Providência cautelar Encerramento de empresa privada Caducidade do contrato de trabalho Cessação do contrato de trabalho Suspensão do despedimento
Sumário
1. A entidade patronal, que promova a cessação de contrato de trabalho, invocando a caducidade nos termos da alínea b) art. 4ºdo DL nº 64-A/89, de 27/2, quando, por sua vontade, decidiu encerrar a empresa por esta ser deficitária e estar à beira da ruptura financeira, está a proceder a um despedimento.
2. Perante tal situação o trabalhador pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, previsto no art. 34º do Código de Processo de Trabalho.
Chambel Mourisco
Texto da decisão
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A. ..., requereu, nos termos do art. 34º do CPT, a providência cautelar de suspensão de despedimento individual, contra B. ...
Para fundamentar a sua pretensão alegou que:
- Foi admitido ao serviço da requerida em 1/9/1994, tendo desempenhado desde então as funções de promoção e angariação de seguros, bem como caixa e cobranças, entre outras;
- Em 8/9/2003 a requerida entregou-lhe uma carta, na qual alegava a caducidade do contrato de trabalho comunicando-lhe a desnecessidade de, findo o período de férias, se apresentar ao serviço;
- Nessa carta a requerida informava ainda que tinha deliberado cessar a sua actividade devido à sua situação deficitária;
- As circunstâncias invocadas pela requerida não são verdadeiras, ou a verificarem-se foram deliberadamente provocadas pela empresa ou pelos seus sócios.
Termina, requerendo que se decrete a suspensão do despedimento de que foi alvo, com as legais consequências.
Foi designado dia para a audiência final e citada a requerida para, querendo, deduzir oposição.
Na oposição que deduziu a requerida alegou em síntese:
- Devido à sua situação deficitária, derivada da concorrência existente no mercado angariador de seguros, a requerida, na sua assembleia geral de 7/8/2003, deliberou a imediata cessação da actividade da sociedade;
- Na sequência de tal deliberação a requerida cessou a sua actividade e deixou o espaço onde exercia a sua actividade, que pertencia à sociedade ...;
- Comunicou ao requerente que o contrato de trabalho que os ligava caducou por causa da absoluta inviabilidade de continuar a exercer a sua actividade;
- A providência, típica e nominada, do pedido de suspensão de despedimento, formulada pelo requerente, não é o meio processual apto para reagir à sua situação laboral, pois não foi extinto o posto de trabalho, nem foi despedido.
Termina pedindo a improcedência do pedido do requerente.
Efectuada a audiência final, produzida a prova, foi proferida sentença que decidiu julgar procedente por provado o procedimento e consequentemente decretou a suspensão do despedimento, com a reintegração do trabalhador na requerida.
Não se tendo conformado com tal decisão a requerida interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação concluído:
1. O pedido formulado pelo recorrido, nos termos do art. 34º e seguintes do CPT, não era o adequado à situação de facto subjacente è relação de trabalho “ sub judice”;
2. O recorrido, face aos circunstancialismos e factos que subjazem à cessação do seu contrato de trabalho ( caducidade), deveria, outrossim, ter intentado procedimento cautelar comum previsto e regulado sob o art. 32 do CPT, com articulação no plano jurídico e factual da matéria pertinente e própria que permitisse concluir, ou pelo menos gerar dúvida pertinente, acerca da não verificação dos requisitos da caducidade do contrato de trabalho, declarada pela recorrente ( comunicação de fls. 6 dos autos) nos termos do art. 4º alínea b), parte final, do Dec. Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
3. A decisão recorrida violou, para além das citadas disposições dos referidos diplomas ( DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e seguintes do CPT) o disposto no art. 2º nº2 do CPC ( aplicável subsidiariamente “ ex vi” do art. 1º do CPT) e art. 54º do CPT.
O recorrido apresentou contra alegações tendo concluído que a decisão recorrida deve ser mantida.
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-geral adjunto colocou o seu visto.
Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes- adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Estão assentes os seguintes factos:
1. A requerida dedica-se à actividade de mediação de seguros.
2. O requerente foi admitido ao serviço da requerida em 1 de Setembro de 1994 desempenhando as funções de promoção e angariação de seguros, bem como de caixa e cobranças, sob as ordens direcção e orientação desta.
3. Em 8 de Setembro de 2003 a requerida entregou ao requerente a carta junta aos autos a fls. 6, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, na qual lhe comunica a desnecessidade de, findo o período de férias se apresentar ao serviço, uma vez que a empresa tinha deliberado cessar a sua actividade pelo que se operou automaticamente a caducidade do seu contrato de trabalho.
4. Não mais lhe foi permitido retomar as suas funções profissionais.
Não resultaram provados quaisquer outros factos.
A questão que se discute no presente recurso consiste em saber se a providência cautelar de suspensão de despedimento, prevista no art. 34º do CPT, é ou não adequada à situação dos autos.
A requerida, em 8 de Setembro de 2003, entregou ao requerente uma carta, na qual lhe comunica a desnecessidade de, findo o período de férias se apresentar ao serviço, uma vez que a empresa tinha deliberado cessar a sua actividade pelo que se operou automaticamente a caducidade do seu contrato de trabalho.
Constata-se assim, que a requerida invocou a caducidade para fazer cessar o contrato de trabalho que a ligava ao requerente.
O art. 3º do DL nº 64-A/89, de 27/2, estatui:
1. São proibidos os despedimentos sem justa causa.
2. O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
....
f) Extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa.
Por seu turno o art. 4º do mesmo diploma legal refere:
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a)...
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber;
c)...
A Jurisprudência tem defendido que a situação de dificuldade económica e financeira de uma empresa não é enquadrável na alínea b) do referido art. 4º, por não ser uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a entidade patronal receber a prestação de trabalho, pelo que não é causa de caducidade do contrato de trabalho ( cfr. Acs. STJ de 2/10/96, CJ, III, 236, de 13/10/98, BMJ, 480/188, de 9/12/88 e 3/3/89, BMJ, nº 382/432 e 385/469, Ac. RP de 23/3/98, CJ II,261).
Na doutrina também se tem entendido, que na situação de extinção da empresa por acto de vontade do empresário dever-se-á seguir o processo determinado para os despedimentos colectivos ( cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 462).
Só a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber o trabalho, que não se pode confundir com a alteração das circunstâncias que tornem a prestação excessivamente onerosa ( como a difficultas praestandi ou difficultas agendi), é susceptível de ser integrada na al. b) do Nº4 do DL nº 64-A/89, de 27/2.
No caso dos autos, tendo a requerida encerrado a sua actividade invocando a sua situação deficitária e eminente ruptura financeira, estamos perante uma situação em que a vontade da requerida é que determinou o encerramento, podendo ou não verificar-se justa causa objectiva de despedimento.
Nesta situação, a requerida, consoante as circunstâncias, devia ter seguido o processo do despedimento colectivo previsto no art. 16º do DL nº 64-A/89, de 27/2, ou do art. 26º do mesmo diploma legal.
O despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho por motivos estruturais, devem obedecer à tramitação prevista na lei, dependendo da verificação de determinados requisitos, nomeadamente devendo ser colocada à disposição do trabalhador a compensação devida ( art. 23º e 31º do DL nº 64-A/89, de 27/2).
A lei condiciona a validade do despedimento à colocação à disposição do trabalhador da compensação devida, sendo as consequências, do não acatamento, as previstas no art. 13º do DL nº 64-A/89, de 27/2 ( art. 24º nº1 al. d. e nº2 e art. 32º nº1 al. e. e nº 3 do mesmo diploma legal).
A requerida, ao promover a cessação do contrato do requerente, sem seguir o procedimento adequado, parece ter consumado um despedimento ilícito, tanto mais que o motivo invocado – caducidade, nos termos da alínea b) art. 4ºdo DL nº 64-A/89, de 27/2, não encontra qualquer acolhimento na doutrina e na Jurisprudência.
Assim, parece-nos, que no caso concreto, o requerente podia socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento previsto no art. 34º do Código de Processo de Trabalho.
Apesar da requerida, na sua comunicação, ter invocado a caducidade, para operar a cessação da relação laboral, que mantinha com o requerente, o meio utilizado, configura a verosimilhança de um despedimento ( cfr. Acórdão do STJ de 1/10/2003, Jurisprudência nº 1/2003, DR nº 262, I-A série, de 12/11/2003).
Com efeito, a requerida, ao invocar uma forma de cessação do contrato de trabalho, que a doutrina e a jurisprudência consideram por completo inadequada à situação concreta, acabou por configurar um verosímil despedimento.
Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acorda-se em negar provimento ao agravo mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2004/3/30
Chambel Mourisco
A. Gonçalves Rocha
A. Baptista Coelho