Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo 157/04-3

Data
17/02/2004
Relator
Chambel Mourisco
Fonte
Decisão
Negar provimento ao recurso

Contra-ordenação Fax


Sumário

Cabe ao recorrente provar que apresentou, por “fax”, o seu recurso, para que se possa considerar a data do envio da telecópia como a data da prática do acto, nos termos do art. 150º nº2 al. c) do CPC.

Chambel Mourisco


Texto da decisão

Processo nº 157/04


Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:



R. ..., recorreu do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, no processo de contra ordenação nº 183/03.8TBGDL que decidiu não receber, por extemporâneo, o recurso de impugnação judicial da decisão do I.D.I.C.T. que lhe aplicou a coima de € 1.496,39.

Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:

1. A recorrente foi notificada da decisão da IGT em 30/7/03;

2. O Prazo para a apresentação de recurso de impugnação judicial terminava em 28/8/03;

3. Nessa data, a recorrente apresentou a sua impugnação judicial, via telefax;

4. Nos termos do art. 150º, nº2, al. c) do CPC, essa data vale como data de cumprimento do acto processual e não o dia 8 de Setembro de 2003, data de envio original;

5. Não haverá, assim, fundamento para a sua rejeição;

6. Pelo que o despacho sob recurso viola o disposto no art. 59º, nº3, do DL nº 433/82 e no art. 150º, nº2, al. c) do CPC;

7. Uma interpretação do art. 59º, nº3, que não considere como data de prática do acto o envio por telecópia é inconstitucional, por violação do art. 32º, nº 10 do CCP.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, revogado o despacho “a quo” sendo o mesmo substituído por outro que admita o recurso de impugnação judicial.



Juntou um documento referente a um relatório do envio de “fax”, no dia 28/8/2003 para o destino/nº Tel 219738549.



O Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído:

1. O prazo de vinte dias para impugnação da decisão administrativa terminou em 28 de Agosto de 2003;

2. A inconformada apresentou agora documento no sentido de ter exercido esse direito tempestivamente através de telecópia;

3. Tal documento, que não consta do expediente junto aos autos remetido pelo I.D.I.C.T., constitui elemento de conhecimento oficioso e essencial à boa decisão da causa;

4. Pelo que deverá ser determinado àquela entidade administrativa o cumprimento integral do disposto no nº1 do art. 62º do DL nº 433/82, de 27/10;

5. Só assim se não denegará Justiça dentro da “ mens legis” subjacente aos art. 70º -1 e 2, e 72º -2 do mesmo diploma legal substantivo.



O Mmº Juiz “ a quo”, proferiu despacho solicitando à entidade administrativa para esclarecer se o recurso interposto nos autos foi remetido à mesma por “ fax” e em que data.



O I.D.C.I.T. respondeu ao solicitado, informando que nas datas referidas não deu entrada qualquer requerimento por “ fax” referente ao processo em questão.



O Mmº Juiz, face a informação recebida, manteve a decisão proferida e ordenou a subida dos autos.



Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.





Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P..



Foram colhidos os vistos .



Cumpre apreciar e decidir:



O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.

No caso dos autos, das conclusões formuladas pela recorrente, emerge uma única questão, que consiste em saber se a impugnação judicial, apresentada pelo recorrente, deu entrada no I.D.I.C.T., no prazo legal.

Vejamos:

Nos presentes autos de contra-ordenação, a fls. 62 a 64, foi proferida decisão pelo I.D.I.C.T., datada de 25/7/2003, que aplicou à recorrente uma coima, no montante de € 1.496,39 . Esta decisão foi notificada à arguida por carta registada, com aviso de recepção, em 29/7/2003 ( fls. 67). O aviso de recepção foi devolvido ao I.D.I.C.T., assinado e datado de 30/7/2003 ( fls. 66).

Atento o disposto nos art. 59º nº3 e 60º do DL nº 433/82, de 27/10, que estipulam que o recurso é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, e que o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados, temos que o prazo para a impugnação terminava em 28/8/2003.

A recorrente enviou o seu recurso por via postal em 8/9/2003 ( fls 80), fazendo logo menção que o tinha enviado por “ fax” em 28/8/2003 ( fls. 69).

No entanto, o I.D.I.C.T. não juntou aos autos o alegado “ fax”, e quando a questão foi suscitada, informou que nas datas referidas não deu entrada qualquer requerimento por “ fax”, referente ao processo.

É certo, que a recorrente, juntou um documento referente a um relatório do envio de um “fax”, no dia 28/8/2003, para o destino/nº Tel 219738549 ( fls. 96), mas como salienta o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, tal documento não prova que respeite ao processo em que foi proferida a decisão que pretendia impugnar judicialmente.

Esta observação é até bastante pertinente, face à informação do I.D.I.C.T. de fls. 109, na qual se refere que no dia 28 de Agosto deram entrada dois requerimentos/fax, da arguida, ora R. ...., mas dizendo respeito a outros dois processos.

Do documento junto, pela ora recorrente, resulta apenas que foi expedido, na data mencionada, do escritório do seu mandatário “ um fax” dirigido ao nº 219738549, documento esse que não tem a virtualidade de provar a remessa do recurso para a delegação do I.D.I.C.T. de Setúbal.

A recorrente não conseguiu assim provar que apresentou, por fax, o seu recurso, no dia 28 de Agosto de 2003.

Se a recorrente tivesse efectuado tal prova, não haveria qualquer dúvida em considerar a data do envio da telecópia como a data da prática do acto, como aliás resulta do art. 150º nº2 al. c) do CPC.

Assim, temos de considerar, tal como na decisão recorrida, que o recurso interposto pela arguida, em 8/9/2003, é extemporâneo.



Pelo exposto, e pelos fundamentos indicados, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente fixando a T.J. em três UC.



( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas – art. 94 nº2 do CPP).

Évora, 2004/ 2 /17





Chambel Mourisco

Baptista Coelho

Acácio Proença

Gonçalves Rocha