Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo 1413/05-1

Data
10/11/2005
Relator
Fernando Ribeiro Cardoso
Fonte
Decisão
Não provido

Pena acessória Extinção da pena Proibição de conduzir veículo motorizado Início do cumprimento da proibição de conduzir veículos com motor


Sumário

1. Se é certo que o art. 69, n.º 2 do Código Penal nos diz que a proibição “produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, não pode ver-se nesta expressão a intenção de fazer iniciar o cumprimento da pena com o trânsito em julgado da decisão. Tal decorre do facto da lei dizer ainda que, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condutor entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela o título de condução, se o mesmo se não encontrar já apreendido no processo” - art. 69, n.º 3 do Código Penal.

2. A referência ao trânsito em julgado, nos artigos citados, tem apenas o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento da pena.

3. A entrega ou apreensão da licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do efectivo cumprimento da pena acessória.

4. A vontade do legislador é no sentido de que a pena acessória seja efectivamente cumprida, seja sentida como pena. Nesse sentido vai o preceituado no art. 69 n.º6 do Código Penal ao estabelecer que “não se conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”. Na verdade, encontrando-se o arguido privado da liberdade, o facto de estar proibido de conduzir não teria para ele qualquer significado. A proibição de conduzir só pode ser sentida como pena se o arguido estiver em situação jurídica de poder conduzir e não lhe for permitido o exercício dessa actividade.

5. Assim, estando o título de condução apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se, por força dos art. 69 n.º2 do Código Penal, 500 n.º2 “última parte” e 467 n.º1, ambos do CPP, a partir do momento em que a sentença transita em julgado. É que, casos hão, em que a licença de condução pode já estar apreendida no processo, como por exemplo, no caso de ter sido imposta ao agente a medida de coacção prevista no art. 199 n.º1, alin. b) do CPP. Se a licença de condução do condenado não se encontrar apreendida no processo, o cumprimento da pena inicia-se tão só com a entrega voluntária da carta, ou com a sua apreensão forçada. Na verdade, a execução efectua-se com a retenção da licença de condução na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, deve-se julgar extinta a execução e devolver a licença ao titular (cf. art. 500 n.º4 do CPP).

6. Não tem cabimento legal decretar a extinção da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, com base no mero decurso do prazo daquela, com referência à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o condenado tenha entregue a licença de condução.

7. Não faria sentido que a lei quisesse premiar um cidadão que fugisse ao cumprimento das suas obrigações e não entregasse voluntariamente a carta, conseguindo assim evitar a sua apreensão. Premiar-se-ia e fomentar-se-ia o incumprimento das decisões judiciais, de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores básicos do sistema penal (benefício do infractor).
FRC


Texto da decisão



Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I


1. No Tribunal Judicial da Comarca de …, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi julgado e condenado o arguido J. R., por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de €2,00, e na sanção acessória de 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos com motor.



2. Tendo decorrido quatro meses sobre a data do trânsito da sentença, a Magistrada do MP promoveu fosse declarada extinta a pena acessória, pelo decurso do respectivo prazo.



3. O Senhor Juiz, por seu despacho de 11 de Abril de 2005, indeferiu o requerido por considerar que nos casos em que “a licença de condução não se encontre apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se a partir do momento em que aquele documento – quer por que foi voluntariamente entregue pelo condenado, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, quer porque lhe foi apreendido por ordem do tribunal – deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição…”.



4. Irresignada, a Exma. Magistrada do Ministério Público veio recorrer daquele despacho pedindo a revogação dessa decisão e sua substituição por outra que declare extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir imposta àquele arguido, reportando-se à data do trânsito em julgado da sentença que a determinou, com todas as legais consequências. Extraiu da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões:



1.ª - J.R. foi condenado por sentença datada de 13 de Outubro de 2004, e transitada em julgado no dia 28 de Outubro de 2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 2 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses;



2.ª - Assim, tendo em conta que a sentença transitou em julgado no dia 28 de Outubro de 2004, deve-se entender que se encontra extinta tal pena, por se encontrar já decorrido o período da pena acessória de proibição de conduzir;



3.ª - Ao decidir que o condenado ainda não cumpriu a pena acessória, em virtude de não ter procedido à entrega do seu título de condução, o Mmo. Juiz a quo violou os artigos 69 n.º 2 do Código Penal e 500 do Código de Processo Penal;



4.ª - O Mmo. Juiz a quo interpretou o artigo 69 n.º 2 do Código Penal em conjugação com o artigo 500 do Código de Processo Penal no sentido de que o cumprimento da pena acessória se inicia a partir do momento em que o título de condução deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição;



5.ª - Tais normas devem, porém, ser interpretadas em sentido diverso, nomeadamente, no de que a execução da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou;



6.ª - Com efeito, dispõe o artigo 69 n.º 2 do Código Penal que a proibição de conduzir com veículos com motor produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão;



7.ª -Tem, assim, de se distinguir entre o início da execução da pena acessória e a obrigação de entrega de licença ou carta de condução em resultado da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir;



8.ª - A contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença inicia-se após o trânsito em julgado da sentença, correndo ininterruptamente até ao seu termo, excepto se o arguido estiver privado da liberdade por força de medida de coacção, pena ou medida de segurança, sendo irrelevante para a contagem do tempo de proibição o momento em que o arguido faça a entrega do título que o habilite a conduzir;



9.ª - Quanto à obrigação de entrega da licença ou carta de condução, embora não releve para efeitos de contagem do período de proibição, não deixa de ter os seus efeitos, designadamente, o de permitir o controlo da execução da pena acessória de proibição de conduzir;



10.ª - Para a interpretação do preceituado no n.º 2 do artigo 69 do Código Penal é decisiva, desde logo, a comparação entre a redacção que constava no Anteprojecto de Revisão do Código Penal e a redacção definitiva do artigo 69. Na realidade, dispunha o artigo 68 - A, n° 4, alínea b) do Anteprojecto que "não conta para o prazo da proibição o tempo que tenha decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença", versão totalmente diversa daquela que consta no n° 2 do preceito em análise desde 1995;



11.ª - Pegando num exemplo aduzido pelo Mmo. Juiz a quo, em lado nenhum se afirma que a pena de multa só produz efeitos a partir do trânsito em julgado. Não, o que se afirma é que apesar da exequibilidade da decisão que a aplicou, ou seja da sua eficácia, por força do trânsito, a sua efectiva execução, isto é o seu efeito, depende da prática de um acto posterior - a notificação para pagamento;



12.ª - No entanto, o artigo 69, n.º 2 do Código Penal não faz depender a execução da pena acessória, ou melhor, os seus efeitos, da entrega ou apreensão do título de condução; ao invés, tais efeitos produzem-se com o trânsito em julgado;



13.ª - Assim, tem efectivamente de se distinguir entre a eficácia das penas e a sua execução; mas também tem de se distinguir a produção de efeitos da exequibilidade ou eficácia daquelas;



14.ª - Um último argumento: fazer depender o cumprimento da pena acessória da entrega do título de condução é pôr na disponibilidade do condenado o momento do início da execução da pena acessória.



5. O recurso foi admitido por despacho de 19 de Abril de 2005 (fls. 29).



6. O arguido não respondeu à motivação do recurso.



7. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso deve improceder.



8. Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais impõe-se decidir:



9. O objecto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem embargo dos vícios de conhecimento oficioso. No caso, os poderes cognitivos deste Tribunal circunscrevem-se a saber quando se inicia a execução da pena acessória de proibição de conduzir: com o trânsito em julgado da decisão ou com a entrega efectiva da carta de condução?



II



10. A decisão recorrida na parte que releva é do seguinte teor:



“O arguido J.R. foi condenado por sentença datada de 13 de Outubro de 2004, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 2 (dois euros), pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 292 do Código Penal, conforme decorre dos autos.



Foi condenado ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no artigo 69 do Código Penal e notificado para proceder à respectiva entrega do título que o habilitava a conduzir.



O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28 de Outubro de 2004 e dentro do prazo de 10 (dez) dias subsequentes não foi entregue, pelo arguido, o referido título que o habilitava a conduzir.



Também não se logrou, por via do disposto no artigo 500 do Código de Processo Penal, a apreensão da carta de condução, apesar da promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, do despacho de fls. 63 e diligência de fls. 64 e seguintes.



De todo o modo, esta circunstância e o mero decurso do período temporal em que foi condenado não permite concluir que a pena acessória se encontra extinta porque decorrido aquele prazo, conforme sustenta a Digníssima Magistrada do Ministério Público na sua douta promoção.



Como está bem de ver, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69 do Código Penal “ (…) produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (...)” – cfr. n.º 2 do citado preceito, em harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 467 do mesmo diploma legal, pois, só as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva



Com interesse para a causa, dispõe o artigo 500 do Código de Processo Penal que “ A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido este período a licença é devolvida ao titular.” – cfr. n.º 4 do citado preceito.



Deste último preceito legal decorre que, caso a licença de condução não se encontre apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se a partir do momento em que aquele documento – quer por que foi voluntariamente entregue pelo condenado, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, quer porque lhe foi apreendido por ordem do tribunal – deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvida àquele.

