Impugnação da matéria de facto Contrato de permuta
Sumário
I- A invocação da violação do art.º 655.º, Cód. Proc. Civil, desacompanhada dos elementos indicados no art.º 685.º-B, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. b), do mesmo diploma legal, não é impugnação da matéria de facto.
II- No contrato de permuta, e sem prejuízo de acertos nos valores dos bens trocados, não há um preço.
III- Esta realiade (ausência de preço), conjugada com um documento escrito que titula um empréstimo que se «destina a fazer face a compromissos financeiros do devedor» leva à conclusão que este empréstimo não se destinou a pagar o preço de uma habitação e, por isso, não é um empréstimo para habitação.
Sumário do relator
Texto da decisão
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
S… intentou a presente acção contra Banco S…, S.A. pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de €1508, 98 a título de comissão de reembolso pela liquidação antecipada de empréstimo, €2 762, 60 referente à liquidação indevida de IMI, €6 000, 00 relativo ao diferencial de imposto pago pela A. em sede de IRS e o valor do imposto de selo e imposto sobre os juros desembolsados pela mesma em cada prestação do contrato de mútuo e que não desembolsaria caso no mesmo tivesse sido consignado que era para habitação a qual cifrou no total de €4 005, 54. Peticionou ainda o pagamento de juros vencidos e vincendos.
Alegou, para tanto, no ano 2000, solicitou à R. empréstimo para aquisição de habitação própria permanente. O financiamento foi aprovado pelo R. que o subdividiu em dois contratos.
Em Abril de 2002 a A. pretendeu vender a casa reinvestindo o produto da venda na aquisição de nova habitação própria permanente tendo-se, para o efeito, dirigido à agência bancária da R. onde foi aconselhada a liquidar integralmente os dois empréstimos anteriores e a contrair novo para aquisição da nova habitação, ficando isenta da penalização por liquidação antecipada. Seguindo tais conselhos, e convencida que celebrava empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, celebrou com a R. novo contrato de empréstimo constituindo, como garantia, hipoteca sobre a nova habitação. Sucede que, após, a outorga do novo contrato, aquando do requerimento para isenção do IMI, apercebeu-se que o novo empréstimo não era enquadrável no regime de crédito à habitação, tendo-se visto obrigada a pagar, logo em 2003, duas prestações de IMI no valor de €138,13 cada, não tendo também podido deduzir em sede de IRS os juros e amortizações de dividas emergente de crédito à habitação. Na mesma altura apercebeu-se que a R. lhe havia cobrado uma penalização por liquidação antecipada dos primeiros empréstimos no valor de €1.508,98, em violação da cláusula 9.ª de ambos os contratos. Por outro lado, a taxa de juro aplicada era superior à que a R. praticava na altura no crédito à habitação. Tendo diligenciado pela correcção da escritura não o conseguiu.
Conclui que não foi feito, em 2002, qualquer contrato de mútuo para aquisição de habitação.
Alega ainda que a sentença está inquinada por uma deficiente percepção da causa de pedir e do que foi pedido na acção.
Para este efeito, alega que houve sobrevalorização dos depoimentos das testemunhas do R., ou seja, inapropriada valorização, sem as cautelas devidas; ao contrário, as testemunhas oferecidas pela A. não foram suficientemente valorizados e concatenados com os dados da experiência comum.
Houve errada aplicação das regras da experiência pelo que a sentença violou o art.º 655.º, Cód. Proc. Civil.
No entanto, em relação à impugnação da matéria de facto, importa ter presente o art.º 685.º-B, Cód. Proc. Civil.
A al. b) do seu n.º 1 determina que o recorrente especifique os «concretos meios probatórios (...) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida». Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito legal, e para o caso previsto na citada al. b), exige que o recorrente indique, quando a prova foi gravada, «com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição»; isto sob pena da imediata rejeição do recurso sobre esta questão. O que se compreende uma vez que a lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decido no tribunal recorrido, o que se pretende é um reexame e não um exame. Como se escreve no ac. desta Relação, de 27 de Setembro de 2011, «importa também atender que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância: antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
«Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil)» (em www.dgsi.pt, proc. n.º 814/10.3TTSTB.E1).
Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Os quesitos indicados referem-se à contestação da recorrente e, portanto, encerram matéria que lhe é favorável para a decisão. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido.
Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa.
É tendo estas considerações em mente que se analisará a alegação da recorrente.
A recorrente não indica que meios de prova, em concreto e designadamente os trechos dos depoimentos de cada testemunha que deveriam levar a uma resposta diferente aos quesitos. Aliás, e em relação a estes, a recorrente não identifica quais os pontos da matéria de facto que quer ver alterados em função da reavaliação feita neste tribunal.
A A. defende que o contrato celebrado em 2002 foi um contrato de empréstimo para habitação, e não multiusos, mas não avança com as razões práticas para tal entendimento, isto é, com os meios probatórios que possam apoiar tal qualificação.
A simples invocação, nos termos em que é feita, da violação do art.º 655.º, Cód. Proc. Civil, nada de útil tráz para o problema. Apenas podemos concluir que a recorrente entende que a apreciação livre das provas não foi correctamente feita; mas porquê não sabemos.
Sendo assim, a impugnação da matéria de facto acaba por ser apenas aparente.
Por este motivo, mantém-se a respectiva exposição tal como consta da sentença recorrida.
1. No início de 2000 a A. dirigiu-se ao Banco…, agora denominado Banco S…, com a finalidade de solicitar a concessão de um empréstimo para aquisição de habitação própria permanente. ( Alínea A) da matéria assente)
2. O montante do empréstimo solicitado foi de esc. 24 000 000$00 ( i.e. €120 000,00).( Alínea B) da matéria assente)
3. O financiamento foi aprovado pelo Banco tendo por si sido subdividido em dois empréstimos de esc.15 000 000$00 no âmbito do Regime Geral de Crédito à habitação e esc. 9 000 000$00 no âmbito do produto denominada “Crédito Multifunções”.( Alínea C) da matéria assente)
4. Ambos os empréstimos foram objecto das mesmas condições contratuais de aprovação por parte do Banco, designadamente com igual prazo de 30 anos e constituição a favor da R. de primeira e segunda hipotecas. ( Alínea D) da matéria assente)
5. No dia 24 de Janeiro de 2000 A., na qualidade de segunda outorgante e R. na qualidade de primeira, por escrito particular constante de fls. 26 a 29 que se dá por reproduzido, declararam realizar contrato nº 541010959354 nos seguintes termos : “ (…)
2- Findo aquele período o presente empréstimo passará a vencer juros à taxa Euribor a seis meses, ajustável semestralmente, resultante da média móvel dos últimos vinte dias úteis até ao inicio da contagem de juros acrescida de spread de 1,5 pontos percentuais (…).
Caso o devedor pretenda liquidar antecipadamente a totalidade do empréstimo a IC poderá e contra a entrega do competente título de distrate, cobrar 2% (dois por cento) do valor do capital em dívida, salvo se aquele constituir um novo empréstimo com hipoteca na IC para aquisição de nova casa.”
(…)
6. No dia 24 de Janeiro de 2000 A., na qualidade de segunda outorgante e R. na qualidade de primeira, por escrito particular constante de fls. 30 a 33 que se dá por reproduzido, declararam realizar o contrato nº 563100196557 nos seguintes termos : “ (…)
Que celebram um contrato de empréstimo que se destina a fazer face a compromissos financeiros do devedor, nos termos das cláusulas seguintes:
2- Findo aquele período o presente empréstimo passará a vencer juros à taxa Euribor a seis meses, ajustável semestralmente, resultante da média móvel dos últimos vinte dias úteis até ao inicio da contagem de juros acrescida de spread de 1,5 pontos percentuais (…)
Caso o devedor pretenda liquidar antecipadamente a totalidade do empréstimo a IC poderá e contra a entrega do competente título de distrate, cobrar 2% (dois por cento) do valor do capital em dívida, salvo se aquele constituir um novo empréstimo com hipoteca na IC para aquisição de nova casa”(…).
