Defensor oficioso Honorários Despesas
Sumário
I – O n° 3 do artigo 100° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n° 15/2005. de 26 de Janeiro, dispõe que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
II – Estes critérios não comandam, é certo, os valores dos honorários a atribuir aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário, que constam de tabelas como a anexa à Portaria n° 150/2002, de 19 de Fevereiro, que interessa ao caso dos autos.
III – Ainda assim, se a própria lei reconhece caberem nos honorários as responsabilidades assumidas, e estas podem certamente abranger “custos fixos” como parte dos encargos das instalações, nomeadamente de escritório, e os “variáveis”, que se sabe serem tanto mais elevados quanto mais elevado for o nível e o ritmo da actividade desenvolvida, não deixará de ser pertinente concluir que os gastos correspondentemente suportados se incluem nesses mesmos honorários, a menos que, por sua natureza, possam ser destacados e se apresentem documentados com menção do quantitativo.
IV - Só assim existem as condições materiais para que os “serviços prestados” possam ser, em expressão legal, “reembolsados”, devolvendo-se o que foi adiantado, como resulta dos termos da prescrição dos artigos 44° da Lei n° 30-E/2000 e 6° da Portaria nº 150/2002.
V – Deste modo se conclui que a quantia em euros não documentada apresentada como despesas de papel e de uso de telemóvel não é devida para além da verba de honorários à Senhora Defensora Oficiosa nomeada.
Texto da decisão
Num processo sumaríssimo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, na sequência da apresentação da nota de despesas pela Defensora nomeada, determinou-se o pagamento de 3 euros com gastos de telemóvel e de papel, que não tinham sido documentados, mas que se entendeu não serem desproporcionados nem exagerados.
Vem interposto recurso pelo Ministério Público, sustentando que “só é devido o pagamento pelos Cofres das despesas devidamente documentadas” e nelas não se incluem os gastos que decorrem do normal patrocínio, que são abrangidos pelos honorários, sob pena de duplicação. O DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, no que respeita ao artigo 89º do CCJ, “veio eliminar as despesas com papel”. Tem-se esse artigo por violado, bem como a tabela anexa (DL nº 150/2002, de 19 de Fevereiro, e Portaria nº 1386/2004) e a Lei do Apoio Judiciário (Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro), nomeadamente, os artigos 47º e 48º, alterada pela Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.
Como se acentua no Parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nos termos do artigo 51º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, a legislação aplicável ao caso é ainda a Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, conjugada, no que aos honorários diz respeito, com a Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro. Os honorários constituem a remuneração pelos serviços prestados, de acordo com o artigo 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000; as despesas representam a compensação ao defensor pelo dinheiro gasto em actos, devidamente materializados, directamente relacionados com o patrocínio.
O nº 3 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, dispõe que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
Estes critérios não comandam, é certo, os valores dos honorários a atribuir aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário, que constam de tabelas como a anexa à Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro, que interessa ao caso dos autos.
Ainda assim, se a própria lei reconhece caberem nos honorários as responsabilidades assumidas, e estas podem certamente abranger ‘custos fixos’ como parte dos encargos das instalações, nomeadamente de escritório, e os ‘variáveis’, que se sabe serem tanto mais elevados quanto mais elevado for o nível e o ritmo da actividade desenvolvida, não deixará de ser pertinente concluir que os gastos correspondentemente suportados se incluem nesses mesmos honorários, a menos que, por sua natureza, possam ser destacados e se apresentem documentados com menção do quantitativo, pois só assim existem as condições materiais para que os ‘serviços prestados’ possam ser, em expressão legal, ‘reembolsados’, devolvendo-se o que foi adiantado. Com efeito, é nestes termos a prescrição dos artigos 44º da Lei nº 30-E/2000 e 6º da Portaria nº 150/2002.
Deste modo conclui-se que os 3 euros apresentados como despesas de papel e de uso de telemóvel não são devidos para além da verba de honorários à Senhora Doutora Sandra O...s que, sensatamente, não respondeu ao recurso interposto, o que certamente lhe evitou gastos de tempo…e de papel.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso do Ministério Público.
Não são devidas custas.
Guimarães,