Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo 2952/06-3

Data
22/03/2007
Relator
João Marques
Fonte
Decisão
Atribuída competência ao juiz de comarca

Expropriação por utilidade pública


Sumário

O julgamento no processo de expropriação por utilidade pública só será realizado pelo tribunal colectivo quando o valor da causa for superior ao da alçada da Relação e a intervenção do mesmo colectivo tiver sido requerida no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral


Texto da decisão

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PROCESSO Nº 2952/06



ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


O Ex.mo Magistrado do M. Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mmo Juiz do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de … e o Mmo Juiz do Círculo Judicial de …, os quais se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para o julgamento no processo de expropriação litigiosa n° 415/2002 em que são expropriante a “A” e expropriados “B” e “C”, todos melhor identificados nos autos.

Notificados os Exmos Juízes em conflito, apenas o Exmo Juiz de Círculo apresentou resposta, reiterando a sua posição e oferecendo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça cujos argumentos faz seus.

O Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência ser deferida ao Mmo Juiz titular do 2° Juízo Cível de Loulé.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

A factualidade a considerar é a constante do processado, designadamente os dois despachos, transitados em julgado, que deram origem ao presente conflito, resultando ainda dos mesmos que não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo.

Dispões o artº 58° do C. das Expropriações aprovado pela Lei n° 168/99 de 18 de Setembro que "no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo. designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artº 577º do Código de Processo Civil".

Conjugando este preceito com os artºs 97°, n° 4, 106°, al. b) e 108° al.c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, resulta que o julgamento no processo de expropriação por utilidade pública só será realizado pelo tribunal colectivo quando o valor da causa for superior ao da alçada da Relação e a intervenção do mesmo colectivo tiver sido requerida no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, competindo ao seu presidente, além do mais, proferir a sentença final.

É neste sentido que se tem orientado invariavelmente a jurisprudência desta Relação, de que são exemplos os acórdãos de 05/04/04 (Proc. n° 2155/03, -3, 21/04/05 (Proc. n° 2737/04-2 e 11.05.06 (proco n° 160/06-3).

Ora, no caso presente, como já se adiantou, pese embora o valor da causa seja superior à alçada da Relação, certo é que não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo, pelo que compete ao tribunal singular - 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de … - a competência para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final.



Termos em que acordam os juízes desta Relação em resolver o conflito em apreço atribuindo a competência para a apreciação e decisão dos identificados autos de expropriação ao 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de …

Sem custas

Évora, 22 de Março de 2007