Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo 1765/02-1

Data
18/02/2004
Relator
Vieira e Cunha
Fonte
Decisão
Provido

Apoio judiciário Adjudicação


Sumário

I - Concedido o Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxas-preparo e do pagamento de custas, no âmbito do disposto na Lei nº387-B/87 de 29 de Dezembro, os respectivos beneficiários não podem ser responsabilizados pelo depósito de quaisquer custas, designadamente ao abrigo do disposto nos artºs 455º e 887º nº1 C.P.Civ., salvo a aplicação ao caso do disposto no artº 37º do citado diploma.
II – Não traduz enriquecimento, para efeitos da retirada do benefício, a aquisição de bens no processo, pelo credor Exequente, a quem foi atribuído o Apoio.


Texto da decisão

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães



Os Factos

Recurso de agravo em separado interposto na acção com processo de execução nº.../93.8, do Tribunal da comarca de Caminha.

Exequentes – "A" e "B".

Agravante - "A".

Agravado / Executado – "C".



A Agravante "A" recorre do despacho judicial, proferido por via de requerimento antes interposto no processo pela Agravante, despacho esse do seguinte teor:

“Fls. 142: indefere-se o requerido pela Exequente porquanto o pagamento correspondente ao valor das custas do processo não resulta da sua condenação em custas – na presente execução, as custas devidas a juízo são suportadas pelo Executado, que ao processo deu causa, mas porque, quando foi proferido o despacho deferindo o seu requerimento de isenção do pagamento do preço devido pela aquisição do bem penhorado, não foi ordenado o depósito do montante provável de custas que, por saírem precípuas do preço, têm que ser pagas por parte deste valor.”

“Pelo exposto, renovo a notificação ordenada a fls. 137.”

“Prazo: 10 dias.”

Com efeito, requereram os Exequentes, em 9/6/2000, lhes fosse concedido o benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas. Tal requerimento foi deferido, por despacho judicial de 8/11/00.

Posteriormente, procedeu-se a abertura de propostas para venda dos bens penhorados, em 24/4/01. Da diligência resultou que, relativamente às verbas penhoradas sob os nºs 1, 2, 3, 5 e 6 foi aceite a proposta da Exequente e tendo o respectivo mandatário requerido ao tribunal a dispensa do depósito do preço, foi exarado em auto o seguinte despacho: “Aceitam-se as propostas apresentadas pela exequente, nos termos atrás descritos, a qual se dispensa do pagamento do preço, sem prejuízo do pagamento das custas e da sisa devida.”

Mais tarde, por requerimento datado de 18/5/2001, requereu a Exequente que o Tribunal declarasse não serem devidas custas pela Exequente, em resultado da sua aquisição das verbas postas em venda, aquisição essa por conta do seu crédito e que não ultrapassou o montante do mesmo.

A fls. 95 dos autos, pronunciando-se sobre o requerido, a Mmª Juiz, quer por via de inexistir produto da venda (artº 887º nº1 C.P.Civ.), quer pelo facto de a Exequente gozar de Apoio Judiciário, deferiu o requerido, em 7/6/2001.

Mais tarde, em 16/4/02, procedeu-se à venda de outros dois bens, verbas 1 e 2, através de propostas em carta fechada, tendo sido aceite, novamente, a proposta da Exequente, por ser a mais elevada. E tendo o respectivo mandatário requerido uma vez mais ao tribunal a dispensa do depósito do preço, foi exarado em auto o seguinte despacho (fls. 126 e 127): “Aceitam-se as propostas apresentadas pela exequente, nos termos atrás descritos, a qual se dispensa do pagamento do preço, por se mostrarem preenchidos os requisitos previstos pelo artº 887º nº1 C.P.Civ. e bem assim das custas prováveis da execução, uma vez que a exequente goza de benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas”.

O despacho recorrido, supra transcrito, foi proferido mais tarde em 30/10/02.



Conclusões do Recurso de Agravo da Exequente:

1ª - A recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que o despacho recorrido não terá decidido de forma meritória, em face da factualidade supra descrita e do decidido anteriormente nos autos.

2ª - Efectivamente, no caso dos autos, o despacho recorrido terá violado, de forma expressa e directa, o caso julgado formado anteriormente no processo sobre a dispensa de depósito, pela exequente, das custas da execução: por um lado, violando o decidido pelo despacho de fls. 95 e, por outro lado, de modo ainda mais notório, o decidido pelo despacho de fls. 126 e 127.

3ª - Com efeito, em tais despachos, ambos transitados em julgado anteriormente ao despacho recorrido, decidiu-se, atento o benefício do Apoio Judiciário concedido à Recorrente, que se encontra a Recorrente dispensada de efectuar o depósito das respectivas custas.

4ª - Pelo que incompreensível e inadmissível resulta o despacho recorrido, o qual, desrespeitando o anteriormente decidido naquele sentido, ordenou a notificação da recorrente a fim de, no prazo de dez dias, proceder ao depósito das custas da execução.

5ª - Assim, no entender da recorrente, verificou-se, com a prolação do despacho recorrido, a ofensa do julgado antecedentemente, por via dos doutos despachos de fls.95 e 126 e 127, já transitados em julgado, não se devendo olvidar, ademais, que a fls. 128 foi logo proferido despacho de adjudicação à Recorrente dos bens em questão, precisamente na sequência lógica do decidido a fls. 126 e 127.

6ª - pelo que, s.m.o., deverá ser revogado o despacho recorrido e, em sua substituição, deverá proferir-se decisão que, em definitivo, declare dispensado o depósito das custas da execução por parte da recorrente, em consonância com o anteriormente decidido a fls. 95 e 126 e 127.

7ª - A decisão recorrida, por incorrecta interpretação e aplicação dos normativos legais, terá violado o disposto nos artºs 672º e 675º nº2, ambos do C.P.Civ.



O agravado não contra-alegou.



Factos Provados

Na acção executiva comum, com forma sumária, que "A" e "B" movem contra "C", requereram os Exequentes, em 9/6/2000, lhes fosse concedido o benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas.

Tal requerimento foi deferido, por despacho judicial de 8/11/00, do seguinte teor:

“Os exequentes vieram pedir apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e custas.”

“O MºPº entende que tal benefício apenas lhes deve ser concedido na modalidade de diferimento do pagamento a final.”

“Resulta dos autos (fls. 34) o seguinte:”

“- A exequente é doméstica, tem uma pensão mensal de 25.000$00 e vive com um filho deficiente e com uma irmã reformada, em casa da mãe.”

“ (...) Decidindo: tendo em conta o elevado valor das custas destes autos, mas, sobretudo, os rendimentos escassos dos exequentes, que os situam no limiar da pobreza, julga-se verificada a insuficiência económica dos exequentes e, nos termos do artº20º nº1 al.c) D.-L. 387-B/87 de 29/12, concede-se-lhes o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas.”

“Sem custas (artº 40º).”

“Notifique.”

Posteriormente, procedeu-se a abertura de propostas para venda dos bens penhorados, em 24/4/01. Da diligência resultou que, relativamente às verbas penhoradas sob os nºs 1, 2, 3, 5 e 6 foi aceite a proposta da Exequente e tendo o respectivo mandatário requerido ao tribunal a dispensa do depósito do preço, foi exarado em auto o seguinte despacho: “Aceitam-se as propostas apresentadas pela exequente, nos termos atrás descritos, a qual se dispensa do pagamento do preço, sem prejuízo do pagamento das custas e da sisa devida.”

Mais tarde, por requerimento datado de 18/5/2001, requereu a Exequente que o Tribunal declarasse não serem devidas custas pela Exequente, em resultado da sua aquisição das verbas postas em venda, aquisição essa por conta do seu crédito e que não ultrapassou o montante do mesmo.

Pronunciando-se sobre o requerido, a Mmª Juiz, quer por via de inexistir produto da venda (artº 887º nº1 C.P.Civ.), quer pelo facto de a Exequente gozar de Apoio Judiciário, deferiu o requerido, em 7/6/2001.

Mais tarde, em 16/4/02, procedeu-se à venda de outros dois bens, verbas 1 e 2, através de propostas em carta fechada, tendo sido aceite, novamente, a proposta da Exequente, por ser a mais elevada. E tendo o respectivo mandatário requerido uma vez mais ao tribunal a dispensa do depósito do preço, foi exarado em auto o seguinte despacho: “Aceitam-se as propostas apresentadas pela exequente, nos termos atrás descritos, a qual se dispensa do pagamento do preço, por se mostrarem preenchidos os requisitos previstos pelo artº 887º nº1 C.P.Civ. e bem assim das custas prováveis da execução, uma vez que a exequente goza de benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas”.

Mais tarde, em 8/10/02, foi o processo concluso por ordem verbal ao Mmº Juiz “a quo”, tendo o mesmo proferido o seguinte despacho: “Saindo as custas da execução precípuas do produto da venda, proceda-se ao seu cálculo prévio e notifique-se a Exequente "A" para proceder ao seu depósito nos autos.”

Em 29/10/02, a Exequente requereu se declarasse não ser devido o depósito das custas, atendendo ao benefício do Apoio Judiciário que lhe foi concedido nos autos.

Sobre tal requerimento incidiu o despacho recorrido: “Fls. 142: indefere-se o requerido pela Exequente porquanto o pagamento correspondente ao valor das custas do processo não resulta da sua condenação em custas – na presente execução, as custas devidas a juízo são suportadas pelo Executado, que ao processo deu causa, mas porque, quando foi proferido o despacho deferindo o seu requerimento de isenção do pagamento do preço devido pela aquisição do bem penhorado, não foi ordenado o depósito do montante provável de custas que, por saírem precípuas do preço, têm que ser pagas por parte deste valor.”

“Pelo exposto, renovo a notificação ordenada a fls. 137.”

“Prazo: 10 dias.”



Fundamentos

A questão em causa no presente recurso cinge-se a saber se se verificou, com a prolação do despacho recorrido, a ofensa do julgado antecedentemente através dos despachos proferidos a fls.95 e 126 e 127.



O Mmº Juiz “a quo” fundamentou o respectivo despacho no pressuposto de que não ordenara qualquer pagamento de custas e que, por essa forma, também não ofendera qualquer caso julgado sobre dispensa do pagamento de custas.

Sustenta o Mmº julgador que a questão se situa antes na precipuidade da cobrança das custas: saindo precípuas do preço, têm que ser pagas pelo valor do mesmo. Dessa forma, incumbiria à Exequente proceder ao seu depósito.

Com efeito, nos termos do disposto no artº 887º nº1 C.P.Civ., “o exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir”.

Nada estatuindo o preceito em matéria de custas da acção executiva, deve o dito preceito ser conjugado com o disposto no artº 455º C.P.Civ., ou seja, “as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados”.

Sobre esta matéria, ponderou Lopes Cardoso, Manual, artº 906º, que se a final não houver dinheiro suficiente para satisfazer as custas, o credor adquirente deve ser avisado para pagar a parte das custas que tenha de sair daquilo que recebeu, e deve ser executado, se não fizer voluntariamente o respectivo pagamento.

Importa porém responder directamente à pergunta colocada pela Agravante nas respectivas alegações, saber se os Exequentes podem, ou não, ser responsabilizados por quaisquer custas nos presentes autos, conjugando a doutrina processual e tributária com a aplicação ao caso do instituto do Apoio Judiciário.

Manifestamente têm razão os Exequentes quando invocam que a solução dada ao requerimento para concessão de Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa de taxas-preparo e do pagamento de custas transitou em julgado e tem força obrigatória no processo – artº672º C.Civ.

Em consequência, não podem os Exequentes, e designadamente a Agravante, serem mais responsabilizados pelo pagamento ou depósito de quaisquer custas, sejam as contadas, sejam simplesmente as prováveis.

É certo que a Agravante recebeu bens pelo processo, mas não se encontra demonstrado que os bens que recebeu lhe hajam proporcionado maiores disponibilidades financeiras que aquelas que tinha quando lhe foi deferido o benefício; nem pode a Agravante ser obrigada a alienar os bens que lhe foram adjudicados, a fim de satisfazer as custas do processo.

De resto, a jurisprudência estabeleceu há muito que o recebimento de indemnizações, por força da solução dada ao pleito, não traduz enriquecimento do beneficiário do Apoio, para efeitos de lhe ser retirado o benefício – cf. Ac.R.P. 15/1/91 Bol.403/477 ou Col.I/225.

Da mesma forma, mutatis mutandis, a concessão do Apoio depende da prova das disponibilidades financeiras do Requerente e não da prova do volume de bens que eventualmente possua – cf. Ac.R.E. 21/9/89 Bol.389/669, Ac.R.P. 11/1/90 Bol.393/654, Ac.R.C. 21/4/92 Bol.416/718 ou Ac.R.P. 14/7/92 Bol.419/811.



Resumindo a fundamentação:

I - Concedido o Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxas-preparo e do pagamento de custas, no âmbito do disposto na Lei nº387-B/87 de 29 de Dezembro, os respectivos beneficiários não podem ser responsabilizados pelo depósito de quaisquer custas, designadamente ao abrigo do disposto nos artºs 455º e 887º nº1 C.P.Civ., salvo a aplicação ao caso do disposto no artº 37º do citado diploma.

II – Não traduz enriquecimento, para efeitos da retirada do benefício, a aquisição de bens no processo, pelo credor Exequente, a quem foi atribuído o Apoio.



Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:

Na provimento do agravo, revogar o despacho recorrido.

Sem custas.



Guimarães, 18/2/04