Responsabilidades parentais Despesas elegíveis Ensino
Sumário
1-O acordo de regulação das responsabilidades parentais que as partes celebraram é um acordo escrito sujeito às regras de interpretação definidas no art.º 236.º do Código Civil.
2-É neste acordo que toda a situação deve ser regulada de modo a que se perceba o âmbito de vinculação de cada uma das partes.
3-Estas obrigam-se pelo que dele consta e não se obrigam pelo que dele não consta.
Texto da decisão
Processo n.º 856/13.7TMSTB.E1 (2.ª Secção)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
(…) deduziu contra (…) o presente incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais relativo ao filho de ambos, (…), no que se refere à comparticipação nas despesas com a frequência de infantário por este.
1- Por acordo homologado por decisão da Conservatória do Registo Civil da Moita em (…), foram reguladas as responsabilidades parentais do menor, ficando este a residir com a mãe, sendo as responsabilidades parentais exercidas em comum por ambos os progenitores;
2- E o pai assumiu a obrigação de pagar uma pensão de alimentos para o menor, no valor de € 60,00 mensais, a depositar na conta da mãe até ao dia 5 de cada mês;
3- Mais ficou estabelecido que todas as despesas referentes ao menor, relativas a saúde e educação, seriam suportadas por ambos os pais (metade a cada um), mediante apresentação de recibo;
4- O menor frequentou o infantário do “Centro Paroquial (…)” desde Novembro de 2012 a Julho de 2014, com uma mensalidade de € 60,00 (com excepção do mês de Agosto);
5- O requerido não procedeu ao pagamento de metade da despesa com a frequência desse infantário pelo menor, assim como da respectiva inscrição, renovações de matrícula e idas da criança à praia com o dito infantário, no montante de € 699,31.
6- O menor nasceu em 26 de Março de 2008.
A sentença recorrida, tal como a contra-alegação, defende que tal despesa não está prevista pelo que não está abrangida pela obrigação de alimentos. Baseia-se, para tanto, em que o «conceito de despesas de educação não deverá abranger a mensalidade relativa à frequência de um infantário pelo menor, assim como as respectivas despesas de matrículas/inscrições e de idas à praia com o dito infantário.
«Se essa fosse a vontade das partes quando acordaram nas cláusulas do regime de exercício das responsabilidades parentais, então devia ter ficado expressamente prevista a comparticipação do pai nesse tipo de despesas».
Diferentemente, a recorrente defende que as despesas apontadas englobam-se no conceito de despesas de educação pelo que foram violados os artigos 1878.º e 2003.º do Código Civil.
E a verdade é que não se vê que esteja prevista, autonomamente, a frequência pelo menor (com os custos inerentes) de um infantário.
Por outro lado, também devemos ter em conta que esta despesa não é imperativa juridicamente, não é imposta por lei. Queremos com isto dizer que a frequência do ensino pré-escolar não era obrigatória para o menor uma vez que os factos se situam entre Novembro de 2012 a Julho de 2014 (sendo que o menor completou 6 anos em Março de 2014). A Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, estabelece a escolaridade obrigatória desde os 6 anos aos 18 anos (art.º 2.º, n.º 1) (note-se que a Lei n.º 65/2015, de 3 de Julho, estabeleceu a idade mínima nos 5 anos mas a sua entrada em vigor é posterior ao momento que aqui nos interessa). Aquela Lei determina ainda a universalidade da educação pré́-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade mas tal universalidade não significa obrigatoriedade.
Assim, não sendo obrigatória a frequência da educação pré-escolar, a respectiva despesa não integra a previsão da cláusula transcrita.
Ela teria que estar expressamente prevista no acordo pois que não é uma despesa imperativa. Como se escreve no citado ac. (no caso tratava-se de uma creche), «as despesas relativas à creche não cabem no conceito de despesas escolares, uma vez que a creche não é escola nem instituição de ensino propriamente dito, ainda que, para além da finalidade de guarda e prestação de cuidados, também tenha uma função educativa e pedagógica»; da mesma forma também não cabem no mesmo conceito as despesas com o pré-escolar que, repete-se, ainda não era obrigatória para o menor.
A ser de outra forma, estaremos perante despesas imprevistas, isto é, não estabelecidas, no acordo, como sendo da responsabilidade de ambos os pais.
Custas pela recorrente.
Évora, 09 de Março de 2017
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho