Exoneração do passivo restante Liquidação do activo
Sumário
I – O encerramento do processo de insolvência, previsto no art.º 230.º, CIRE, resultava da verificação de uma, e só uma, das situações nele descritas.
II – Com a introdução do n.º 7 do art.º 233.º, pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, é possível, hoje, ordenar o encerramento do processo com base na concessão do benefício da exoneração do passivo restante e ordenar, do mesmo passo, que o processo prossiga para liquidação do activo.
(Sumário do Relator)
Texto da decisão
Proc. n.º 686/16.4T8OLH.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Nos presentes autos em que é insolvente (…), foi decidido admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
No mesmo despacho foi ainda decidido o seguinte:
I) declaro encerrado o processo de insolvência, nos termos do previsto no art.º 230.º, n.º 1, al. e), do CIRE, sem prejuízo do prosseguimento do apenso respeitante à liquidação do ativo e dos pagamentos a efetuar aos credores;
II) não existindo motivos, de acordo com o relatório apresentado pela Sr.ª Administradora da Insolvência, para considerar que a insolvência é culposa, declara-se que a mesma é fortuita – art. 233.º, n.º 6, do CIRE;
III) declaro produzidos os efeitos previstos no art. 233.º, do CIRE, exceto os que forem incompatíveis com o deferimento liminar da exoneração do passivo acima decidido e ainda com o referido em I.;
IV) julgo cessadas as funções da Sr.ª Administradora da Insolvência, sem prejuízo das obrigações concernentes ao apenso de liquidação do ativo e dos pagamentos a efetuar aos credores.
A única questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se, uma vez proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante e perante a existência de activo a liquidar, podia ter sido ordenado o encerramento do processo, estritamente para o efeito do início do período de cessão.
Entende que não baseando-se no acórdão da Relação do Porto, de 7 de Novembro de 2016.
Em relação a este último ponto, a lei determina que a concessão da exoneração implica o encerramento do processo pois que o chamado período de carência é posterior a esse encerramento.
Mas quando existem bens, e mesmo que tenha sido concedida a exoneração, importa dar-lhes destino, destino este que é o que a lei impõe: a satisfação dos créditos.
E quem dá este destino é o Administrador da Insolvência, nos termos do art.º 55.º, n.º 1, al. a), CIRE. Mas acontece que o encerramento do processo implica a cessação de funções daquele [art.º 233.º, n.º 1, al. b), que ressalva a apresentação de contas].
Ora, havendo bens para liquidar, o AI não pode deixar de exercer as suas funções na fase de liquidação de bens e pagamentos a efectuar.
Assim, parece logicamente impossível o encerramento do processo quando existam bens a liquidar e é precisamente para este caso que a lei determina o encerramento do processo após o rateio final.
Acresce que, como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (também citados nas alegações), «se houver património a liquidar, não se vê como deva – ou possa – o despacho inicial [o identificado na al. b) do art.º 237.º, CIRE] declarar o encerramento do processo de insolvência, o qual só terá lugar após a concretização da liquidação e rateio» (CIRE Anotado, 3.ª ed., QJ, Lisboa, 2015, p. 829).
Claro que isto podia trazer dificuldades para os insolventes, dado o tempo que tiver que decorrer (foi esta, aliás, a argumentação dos insolventes no caso do acórdão citado); mas o certo é que a lei não previa um encerramento com base na concessão do benefício da exoneração do passivo restante a que se retirasse, ainda assim, o efeito típico do encerramento para outras situações.
Actualmente, o n.º 7 do art.º 233.º (acrescentado por aquele Decreto-Lei, determina o seguinte:
«O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível».
Não temos dúvidas em afirmar que o legislador quis expressamente afastar as consequências negativas da demora da concessão do benefício da exoneração do passivo restante e início do período de carência.
Assim, nada impede que se declare o encerramento do processo, em consequência do despacho inicial referido no art.º 237.º, al. b), CIRE, e que o processo prossiga para a liquidação de bens. A referida declaração incide os seus efeitos apenas para cômputo do início do período de cessão do rendimento disponível, assim pondo termo às dificuldades acima indicadas.
Neste sentido vai a jurisprudência mais recente desta Relação, como se pode ver pelos seus acórdão de 25 de Janeiro de 2018 e de 22 de Março de 2018 que já têm em conta a alteração legislativa.
Sem custas.
Évora 12 de Abril de 2018
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho