa decisão da causa.
8º - Na sentença em crise, é referido que se tem por verificada a qualificação da insolvência como culposa nos termos do disposto no artigo 186º, nº 1 e nº 2, alínea h), do CIRE, ou seja, com fundamento no incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada, na manutenção de uma contabilidade fictícia ou dupla contabilidade ou na prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
9º - Para que a insolvência possa, efectivamente, ser tida como culposa, é necessário que se demonstre a existência de um nexo de causalidade entre a conduta incumpridora dos administradores e a situação de insolvência do devedor, sendo que a conduta destes é ilícita se dela resulta a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
10º - No caso em concreto, e dadas as regras da experiência e o normal acontecer dos factos – o id quod plerumque accidit – não se demonstra de que maneira a conduta da Recorrente resultou na produção ou agravamento da situação de insolvência, na medida em que inexiste qualquer facto que permita concluir nesse sentido, até pelo facto de os valores constantes da contabilidade nem sequer terem sido inseridos por ordem, ou com o consentimento, da gerência da sociedade insolvente.
11º - Saliente-se que, da leitura da sentença da qual se recorre, não se afigura possível perceber em qual das três situações distintas previstas pela alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE se insere, afinal, o caso concreto da Recorrente.
12º - Toda a documentação e informação relevante para o registo contabilístico, bem como os respectivos elementos justificativos, nomeadamente, extratos bancários, facturas, reflexos de todos os lançamentos e movimentos da empresa, entre outros, eram entregues mensalmente à contabilidade, de modo a que esta reflectisse com exatidão e verdade a realidade económica da empresa, zelando, deste modo, pela manutenção de uma contabilidade organizada, nunca tendo contribuído para uma contabilidade dúbia, fictícia ou para uma dupla contabilidade.
13º - Não foram, em qualquer ocasião, criados quaisquer prejuízos aos credores, na medida em que nenhum deles foi induzido em erro pela contabilidade e nenhum deles reclamou, dizendo que tais valores os prejudicaram de algum modo e que, se deles tivessem conhecimento, não teriam realizado negócios com a insolvente.
14º - A documentação que consta dos autos não chega a poder considerar-se “contabilidade”, na medida em que o exercício referente ao ano de 2021 nunca chegou à documentação contabilística que deve – e tem – de ser objecto de análise da gerente da insolvente, nomeadamente pelo relatório de gestão e pelas contas e declarações fiscais a apresentar às autoridades públicas, sendo que é apenas nesse momento que a gerência assume como efectivamente seus os dados registados nos documentos contabilísticos, o que nunca veio a acontecer.
15º - Não ficou, de qualquer forma, demonstrado que foi a gerente da sociedade insolvente a autora da introdução de valores despropositados, descabidos e irreais na contabilidade – até porque tal não aconteceu e a mesma desconhece, em absoluto, a razão pela qual se encontram tais valores relevados contabilisticamente.
16º - O balancete que deu origem ao parecer do Sr. Administrador de Insolvência, proferido nestes autos, é, efectivamente, da autoria exclusiva do contabilista da insolvente – sendo que, tendo sido entregue já na pendência do processo, não era do conhecimento da gerência e, muito menos, dos credores, fornecedores, instituições financeiras, etc. – pelo que a considerar a insolvência culposa devia ser este o afectado, nos termos do artigo 189º, nº 2, alínea a) do CIRE, na medida em que terá sido este o responsável pelas irregularidades manifestadas na contabilidade (des)organizada da sociedade insolvente.
17º - A gerente da insolvente nunca dissipou qualquer capital da devedora, nunca adulterou ou se apropriou de valores existentes em contas bancárias, nunca dispôs dos bens e direitos pertencentes ao património da empresa, muito menos em proveito pessoal, nunca tendo frustrado ou diminuído a satisfação dos credores da insolvência, tendo prestado, em todas as ocasiões, toda a colaboração ao Sr. Administrador de Insolvência – ao contrário do contabilista certificado.
18º - Perante tal situação, encontrava-se o Tribunal compelido a tomar todas as diligências necessárias para apurar quem cometeu as irregularidades apresentadas na contabilidade – se a gerente da sociedade, se o contabilista certificado – o que nunca fez.
19º - Ainda que o tribunal se socorresse da presunção inilidível da forma errada como o fez, sempre teria de atender aos factos alegados e à prova produzida sobre o autor dos factos presumidos, pois só assim poderia encontrar o afetado pela insolvência culposa.
20º - Para efeitos do artigo 189º nº 2 alínea e) do CIRE, a fixação do concreto quantum indemnizatório deve ser ponderada pelo juiz em função do grau de ilicitude e da culpa da pessoa afectada e de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso, pelo que a indemnização imposta não pode, nem deve ser avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável.
21º - Não é razoável, nem plausível, considerar que o dano se tenha, desde logo, por verificado, assumindo-o como o correspondente ao montante dos créditos não satisfeitos, sem aferir se a conduta do administrador foi causa adequada e provável para a sua verificação – o que não aconteceu.
22º - A condenação automática do administrador, afectado pela qualificação de insolvência no montante dos créditos não satisfeitos, prevista na alínea e) do nº 2 do artigo 189º do CIRE, é manifestamente atentatória dos princípios da proibição do excesso, desdobrado nos subprincípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito, pelo que essa automaticidade é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2º, 18º e 26º da Constituição da República Portuguesa.
23º - A sentença recorrida violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, artigos 11º, 186º e 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigos 2º, 18º e 26º da Constituição da República Portuguesa.
O Ministério Público contra-alegou, dizendo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.
2. Questões a apreciar
O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).
Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida.
A recorrente declarou interpor recurso “da sentença que qualificou a insolvência (...) como culposa) e, em consequência, declarou a sua afetação”.
Mas nas alegações diz não poder conformar-se com o despacho que indeferiu a acareação e que deve ser dado provimento ao recurso quanto a tal despacho e ser o mesmo revogado e substituído por outro que defira a requerida acareação.
E nas conclusões 6º e 7º refere:
6º - Mediante as contradições entre depoimentos das testemunhas CC e BB, relativamente à questão sobre se à contabilidade foram entregues todos os elementos e documentos relevantes para o registo contabilístico ou mesmo se a gerência compareceu, ou não, para o encerramento das contas, foi requerida a acareação, prevista pelo artigo 523º do Código de Processo Civil, tendo a mesma sido indeferida.
7º - Este meio de prova tornaria possível perceber o estado da contabilidade, as razões que levaram à existência de irregularidades e quem deve ser afectado pela qualificação da insolvência como culposa – tudo a fim de se descobrir a verdade material, essencial à boa decisão da causa.
No requerimento de interposição de recurso, a recorrente manifestou a vontade de recorrer “da sentença que qualificou a insolvência (...) como culposa) e, em consequência, declarou a sua afetação”, mas não fez qualquer referência ao despacho de 11 de Julho de 2023, pelo que se impõe concluir que a recorrente não manifestou a vontade de recorrer de tal despacho.
A acareação, como a contradita, são incidentes no domínio da produção de prova (Rui Pinto, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, número 2, in “Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644º CPC”, pág. 640).
Assim e porque não consubstanciam decisões em que se rejeitem ou se admitam meios de prova, não podem ser objecto de apelação autónoma, a coberto da previsão do art.º 644º, nº 2, al. d), do NCPC, as decisões que, no âmbito da audiência final, indefiram uma acareação ou uma contradita (neste sentido Ac. da RC de 08/05/2018, proc. 3166/15.1T8VIS-B.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, I, 2ª edição, pág. 597).
Destarte, tais decisões são impugnáveis nos termos do n.º 3 do art.º 644º do CPC, ou seja, podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
Assim as questões que cumpre apreciar são, de acordo com a sua ordem lógica:
- a decisão de indeferimento da acareação entre as testemunhas BB e a testemunha CC, proferida na sessão de julgamento que teve lugar a 11/07/2023, deve ser revogada e substituída por outra que ordene a mesma?
- a sentença é nula nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC?
- a decisão de facto é deficiente, devendo ser aditados à mesma os factos indicados pela recorrente na conclusão 4º?
- estão verificados os pressupostos para afirmar que a recorrente, enquanto gerente de direito da insolvente, incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, manteve uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticou irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor e, assim, considerar culposa a insolvência?
3. Decisão que indeferiu a acareação
3.1. Enquadramento jurídico
Dispõe o art.º 523º do CPC:
Se houver oposição direta, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.
A acareação é uma diligência processual que pode ter lugar a requerimento de uma das partes ou oficiosamente, se duas ou mais testemunhas depuserem de forma divergente quanto a determinado facto ou se tal divergência se verificar entre o depoimento de uma testemunha e o depoimento de uma parte.
O normativo não o diz, mas resulta do disposto no art.º 410º do CPC – o qual dispõe que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.” -, que a acareação só pode ter lugar quando houver oposição direta, acerca de determinado facto, com relevo para a decisão da causa. Se isso, ou seja, se a factualidade sobre a qual existe divergência, não tiver interesse para a boa decisão da causa, nenhum sentido faz a acareação, traduzindo-se num acto inútil, proibido por lei – art.º 130º do CPC.
3.2. Em concreto
Ouvida a gravação, verifica-se que no decurso do depoimento da testemunha BB, a requerida requereu a acareação entre a referida testemunha e a testemunha CC, invocando haver contradição entre os respectivos depoimentos quanto a duas realidades: i) se à contabilidade foram entregues todos os documentos e elementos relevantes para o registo contabilístico; ii) se a gerência não compareceu para o encerramento das contas.
Neste ponto importa ter em consideração que, pese embora o Sr. AI tenha deduzido o incidente de qualificação com fundamento em várias alíneas do n.º 2 do art.º 186º, no que, posteriormente, foi acompanhado pelo Ministério Público, o certo é que a sentença recorrida apenas acabou por considerar verificada a situação prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º 186º, nos seguintes termos (sublinhado nosso):
“Volvendo ao caso em apreço, tem-se por verificada a qualificação da insolvência como culposa nos termos do disposto no art. 186º, n.º 1, n.º 2, alíneas h) do CIRE.
Na verdade, se relativamente ao débito da EMP04... e da questão do subsídio estatal as mesmas foram adequadamente justificadas, já o mesmo não se pode dizer quanto aos saldos bancários supostamente existentes e o valor das existências em 2021, que são manifestamente inverídicos e que traduzem uma realidade falseada do estado económico-financeiro da sociedade ora insolvente.
Tais desvios contabilísticos traduziriam uma realidade francamente mais favorável do que a verdadeira, passível de induzir os credores em erro, e por exemplo facilitando o acesso ao crédito bancário.
Aqui chegados concluímos que a insolvência da sociedade de “EMP01... Lda “ é culposa, sendo afectado por esta qualificação: - AA.”
Neste contexto, o que está em causa no recurso é saber se nos três anos anteriores à data da declaração da insolvência, a gerente da sociedade EMP01..., Ldª, aqui recorrente, AA, manteve uma contabilidade fictícia, para se poder considerar culposa a insolvência daquela sociedade, ou seja, saber se estão verificados os pressupostos do corpo do n.º 2 e da alínea h) do mesmo número, do art.º 186º do CIRE.
Sendo assim e como melhor se dirá em sede de fundamentação de direito, os aspectos relativamente aos quais se refere haver divergência entre os depoimentos não relevam para a boa decisão da causa.
Destarte, mantêm-se a decisão recorrida e, assim, nesta parte, julga-se o recurso improcedente.
4. Nulidade da sentença
4.1. Enquadramento jurídico
Dispõe o art.º 615º do CPC:
1. É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
(…)”
Nos termos do n.º 3 do art.º 613º, este normativo é aplicável aos despachos.
A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.
As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual).
A alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC está correlacionada com o disposto:
- no art.º 205º n.º 1 da CRP - que dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei;
- no art.º 154º do CPC - que dispõe, no n.º 1, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas e no n.º 2 que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo, quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade;
- e especificamente, no que respeita à sentença, com o disposto no art.º 607º do CPC, cujo n.º 3 dispõe que nos fundamentos, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. E os factos sobre os quais o tribunal se tem de pronunciar são os oportunamente alegados pelas partes.
Referia Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, p. 172/173: “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que a decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai a força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos em causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.
E utilizando a expressão “motivação” no sentido de “fundamentos de facto e de direito” (expressão que entendemos dever ser aplicada apenas à justificação da decisão da matéria de facto), afirmava Alberto dos Reis, in CPC Anotado, V, 140: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.
Na jurisprudência e a título meramente exemplificativo, o Ac. do STJ de 02/03/2021, processo 835/15.0T8LRA.C3.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj - “Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”.