7. No dia 28 de Junho de 2005 a R. comunicou à A. que não pretendia proceder a qualquer reembolso das quantias reclamadas.(Alínea G) da matéria assente)
8. No dia 11 de Abril de 2002 A. A., na qualidade de segunda outorgante, e R. na qualidade de primeira, por escrito particular constante de fls. 34 a 39 que se dá por reproduzido, declararam realizar o contrato nº 563100468020 sujeito às seguintes cláusulas:
“ (…) Que celebram um contrato de empréstimo que se destina a fazer face a compromissos financeiros do devedor, nos termos das cláusulas seguintes:
(…)
2- No entanto a IC reduzirá o spread mencionado no ponto anterior para 1(um) pontos percentuais desde que o devedor preencha em cada momento o conjunto de condições indicadas em prelo menos três das oito seguintes alíneas (…)
O referido imóvel que serve de garantia dão presente contrato, pertence ao devedor como se prova pelos documentos juntos ao processo deste empréstimo e acha-se registado provisoriamente a seu favor pela inscrição por apresentação 23/27032002, na mencionada Conservatória, tendo a escritura de permuta do bem hipotecado sido realizada nesta data.(...)”.
9. Com a concessão do montante referido em 8. a A. liquidou os empréstimos referidos em 5. e 6. ( Alínea I) da matéria assente)
10. A título de penalização por liquidação antecipada dos empréstimos referidos em 5. e 6. a R. cobrou à A. €1 508,98. ( Alínea J) da matéria assente)
11. A R. cobrou à A. a quantia de €2 262,05 a título de comissão de liquidação antecipada . ( Alínea K) da matéria assente)
12. Em data anterior ao acordo referido em 8. a R. remeteu à A. o escrito de fls. 77 a 78 dos autos cujo teor se dá por reproduzido, onde refere “ Assunto: proposta de empréstimo nº 563100468020 “Multifunções”. (Alínea L) da matéria assente)
13. A R. elaborou e entregou à A. nota de débito referente à liquidação do empréstimo 54101095935-4 e 563100196557 na qual consta a referência ao valor de €1 508,98 a título de penalização por liquidação antecipada, conforme escrito de fls. 40 que se reproduz.( Alínea M) da matéria assente)
14. A A. transferiu o crédito para outra instituição. ( resposta ao art. 11º da Base instrutória)
15. Do que deu conhecimento à R. (resposta ao art. 12º da Base instrutória)
16. Em 26 de Abril de 2005 a A. reclamou o pagamento das quantias referidas em 10. e 11. (resposta ao art. 14º da base instrutória)
17. O que voltou a fazer em Maio de 2005. (resposta ao art. 15º da Base instrutória)
18. A A. pretendia trocar o imóvel descrito sob o nº…7 a fls. 161 do livro B-96 na Conservatória do Registo Predial de Loulé, inscrito na matriz sob o art… urbano, por dois outros da propriedade de A… e T….(resposta ao art. 17º da base instrutória)
19. Por isso solicitou à R. a aprovação do empréstimo no valor de €119 711,50 para liquidação dos acordos referidos em 5 e 6. ( resposta ao art. 18º da Base instrutória)
20. A A. assinou o escrito referido em 8. com pleno conhecimento do mesmo e de todas as obrigações que sobre si impendiam.( resposta ao art. 21º da Base instrutória)
21. A nota de débito referida em 13. foi apresentada à A. em momento não concretamente apurado mas anterior à assinatura do acordo referido em 8.(resposta ao art. 24º da Base instrutória)
22. No dia 11 de Abril de 2002, no Cartório Notarial de Loulé da Srª Notária, Drª M…, S… na qualidade de primeira outorgante, A…, na qualidade de segunda outorgante e T…, na qualidade de terceiro declararam: “(…) a primeira outorgante é dona do seguinte prédio: urbano, térreo, destinado a habitação (…) situado na Fonte Santa, lote sessenta e três, freguesia de Quarteira (….) descrito na Conservatória do Registo predial de Loulé sob o número…, do livro B- noventa e seis (…) que a segunda outorgante é dona da fracção autónoma designada pela letra F – moradia seis, rés do chão e primeiro andar para habitação de um prédio urbano, denominado lote numero… na urbanização da Fonte Santa (…) descrito na Conservatória do registo Predial de Loulé sob o número…; (…) que o terceiro outorgante é dono da fracção autónoma designada pela letra…- no primeiro andar (segundo piso) apartamento…, para habitação de um prédio urbano denominado lote…, na Urbanização da Fonte Santa (segunda fase) no mesmo Sitio da Fonte santa (…) descrita na Conservatória do Registo predial de Loulé sob o número… (…) que pela presente escritura fazem as seguintes permutas:
1. A primeira outorgante cede à segunda metade indivisa do seu prédio (…) no valor (…) atribuído de cento e doze mil duzentos e nove euros e cinquenta cêntimos e recebe em troca, a fracção autónoma designada pela letra… (…) a que atribuem o valor de cento e quarenta e nove mil seiscentos e nove euros e trinta e dois cêntimos; verificando-se assim haver uma diferença dos valores (…) atribuídos de trinta e sete mil quatrocentos e nove euros e oitenta e dois cêntimos, que a primeira pagou à segunda.
2. A primeira outorgante cede ao terceiro metade indivisa do seu prédio (…) no valor (…) atribuído de cento e doze mil duzentos e nove euros e cinquenta cêntimos e recebe em troca, a fracção autónoma designada pela letra… (…) a que atribuem o valor de setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos; verificando-se assim haver uma diferença dos valores ( …) atribuídos de trinta e sete mil quatrocentos e nove euros e oitenta e dois cêntimos, que o terceiro pagou à primeira.(…)”( cfr. escrito de fls. 137 – 155).
O problema, aqui, já não se prende com uma diferente versão dos factos mas sim com uma sua diferente qualificação: isto é, qual é o tipo de contrato que foi celebrado em 2002 (é a respeito deste que há este litígio).
Os factos expostos não deixam margem para dúvidas. Por um lado, constata-se que foi um «empréstimo que se destina a fazer face a compromissos financeiros do devedor» (cfr. n.º 8 da exposição da matéria de facto); por outro, e em função disto, constata-se que não foi um empréstimo para aquisição de habitação.
Que assim é resulta não só dos documentos (desde logo, os próprios contratos) mas também do contexto em que foram celebrados os contratos, designadamente, o de 2002. Se bem repararmos, a A. não comprou um prédio. A A. permutou um prédio (aquele para cujo pagamento foi feito o empréstimo em 2000) por duas fracções autónomas. Embora o objecto da permuta, em bom rigor, não tenha um preço (é tão-só uma troca), pode haver sempre correcções de valor em ordem a conseguir-se um equilíbrio das prestações e, nessa medida, entregar-se dinheiro a uma das partes. Foi o que se passou no negócio que a A. realizou com outras duas pessoas (foram dois contratos). Foi feito um acerto de valores tendo a A. recebido de uma permuta cerca de €37.000 e tendo logo entregue tal montante pelo segundo contrato (cfr. n.º 22).
A A. não gastou dinheiro nas permutas que fez, não pagou nem recebeu um preço [art.º 879.º, al. c), Cód. Civil], a A. não vendeu nem comprou.
Como se escreve na sentença recorrida, embora a respeito da litigância de má-fé, «a A. não necessitou de qualquer outra fonte de financiamento».
Ora, estes factos (a permuta e a ausência de pagamento de preço) são suficientes para concluir que o contrato de mútuo celebrado em 2002 não pode ter tido em vista a compra de habitação. Pelo menos, não pode ter tido em vista a permuta que se fez, não pode ter em vista a habitação constituída, agora, pelas duas referidas fracções.
O que houve foi o cuidado de, na p.i., esconder o negocio realizado em 2002, apenas se alegando que a A. pretendeu trocar de casa, «ou seja, vender a que havia adquirido, reinvestindo o produto da venda na aquisição de uma nova habitação» (art.º 8.º da p.i.). Embora se identifique a nova habitação (a correspondente à Letra F), nada se diz quanto à Letra L, nem quanto ao negócio em si, nem como à forma jurídica por que a A. adquiriu a tal «nova habitação».
A causa de pedir foi muito bem entendida, tal qual como a A. a delineou. O que se passou foi que a A. não contou tudo.
Como já se viu, não é esse o caso.
Assim, é despiciendo analisar a demais (se alguma) argumentação.
Custas pela apelante.
Évora, 8 de Março de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos