Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo 235/09.0TNORQ-B.E1

Data
18/10/2012
Relator
Paulo Amaral
Fonte

Redução da penhora


Sumário

I- A medida da redução da penhora, prevista no art.º 824.º, Cód. Proc. Civil, tem carácter excepcional e temporário.
II- Se, mesmo com a redução em metade do valor da penhora do vencimento, o executado fica numa situação igual à que se encontrava (impossobilidade de cumprir todas as obrigações alegadas) e nada se conhece quanto à natureza e montante do crédito, deve manter-se a penhora antes ordenada.

Sumário dp relator


Texto da decisão



Acordam no Tribunal da Relação de Évora

A… recorre do despacho que lhe indeferiu o requerimento de redução da penhora de 1/3 do seu vencimento para 1/6.

Alega, para tanto, que o seu vencimento ilíquido é de €3.129,56 e que após os descontos legais e a penhora de 1/3, recebe a quantia de €972,96. É com este montante que faz face às despesas familiares sendo que, estando a penhora fixada naquela fracção, não consegue uma sobrevivência digna.

Conclui que existe violação do art.º 824.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil.

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Resultam provados dos autos os seguintes factos:

1- A recorrente aufere o vencimento ilíquido é de €3.129,56 e que após os descontos legais e a penhora de 1/3, recebe a quantia de €972,96.

2- A recorrente tem despesas diversas consigo e com os seus filhos no valor de cerca de €1.800.

3- Estas despesas englobam a prestação de empréstimo para habitação, os estudos dos filhos, a alimentação e demais gastos quotidianos (gás, luz, transportes, etc.).
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A presnte execução foi instaurada em Setembro de 2009 pelo que lhe é aplicável o art.º 824.º, Cód. Proc. Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, ficando os seus n.ºs 4, 5 e 6 com a seguinte redacção:

«4- A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.

«5- A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, reduz para metade a parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais.

«6- Para além das situações previstas nos n.os 4 e 5, a requerimento do executado, pode o agente de execução, ouvido o exequente, propor ao juiz a redução, por período que considere razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar».

Não obstante, as partes terem seguido a tramitação que resultava do Decreto-Lei n.º 38/2003, os pressupostos de que depende a redução da penhora são semelhantes.

Tendo em mente o texto transcrito, facilmente se constata, em primeiro lugar, que a redução do montante da penhora tem carácter excepcional; por outro lado, tal redução só pode ser temporária.

Além disto, a lei estabelece outros requisitos, designadamente, os que se prendem com o montante e a natureza do crédito.

Mas, a respeito destes assuntos, a recorrente nada diz, nada explica que permita concluir que eles não foram cumpridos.

Se bem repararmos, a recorrente não fica, face aos factos provados, ainda assim com capacidade para atender às suas despesas mesmo que a penhora seja reduzida para 1/6. Ficaria com um rendimento de cerca de €1.450, ou seja, montante inferior ao das despesas indicadas.

Por outro lado, sendo esta medida de redução da penhora de carácter temporário (em princípio, pelo prazo de 6 meses), não se vê como poderia o crédito exequendo ser atempadamente pago nem como seria melhor a situação da recorrente ao fim do período transitório.

Por último, a recorrente nada indica qual seja a natureza do crédito nem o seu montante, elementos que, de acordo com o citado preceito legal, poderiam ter interesse e utilidade para a decisão do seu requerimento (e deste recurso).

Em conclusão, o certo é que não se vêm argumentos que permitam afastar a aplicação que foi feita do art.º 824.º; em que medida não foi este preceito legal respeitado, em que medida seria forçoso decidir de maneira diferente.

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.

Custas pela apelante.

Évora, 18 de Outubro de 2012

Paulo Amaral

Rosa Barroso

José Lúcio