Assim, a situação prevista na alínea b) só se verifica quando exista uma falta absoluta de fundamentação e não quando se considere:
- a decisão sobre determinados pontos de facto deficiente ou quando se considere necessária a ampliação da mesma, situação em que se aplica o disposto no art.º 662º, n.º 2, alínea c) do CPC;
- que a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, não está devidamente fundamentada, caso em que se aplica o disposto no art.º 662º, n.º 2, alínea d) do CPC;
- a fundamentação de direito medíocre, insuficiente, incompleta, não convincente ou contrária à lei, caso em que há erro de julgamento.
A alínea c) tem dois fundamentos: a contradição e a ininteligibilidade.
Quanto ao primeiro:
Os fundamentos devem possuir uma relação lógica com a decisão, ou seja, deve haver uma relação de concordância entre os fundamentos e a decisão.
Assim, a oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando ocorre incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC Anotado, I, 2ª edição, pág. 763).
Se na fundamentação de direito da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, mas, no decisório, concluir noutro sentido, oposto ou divergente, esta oposição será causa da nulidade da sentença.
A contradição entre fundamentos e a decisão é estritamente no plano lógico da construção da decisão.
Se se concluir que é contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, estamos perante um erro de julgamento da matéria de facto, que não dá lugar à nulidade da sentença, mas à aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 662º do CPC – anulação da decisão proferida na 1.ª instância, se não constarem do processo todos os elementos que, nos termos do número 1, permitam suprir aquela contradição; supressão da contradição, se constarem do processo todos os elementos para tal.
A este respeito refere o Ac. da RC de 20/01/2015, proc. nº 2996/12.0TBFIG.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc: “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um «distinguo» entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório.
Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662 nº 2 c) e d) do NCPC).”
Realidade diversa é, ainda, o próprio silogismo estar errado no seu mérito, por conter uma contradição com os factos ou com o direito: trata-se, então, de erro de julgamento (de direito), por o juiz decidir contra os factos ou contra “lei” que lhe impunha uma decisão diversa (Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, AAFDL Editora, pág. 83).
A este respeito afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. 2, 3ª edição, pág. 736-737;
“Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”
Quanto ao segundo:
A ininteligibilidade verifica-se quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade, ou seja, respectivamente, quando da decisão – e é apenas à decisão/dispositivo que a norma se refere - se puder extrair mais de um sentido ou quando não se puder retirar um sentido lógico, racional e coerente
4.2. Em concreto
Analisando a decisão recorrida, mostra-se evidente que a mesma:
i) está fundamentada, de facto e de direito, pelo que não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC;
ii) os fundamentos estão em concordância com a decisão final e esta não apresenta qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, pelo que também não se verifica a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Cumpre, no entanto, analisar o invocado pela recorrente, integrando as conclusões 1º e 2º com o que consta da motivação do recurso.
A recorrente invoca que há uma manifesta falta de fundamentação sobre os factos provados e não provados.
Face ao que já se deixou referido, é patente que este fundamento não quadra à nulidade da alínea b) do n.º 1 do art.º 615º.
O que ocorre é que, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, não estiver devidamente fundamentada, a consequência é ordenar-se que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 662º do CPC.
A recorrente invoca também que nenhum dos factos dados como assentes pelo Tribunal poderia conduzir à qualificação da insolvência como culposa, sendo esses manifestamente insuficientes para justificar a decisão assumida porque o Tribunal não se pronunciou sobre factos relevantes alegados ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deveriam ter sido apurados em sede de audiência de julgamento, dada a sua importância para a decisão.
Também aqui e face ao que já se deixou referido, é patente que este fundamento não quadra a qualquer uma das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615º.
E isto por duas razões:
- em primeiro lugar, caso a Relação repute a decisão proferida sobre a matéria de facto deficiente ou considere indispensável a ampliação desta, deve adoptar uma de duas atitudes: anula a decisão proferida na 1.ª instância, quando não constem do processo todos os elementos que, nos termos do número 1, lhe permitam alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto; ou, constando do processo tais elementos, procede a essa alteração;
- não considerando a Relação a decisão de facto deficiente ou indispensável a sua ampliação, mas sendo a matéria de facto fixada efectivamente insuficiente para alicerçar a decisão final, estaremos perante uma fundamentação de direito medíocre, insuficiente, incompleta, não convincente ou contrária à lei, o que constitui erro de julgamento.
Em face de tudo o exposto, improcede a invocada nulidade da sentença recorrida.
5. Fundamentação de facto
5.1. O tribunal considerou:
Factos Provados.
a) Desde 18/05/2018 que AA era gerente da insolvente.
b) Da contabilidade da insolvente resulta que a sociedade EMP02..., Lda. cujos sócios fundadores da aqui insolvente são os administradores daquela era devedora da quantia de € 94.736,76.
c) Tal quantia foi todavia liquidada pela referida EMP02..., Lda.
d) Tendo em conta o último balancete de 2021, a insolvente apresentava um saldo em depósitos à ordem no montante de € 469.376,33.
e) Todavia os mesmos não têm existência real.
f) O montante contabilizado de existências em 2021 da insolvente era de € 787.464,35, o qual também não é verdadeiro, tendo a insolvente laborado até Abril de 2022.
g) Consta inscrito na contabilidade a obtenção de um subsídio estatal no montante de € 105.750,00 o qual nunca foi atribuído pese embora a candidatura ao mesmo.
h) A devedora entregou as respetivas declarações fiscais anuais – IES – e publicou as contas da CRComercial até ao ano de 2020, não o tendo feito relativamente a 2021.
Factos Não provados.
- Não houve.
5.2. Ampliação da decisão de facto
5.2.1. Pretensão da recorrente
Alega a recorrente que devem considerar-se provados os seguintes factos:
i) A devedora sempre entregou à contabilidade todos os documentos, informações e elementos relevantes para o registo contabilístico, apoiados pelos respectivos documentos justificativos, nomeadamente, extratos bancários, facturas, reflexos de todos os lançamentos e movimentos da empresa, entre outros, de modo a que a contabilidade representasse a realidade económica da empresa.
j) O colaborador CC era o responsável por recolher toda a documentação, inseri-la num software próprio e entregá-la, mensalmente, no gabinete de contabilidade EMP03....
k) A devedora zelou pela manutenção de uma contabilidade organizada, nunca tendo contribuído para uma contabilidade dúbia, fictícia ou para uma dupla contabilidade.
l) As falhas e contradições verificadas na contabilidade da devedora ter-se-ão devido a erro ou negligência do contabilista.
m) Os dados e valores contabilísticos sem existência real nunca foram introduzidos na contabilidade organizada da empresa por ordem da gerente.
Relativamente ao processo declarativo em geral, Alberto dos Reis in CPC Anotado, IV, pág. 553, tendo por pano de fundo a existência de questionário, referia: “…as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente. São obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança. São deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo quanto foi quesitado.“
Tendo por pano de fundo de fundo a base instrutória, o art.º 712º n.º 4 do CPC revogado, dispunha:
“4 - Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…)”
A necessidade de ampliação ocorria quando matéria de facto alegada pelas partes, não havia integrado a base instrutória.
Destarte e no âmbito da base instrutória, a distinção entre deficiência e ampliação da matéria de facto traduzia-se no seguinte: havia deficiência quando, muito embora determinado facto integrasse a base instrutória, o tribunal não se tinha pronunciado quanto ao mesmo, nem positiva, nem negativamente; era indispensável a ampliação quando o facto alegado pela parte tinha sido completamente omitido na base instrutória.
Hoje a distinção não se apresenta tão nítida, na medida em que foi eliminada a base instrutória, não lhe sendo equiparável os “temas da prova”.
No entanto, refere Abrantes Geraldes, in Recursos em processo civil, pág. 352, a decisão de facto será deficiente se houver “falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.”; e será indispensável a ampliação da matéria de facto, quando tiver sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litigio (cfr. aut. e ob cit., pág. 353).
No despacho saneador foi consignado que um dos temas da prova (“no plano do conteúdo os temas da prova são os enunciados genéricos de questões de facto (factos “abstractos”) que possam integrar previsões normativas, carecidos de prova” – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2ª edição, pág. 70) era saber se a gerente da insolvente manteve uma contabilidade fictícia.
Como já deixámos referido, pese embora o Sr. AI tenha deduzido o incidente de qualificação com fundamento em várias alíneas do n.º 2 do art.º 186º, no que, posteriormente, foi acompanhado pelo Ministério Público, o certo é que a sentença recorrida apenas acabou por considerar verificada a situação prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º 186º, com os seguintes fundamentos (sublinhado nosso):
“Volvendo ao caso em apreço, tem-se por verificada a qualificação da insolvência como culposa nos termos do disposto no art. 186º, n.º 1, n.º 2, alíneas h) do CIRE.
Na verdade, se relativamente ao débito da EMP04... e da questão do subsídio estatal as mesmas foram adequadamente justificadas, já o mesmo não se pode dizer quanto aos saldos bancários supostamente existentes e o valor das existências em 2021, que são manifestamente inverídicos e que traduzem uma realidade falseada do estado económico-financeiro da sociedade ora insolvente.
Tais desvios contabilísticos traduziriam uma realidade francamente mais favorável do que a verdadeira, passível de induzir os credores em erro, e por exemplo facilitando o acesso ao crédito bancário.
Aqui chegados concluímos que a insolvência da sociedade de “EMP01... Lda “ é culposa, sendo afectado por esta qualificação: - AA.”
Sendo assim e tendo em consideração o objecto do recurso, o que está em causa é saber se nos três anos anteriores à data da declaração da insolvência, a gerente da sociedade EMP01..., Ldª, aqui recorrente, AA, manteve uma contabilidade fictícia, para se poder considerar culposa a insolvência daquela sociedade, ou seja, saber se estão verificados os pressupostos do corpo do n.º 2 e da alínea h) do mesmo número, do art.º 186º do CIRE.
E, nesta medida e como veremos melhor em sede de fundamentação de direito, a factualidade que a recorrente pretende seja aditada aos factos provados não tem qualquer relevância para a boa decisão da causa, pelo que improcede tal aditamento.
5.2.2. Oficiosamente
No entanto, para que a final se possa ter uma cabal compreensão da factualidade provada, impõe-se completar alínea f).
E isto pelas seguintes razões.
No requerimento que deu origem ao presente incidente e concretamente em sede de “Notas prévias“, o Sr. AI afirmou que, tendo por base o último balancete de 2021, a insolvente apresentava um saldo de Depósitos à ordem no montante de € 469.376,33 e o montante contabilizado em Existências, no final de 2021, era de € 787.464,35.
Dito de outra forma: o Sr. AI invocou aquela factualidade remetendo para o doc. ... junto com o seu requerimento, que é, precisamente, o balancete relativo a 2021.
E compulsado o referido documento, efectivamente consta na pág. 6 do mesmo, que o total da classe “Inventários “ é naquele montante.
A recorrente, na sua oposição, não colocou em causa a afirmação de que o montante contabilizado em Existências, no final de 2021, de € 787.464,35, se fundava no balancete de 2021.
Por outro lado, na Motivação de facto, considerou-se:
“No caso vertente, o Tribunal baseou a sua convicção no parecer elaborado pelo Sr. A.I. quanto aos seus fundamentos, o qual foi acompanhado de documentação que o sustenta, nomeadamente de cariz contabilístico.”
Em face do exposto, não pode haver dúvidas que o facto consignado na alínea f) dos factos provados - “O montante contabilizado de existências em 2021 da insolvente era de € 787.464,35…” - tem origem no balancete de 2021.
Assim e à semelhança do que consta da alínea d) impõe-se completar aquela alínea, acrescentado à mesma “Tendo em conta o último balancete de 2021,…”.
Em face do exposto, altera-se a alínea f) dos factos provados, a qual passa a ter a seguinte redacção:
“ f) Tendo em consta o último balancete de 2021, o montante contabilizado de existências em 2021 da insolvente era de € 787.464,35, o qual também não é verdadeiro, tendo a insolvente laborado até Abril de 2022.”
6. Fundamentação de direito
6.1. Da qualificação de insolvência – enquadramento jurídico
O art.º 185º do CIRE dispõe que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
E o n.º 1 do art.º 186º dispõe que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Neste ponto importa ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 4º do CIRE: todos os prazos que no CIRE têm como termo final o início do processo de insolvência, abrangem igualmente o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência.
Destarte a lei, ou seja, o n.º 1 do art.º 186º, só atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…” que tenha ocorrido “….nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
A lei não define o que seja a insolvência fortuita, pelo que esta se define por exclusão: será fortuita a insolvência que não seja qualificada como culposa.
O incidente de qualificação da insolvência foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo CIRE, aprovado pelo DL 53/2004 de 18/03, tendo sido objecto de alterações relevantes pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e novamente objecto de alterações pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.
Consta do ponto 40 do Preâmbulo do DL 53/2004:
“Um objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”.
As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações.”
Destarte, o incidente de qualificação de insolvência destina-se a averiguar se e em que medida as razões que conduziram à insolvência correspondem a uma actuação censurável.
O n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…”.
Mas o CIRE não contém qualquer definição de culpa grave ou dolo, pelo que a este respeito há que ter em consideração as noções gerais de direito civil (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680).
E ainda no que respeita ao n.º 1 do art.º 186º e à sua referência aos administradores, para efeitos do CIRE, o n.º 1 do art.º 6º do CIRE considera administradores:
a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;
b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração.
A locução do n.º 1 do art.º 186º do CIRE “… em consequência da…” remete-nos, em termos gerais, para a necessidade de verificação de um nexo de causalidade entre a “ …actuação, dolosa ou com culpa grave,…” e a criação ou agravamento da insolvência.
No entanto, o regime de qualificação da insolvência compõe-se ainda de um conjunto de presunções (inilidíveis e ilidíveis), que facilitam a qualificação da insolvência (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, pág. 300).
As primeiras constam do n.º 2 do art.º 186º; as segundas do n.º 3 do mesmo normativo.
O n.º 2 do art.º 186º do CIRE dispõe (os sublinhados são nossos):
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º
As diversas alíneas do n.º 2 podem ser agrupadas em três categorias que ajudam à sua compreensão:
i) actos que afectam, no todo ou em parte considerável o património do devedor – em que se incluem as alíneas a) e c);
ii) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros – em que se incluem as alíneas b), d), e), f) e g);
iii) incumprimento de certas obrigações legais – em que se incluem as alíneas h) e i) (Carvalho Fernandes, in A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor, in Themis, Edição Especial, 2005, pag. 95, nota 23, seguido por Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 152)
Refere Luís Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 10ª edição, pág. 288 que:
“O art.º 186º, n.º 2, contém, no entanto, uma presunção júris et de jure de insolvência culposa, considerando-a como tal sempre que os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular, tenham praticado actos destinados a empobrecer o património do devedor ou incumprido determinadas obrigações legais “.
Dada a utilização do vocábulo do corpo do n.º 2 “…sempre…” estamos perante presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário (cfr. art.ºs 349º e parte final do n.º 2 do art.º 350.º, ambos do CC) - neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680, Carneiro da Frada, in A Responsabilidade dos Administradores na insolvência, in ROA, Ano 66, II, Lisboa, Setembro de 2006, pág. 653-702, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 151 e a título meramente exemplificativo, já que a jurisprudência sobre a questão é vasta, o Ac. do STJ de 6/10/2011, 46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, sumariado da seguinte forma:
2. O nº 2 do art. 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no nº 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa.
Daqui decorre que no âmbito do n.º 2 não só não é necessária, como é contra legem, qualquer concreta indagação quanto à existência de dolo ou culpa grave do devedor.
O elenco do n.º 2 é taxativo (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680)
Por outro lado, o n.º 2, ao dispor que “Considera-se sempre culposa a insolvência…”, dá por preenchida a previsão normativa do nº 1, o que abarca o nexo de causalidade, ou seja, verificada alguma das previsões do n.º 2, não há lugar a discussão quanto à verificação do nexo de causalidade (cfr. nomeadamente José Manuel Branco, Responsabilidade patrimonial e insolvência culposa (Da falência punitiva à insolvência reconstitutiva), Almedina, 2015, pág. 13 e 32 e Menezes Leitão, Direito da insolvência, Almedina, 10ª edição, pág. 288).
Finalmente e como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, pág. 681 “as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística” e mais adiante “na (…) aplicação [das várias alíneas do n.º 2] (…) deve atender[-se] às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor.”
Por contraponto, no que respeita ao nº 3 do mesmo art.º 186.º a maioria da doutrina e da jurisprudência, onde se incluía, designadamente, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit, pá. 681, nota 8 e nomeadamente Menezes Leitão, Direito da insolvência, 10ª edição, pág. 289, consideravam que tal normativo estabelecia, apenas, uma presunção ilidível de culpa grave e não, também, uma presunção de causalidade.
Afirmava o último autor citado: “Efectivamente, o que resulta do art.º 186º n.º 3, é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos seus administradores de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186.º, nº 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta.
Na jurisprudência e a título meramente exemplificativo, o já referido Ac. do STJ de 6/10/2011, 46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, sumariado da seguinte forma:
3. O n º 3 do mesmo art. 186.º estabelece, por seu turno, presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, dando-se por verificada a culpa grave quando ocorram as situações aí previstas.
4. Não se dispensando neste nº 3 a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência. Sendo, pois, necessário, nessas situações, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, pelo que não basta a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. Não abrangendo tais presunções ilidíveis a do nexo causal entre tais actuações omissivas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento”.
Em virtude do n.º 4, o n.º 2 também se aplica à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
Hoje a questão está resolvida na medida em que a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, alterou o citado n.º 3, passando o mesmo a dispor: “Presume-se unicamente a existência de culpa grave…”
Com a introdução do inciso “unicamente” não pode, hoje, haver dúvidas, que o citado normativo estabelece, apenas, uma presunção ilidível de culpa grave e não, também, uma presunção de causalidade.
6.2. Da alínea h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE
Recorde-se o art.º 186º, n.º 1, alínea h) do CIRE (sublinhados nossos):
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
(…)
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
Esta não é a única norma do CIRE que se refere à contabilidade.
Assim, o art.º 3º, n.º 2 dispõe que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
O n.º 3 estabelece que cessa o disposto no número 2, quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as regras constantes das alíneas a) a c) do mesmo número e que constituem regras especiais.
O art.º 24º, n.º 1, alínea f) dispõe que quando o devedor seja o requerente da insolvência e tenha contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do devedor.
Por sua vez, o art.º 36º, n.º 1, alínea g) do CIRE dispõe que na sentença que declarar a insolvência, o juiz: g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e o art.º 149º n.º 1 dispõe que proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade.
No que respeita ao administrador de insolvência, o art.º 154.º, n.º 1 dispõe que o administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, o art.º 155º, n.º 1, alínea b) dispõe que o administrador da insolvência elabora um relatório contendo: b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pelo devedor e o art.º 233º, n.º 5 dispõe que nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, (…) os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.
No que respeita à comissão de credores, o art.º 68º, n.º 2 do CIRE dispõe que no exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor…
Impõe-se assim, uma análise um pouco mais ampla, mas sucinta, do que seja a contabilidade.
Engrácia Antunes, in Direito da Contabilidade, Almedina, 2018 (obra que seguiremos de perto), pág. 9, refere que, “designa-se genericamente como contabilidade a ciência económica que tem por objecto a produção, registo e apresentação de informação normalizada, em termos monetários, relativa à actividade, às operações e ao património das empresas singulares ou coletivas, com vista à sua divulgação e utilização por diversos destinatários ou utentes Sócios, administradores, investidores, credores, clientes, financiadores, entidades de supervisão, Estado, etc.).”
E o mesmo aut., ob. cit., pág. 20 refere que “designa-se comumente por Direito da Contabilidade (…) o conjunto unitário de princípios e normas (legais, regulamentares, profissionais) que regem a apresentação, o conteúdo e a prestação de informação contabilística, bem (…) como o acesso e exercício da atividade dos respetivos profissionais (revisores oficiais de contas, contabilistas certificados, auditores).”
Uma das projecções jurídicas da contabilidade é a “prestação de contas” por parte das empresas, hodiernamente designadas “demonstrações financeiras”, e que têm em vista permitir uma verificação periódica do respectivo estado financeiro-patrimonial (aut. e ob cit. pág. 47) e que se traduz no “conjunto de documentos de relato financeiro, elaborado de acordo com um modelo ou plano contabilístico normalizado, que têm por objecto apresentar, de um modo verdadeiro e apropriado, a situação e o desempenho financeiros de uma empresa em determinado momento e/ou durante determinado período, com vista à sua divulgação junto dos interessados” ( aut. e ob. cit. pág. 75-76, sendo o sublinhado nosso).
Do ponto de vista normativo e concretamente do ponto de vista do direito comercial, o art.º 29º do Código Comercial, na redacção do DL 76-A/2006, de 29/3, dispõe que todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei (sublinhado nosso).
E, no domínio fiscal, o n.º 1 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [CIRC] e o n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma referem a obrigação fiscal de dispor de contabilidade organizada.
Assim, o art.º 123º n.º 1 do CIRC dispõe (sublinhados nossos) que as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.
E o n.º 3 do art.º 17º do CIRC dispõe:
3 — De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve:
a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;
b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.
c) Estar organizada com recurso a meios informáticos.
A fonte jurídica da organização da contabilidade , quer para os efeitos do art.º 29º do C Com, quer para efeitos dos art.ºs 17º e 123º do CIRC, é o Sistema de Normalização Contabilística aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13-07-2009 e alterado pelo DL n.º 98/2015, de 02 de Junho.
Destarte, o plano ou modelo oficial da “prestação de contas” por parte das empresas, hodiernamente designadas “demonstrações financeiras”, consta do Sistema de Normalização Contabilística.
Vejamos sucintamente as finalidades, elementos e conteúdo das “demonstrações financeiras.
Quanto às finalidades, consta do ponto 2.1.3. do Sistema de Normalização Contabilística (sublinhados nossos): “As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade. O objectivo das demonstrações financeiras de finalidades gerais é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja útil a uma vasta gama de utentes na tomada de decisões económicas. As demonstrações financeiras também mostram os resultados da condução, por parte do órgão de gestão, dos recursos a ele confiados. Para satisfazer este objectivo, as demonstrações financeiras proporcionam informação de uma entidade acerca do seguinte:
a) Activos;
b) Passivos;
c) Capital próprio ou fundos patrimoniais;
d) Rendimentos (réditos e ganhos);
e) Gastos (gastos e perdas);
f) Outras alterações no capital próprio ou nos fundos patrimoniais; e
g) Fluxos de caixa.”
Os utentes tidos em vista são os investidores, os trabalhadores, os mutuantes, os fornecedores e outros credores comerciais, os clientes, o Estado e a Administração e também, num mercado aberto e concorrencial, as empresas concorrentes (cfr. Engrácia Antunes, ob. cit. pág. 79 e nota 134).
Quanto aos elementos o n.º 1 do art.º 11º do DL 158/2009, de 13 de Julho, introduzidos pelo Dec Lei 98/2015 de 02-junho, que constitui a regra geral quanto aos elementos das demonstrações financeiras, dispõe:
1 - As entidades sujeitas ao SNC são obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por naturezas;
c) Demonstração das alterações no capital próprio;
d) Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo;
e) Anexo.
E nessa sequência, consta do ponto 2.1.4 do SNC: “Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:
a) Um balanço;
b) Uma demonstração dos resultados;
c) Uma demonstração das alterações no capital próprio;
d) Uma demonstração dos fluxos de caixa; e
e) Um anexo em que se divulguem as bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e outras divulgações.
A informação sobre a posição financeira (activo, passivo e capital próprio) a que se refere o ponto 2.1.3. do SNC é “principalmente proporcionada pelo balanço” e a informação sobre o desempenho financeiro (rendimentos e gastos), a que também se refere o ponto 2.1.3. do SNC, é dada pela demonstração dos resultados (Engrácia Antunes, ob. cit., pág. 78).
Quanto ao conteúdo, o ponto 2.1.5 do SNC refere (sublinhados nossos):
“As demonstrações financeiras devem apresentar apropriadamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A apresentação apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros acontecimentos e condições, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na estrutura conceptual. Presume-se que a aplicação das normas contabilísticas, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações financeiras que alcançam uma apresentação apropriada.”
A respeito deste último, o ponto 2.1.6 refere:
“Na generalidade das circunstâncias, uma apresentação apropriada é conseguida pela conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis. Uma apresentação apropriada também exige que uma entidade:
a) Selecione e adote políticas contabilísticas de acordo com a norma contabilística aplicável;
b) Apresente a informação, incluindo as políticas contabilísticas adotadas de uma forma que proporcione a disponibilização de informação relevante, fiável, comparável e compreensível;
c) Proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas normas contabilísticas possa ser insuficiente para permitir a sua compreensão pelos utentes.”
Além disso, existem regimes juscontabilísticos sectorias relativos a certos tipos de empresas em particular.
É o caso das “pequenas entidades” e das “microempresas” que, no que releva, são definidas pelo art.º 9º do DL 158/2009, na redacção que lhe foi dada pelo DL 98/2015 de 02/06, cuja epígrafe é “Categorias de entidades“, nos seguintes termos (sublinhado nosso):
“1 - Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 350 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 700 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 10.
2 - Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 4 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 8 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
(…)”
O regime jurídico do Sistema de Normalização Contabilístico aplicável a estas “pequenas entidades” e “microempresas”, é constituído:
- pelos art.º 9º-C, 9º - D e 11º, n.º 3 e 4 do DL 158/2009, de 13 de Julho, introduzidos pelo Dec Lei 98/2015 de 02-junho e que dispõem:
Artigo 9.º-C
Pequenas entidades
A «norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades» (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adotada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 9.º-D
Microentidades
1 - As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º devem aplicar a «norma Contabilística para Microentidades» (NC-ME), compreendida no SNC.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aí referidas podem optar pela aplicação das «Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro» (NCRF) ou da NCRF-PE, devendo tal opção ser identificada na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
No que especificamente diz respeito às “pequenas entidades” e das “microempresas”, os n.º 3 e 4 do art.º 11º do DL 158/2009, de 13 de Julho, dispõe:
3 - As entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º são dispensadas de apresentar a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa, podendo apresentar modelos reduzidos relativamente às restantes demonstrações financeiras.
4 - As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º são dispensadas de apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1, desde que, quando aplicável, procedam à divulgação das seguintes informações no final do balanço:
a) Montante total dos compromissos financeiros, garantias ou ativos e passivos contingentes que não estejam incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma das garantias reais que tenham sido prestadas e, separadamente, compromissos existentes em matéria de pensões, bem como compromissos face a empresas coligadas ou associadas;
b) Montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão, com indicação das taxas de juro, das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados, amortizados ou objeto de renúncia, assim como os compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, com indicação do montante global para cada categoria;
c) As informações referidas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais, quando aplicável.
- Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho - Aprova o Código de Contas e revoga as Portarias n.º 1011/2009, de 9 de setembro (que aprovava o Código de Contas) e a Portaria n.º 107/2011, de 14 de março (que aprovava o Código de contas para Microentidades);
- Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho – Aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC
- Aviso do Ministério das Finanças n.º 8255/2015, de 29 de Julho – Homologação da Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização Contabilística (a NC-ME).
- Aviso do Ministério das Finanças n.º 8257/2015, de 29 de Julho - Homologação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística (a NCRF-PE);
De tudo resulta e no que releva do ponto de vista da contabilidade organizada, tendo por referência a regra geral quanto aos elementos da mesma, constante do n.º 1 do art.º 11º do DL 158/2009 - a) Balanço; b) Demonstração dos resultados por naturezas; c) Demonstração das alterações no capital próprio; d) Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo; e) Anexo verifica-se que:
– as microentidades estão dispensadas de apresentar: “c) Demonstração das alterações no capital próprio; e) Anexo e podem, inclusive apresentar modelos reduzidos das restantes demonstrações financeiras;
- as pequenas entidades estão dispensadas de apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1, desde que, quando aplicável, no final do balanço procedam à divulgação das informações referidas nas diversas alíneas do n.º 4 do art.º 11º do DL 158/2009.
Feito este excurso, é tempo para afirmar que à luz do Sistema de Normalização Contabilística, uma contabilidade organizada é a que:
I – para as entidades em geral:
i) apresenta o conjunto completo das demonstrações financeiras ou, dito de outra forma, contém os documentos referidos no ponto 2.1.4. do Sistema de Normalização Contabilística - a) Um balanço; b) Uma demonstração dos resultados; c) Uma demonstração das alterações no capital próprio; d) Uma demonstração dos fluxos de caixa; e e) Um anexo em que se divulguem as bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e outras divulgações exigidas pelas NCRF. [Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF)];
ii) e a que apresenta de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade, ou seja, que respeita as Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF).
II – para as microentidades:
i) apresenta:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por naturezas;
d) Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo;
ii) e a que apresenta de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade;
III – para as pequenas entidades:
i) apresenta:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por naturezas;
c) Demonstração das alterações no capital próprio;
d) Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo;
ii) e a que apresenta de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade;
Estes elementos são relevantes para a interpretação da alínea h) do n.º 2 do art.º 186º, na medida em que o art.º 9º n.º 1 do CC manda ter em consideração, na interpretação das normas, a unidade do sistema jurídico.
A “unidade do sistema jurídico” implica a “consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins”, ou, dito de outra forma, se “um problema de regulamentação jurídica fundamentalmente idêntico é tratado pelo legislador em diferentes lugares do sistema”, “porque o legislador deve ser uma pessoa coerente e porque o sistema jurídico deve por igual formar um todos coerente, é legítimo recorrer á norma mais clara e explicita para fixar a interpretação de outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua.” (cfr. João Baptista Machado, in Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 183)
Destarte, quando a alínea h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE se refere:
i) - ao incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada, está a referir-se a uma contabilidade que não apresenta:
1) os elementos referidos em I, II ou III supra;
2) de forma apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade, ou seja, que respeita as Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF).
ii) - à manutenção de uma contabilidade fictícia, está a referir-se:
1) em primeiro lugar, a uma contabilidade que apresente todos os elementos das demonstrações financeiras referidos em I, II ou III supra, consoante a entidade que esteja em causa (que se apresente organizada), mas tais demonstrações reflectem uma posição financeira, um desempenho financeiro e fluxos de caixa que são falsos, que não têm correspondência na realidade;
2) em segundo lugar, a uma contabilidade que, muito embora não apresente todos os elementos das demonstrações financeiras referidos em I, II ou III supra, consoante a entidade que esteja em causa (e, portanto, não se apresente organizada), algum dos elementos que a compõem reflectem uma posição financeira, um desempenho financeiro e fluxos de caixa que são falsos, que não têm correspondência na realidade.
Tem-se aqui - e também na dupla contabilidade -, como referencial, a contabilidade organizada, porque a mesma é referida logo no início da norma, não fazendo sentido que, depois, ao utilizar a expressão “contabilidade”, o legislador pretendesse referir-se a uma realidade diferente, a qual, aliás, não se vislumbra.
iii) - à manutenção de uma dupla contabilidade, está a referir-se à existência de dois conjuntos completos das demonstrações financeiras, em que um reflecte a real posição financeira, o real desempenho financeiro, os reais fluxos de caixa da sociedade e outro reflecte uma posição financeira, um desempenho financeiro e fluxos de caixa que não têm correspondência na realidade.
O balancete não integra a contabilidade organizada.
É um documento interno das empresas, não obrigatório, que pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual com valores do período escolhido e/ou valores acumulados, permite visualizar a lista do total dos débitos e dos créditos das contas, juntamente com o saldo de cada uma delas (seja devedor ou credor) e aquilatar do estado financeiro da sociedade.
Finalmente mostra-se útil para a cabal compreensão da alínea h) do n.º 2 do art.º 186º, confrontá-la e distingui-la da alínea b) do n.º 3 do art.º 186º, a qual dispõe (sublinhado nosso):
“3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
“(…)
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.”
A este respeito, Engrácia Antunes, in Direito da Contabilidade , Almedina, pág. 107-108, refere (bold nosso) que “designa-se por contas anuais (…) - também por vezes designadas redutoramente “contas de exercício” e “ demonstrações financeiras anuais” – o conjunto de documentos de prestação de contas, de natureza contabilística, comercial ou outra, relativos ao exercício anual de uma empresa, individual ou colectiva, com vista a apurar e divulgar a situação económico-financeira e patrimonial da mesma.
O legislador comercial não se bastou com a exigência geral de manutenção de uma escrituração mercantil (art.º 29 do CCom), impondo ainda aos empresários uma obrigação de estes realizarem periodicamente o ponto da respetiva situação económico-financeira e patrimonial – traduzida no dever de prestação de contas anuais: nos termos do art.º 62º do CCom, “todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu ativo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato.”
E mais adiante – pág. 111-112 – refere: “A obrigação de prestação de contas anuais da generalidade das empresas tem por objecto um conjunto de documentos de prestação de contas, de natureza contabilística, comercial ou outra, relativamente ao respetivo exercício anual. Tais documentos são os seguintes: as demonstrações financeiras anuais (ou ”contas de exercício”), o relatório de gestão, o relatório de governo societário, a certificação legal das contas, e a demonstração não financeira, para além de outros documentos de prestação de contas previstos na lei (v.g. , parecer do órgão de fiscalização, declaração sobre politica de remuneração).”
Destarte estamos perante duas realidades diferentes:
- a “contabilidade organizada” é uma exigência permanente e traduz-se na manutenção dos elementos das demonstrações financeiras referidos em I, II ou III supra;
- a “prestação de contas anuais” é relativa ao exercício anual e torna-se exigível em determinado momento e traduz-se na apresentação das demonstrações financeiras anuais (ou ”contas de exercício”), o relatório de gestão, o relatório de governo societário, a certificação legal das contas, e a demonstração não financeira, para além de outros documentos de prestação de contas previstos na lei (v.g. , parecer do órgão de fiscalização, declaração sobre politica de remuneração)
6.3. Em concreto
Como resulta do Relatório supra o presente incidente foi instaurado com base no facto de o balancete da sociedade apresentar dados fictícios.
Aliás, isso é mesmo é reflectido na factualidade provada, onde consta (sublinhados nossos):
d) Tendo em conta o último balancete de 2021, a insolvente apresentava um saldo em depósitos à ordem no montante de € 469.376,33.
e) Todavia os mesmos não têm existência real.
f) Tendo em consta o último balancete de 2021, o montante contabilizado de existências em 2021 da insolvente era de € 787.464,35, o qual também não é verdadeiro, tendo a insolvente laborado até Abril de 2022.
E a partir daí concluiu-se que:
Volvendo ao caso em apreço, tem-se por verificada a qualificação da insolvência como culposa nos termos do disposto no art. 186º, n.º 1, n.º 2, alíneas h) do CIRE.
Na verdade, se relativamente ao débito da EMP04... e da questão do subsídio estatal as mesmas foram adequadamente justificadas, já o mesmo não se pode dizer quanto aos saldos bancários supostamente existentes e o valor das existências em 2021, que são manifestamente inverídicos e que traduzem uma realidade falseada do estado económico-financeiro da sociedade ora insolvente.
Tais desvios contabilísticos traduziriam uma realidade francamente mais favorável do que a verdadeira, passível de induzir os credores em erro, e por exemplo facilitando o acesso ao crédito bancário.
Aqui chegados concluímos que a insolvência da sociedade de “EMP01... Lda “ é culposa, sendo afectado por esta qualificação: - AA.”
Porém, como vimos supra, quando a alínea h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE se refere à manutenção de uma contabilidade fictícia, a mesma tem como pressuposto a existência de uma contabilidade organizada.
Sucede que a conclusão de que a insolvente tinha uma contabilidade fictícia não tem fundamento, pois a mesma não se funda, como devia, na existência de uma contabilidade organizada fictícia, ou seja, não assenta no facto de algum dos documentos que a integram - a) balanço; b) demonstração dos resultados; c) demonstração das alterações no capital próprio; d) demonstração dos fluxos de caixa; e) anexo em que se divulguem as bases de preparação e políticas contabilísticas adoptadas e outras divulgações exigidas pelas NCRF. [Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF)] – apresentarem dados que não têm correspondência na realidade, antes assentando numa realidade que não integra a contabilidade organizada – o balancete.
Destarte e ao contrário do decidido em 1ª instância, não se verifica a previsão de qualificação da insolvência como culposa, constante da alínea h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE – manutenção de uma contabilidade organizada fictícia, pelo que se verifica um erro de julgamento.
E tendo sido este o único fundamento que ditou a qualificação e não tendo sido interposto recurso subordinado, nem requerida a ampliação do recurso, aquele erro de julgamento determina a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere a insolvência fortuita e absolva a recorrente do pedido de afectação e suas consequências.
6.4. Custas
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
No caso em análise, o recorrente obteve vencimento.
Destarte, as custas seriam a cargo do Ministério Público, que contra-alegou, tendo ficado vencido.
No entanto, o mesmo está isento do pagamento de custas ao abrigo do disposto no art.º 4º, nº 1, al. a), do RCP.
Assim, no presente recurso. não há lugar ao pagamento de custas por delas estar isento o Ministério Público.
7. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que considera a insolvência fortuita e absolve a recorrente do pedido de afectação e suas consequências.
Sem custas face à isenção de que goza o Ministério Público (art. 4º, nº 1, al. a), do RCP).
Notifique-se
Guimarães, 19/12/2023
Relator: José Carlos Pereira Duarte
1º Adjunto: Fernando Manuel Barroso Cabanelas
2º Adjunto: Maria João Marques Pinto de Matos