Há, pois, que distinguir o significado de eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado, todas as penas produzem efeitos, sendo o mais evidente a possibilidade de a pena poder ser executada. Isso não significa que a execução se inicia sempre (ou sequer a maior parte das vezes) no dia seguinte ao trânsito em julgado. Verbi gratia: a execução da pena de prisão inicia-se com a detenção; a da pena de multa só pode ter lugar depois de decorrido o prazo do n.º 2 do artigo 489 do Código de Processo Penal, ou seja, 15 (quinze) dias a contar da notificação para o pagamento; a da pena de admoestação ocorre em dia designado pelo juiz, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do mesmo diploma legal.



Pelo exposto e aderindo aos termos e fundamentos expostos nos Acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Julho de 2002, proferidos nos recursos nº.s 249/02 e 246/02 de que foi Relator o Venerando Senhor Juiz Desembargador Dr. Heitor Gonçalves, entendo que o arguido ainda não cumpriu a pena acessória em que foi condenado, pelo que se aguarda pela seu cumprimento.



Face ao exposto:



I. Indefiro a promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público quanto à devolução da diligência solicitada através do ofício de fls. 64;



II. Indefiro a promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público quanto à declaração de extinção da pena;



III. Extraia certidão nos termos e para os efeitos promovidos pela Digníssima Magistrada do Ministério Público.



Notifique”.
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11. Afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece qualquer censura reflecte a interpretação maioritária, que tem vindo a ser acolhida pelos nossos tribunais superiores [1] .



O processo de execução da pena acessória de proibição de conduzir está regulado no art. 500 do CPP.



É certo que o art. 69, n.º 2 do Código Penal nos diz que a proibição “produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, mas não pode ver-se nesta expressão a intenção de fazer iniciar o cumprimento da pena com o trânsito em julgado da decisão. Tal decorre do facto da lei dizer ainda que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condutor entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela o título de condução, se o mesmo se não encontrar já apreendido no processo - art. 69, n.º 3 do Código Penal.



Como se vê, é dado ao condutor um prazo de dez dias para a entrega voluntária do título, não fazendo sentido que esse prazo de dez dias já contasse para cumprimento da pena. Também não faria sentido que a lei quisesse premiar um cidadão que fugisse ao cumprimento das suas obrigações e não entregasse voluntariamente a carta, conseguindo assim evitar a sua apreensão. Premiar-se-ia e fomentar-se-ia o incumprimento das decisões judiciais, de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores básicos do sistema penal (benefício do infractor).



A vontade do legislador é no sentido de que a pena acessória seja efectivamente cumprida, seja sentida como pena. Nesse sentido vai o preceituado no art. 69 n.º6 do Código Penal ao estabelecer que “não se conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”. Na verdade, encontrando-se o arguido privado da liberdade, o facto de estar proibido de conduzir não teria para ele qualquer significado. A proibição de conduzir só pode ser sentida como pena se o arguido estiver em situação jurídica de poder conduzir e não lhe for permitido o exercício dessa actividade.



Assim, extrai-se dos aludidos preceitos que estando o título de condução apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se, por força dos art. 69 n.º2 do Código Penal, 500 n.º2 “última parte” e 467 n.º1, ambos do CPP, a partir do momento em que a sentença transita em julgado. É que, casos há, em que a licença de condução pode já estar apreendida no processo, como por exemplo, no caso de ter sido imposta ao agente a medida de coacção prevista no art. 199 n.º1, alin. b) do CPP.



Se a licença de condução do condenado não se encontrar apreendida no processo, o cumprimento da pena inicia-se tão só com a entrega voluntária da carta, ou com a sua apreensão forçada. Na verdade, a execução efectua-se com a retenção da licença de condução na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, deve-se julgar extinta a execução e devolver a licença ao titular (cf. art. 500 n.º4 do CPP):



A referência ao trânsito em julgado, nos artigos citados, tem apenas o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento da pena.



A entrega ou apreensão da licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do efectivo cumprimento da pena acessória.



Por isso, bem andou o Senhor Juiz do tribunal recorrido em indeferir ao promovido pela Exma. Magistrada do Ministério Público, quanto à alegada extinção da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, com base no mero decurso do prazo, com referência à data do trânsito em julgado da sentença condenatória.



III – Decisão.



12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.



Não são devidas custas, por delas estar isento o Ministério Público (art. 522 n.º1 do CPP).





(Processado por computador e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas).





Évora, 2005.11.10





F. Ribeiro Cardoso (Relator) – Gilberto Cunha (1.º Adjunto) e Martinho Cardoso (2.º Adjunto)









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[1] Neste sentido ver, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 14 de Novembro de 2001 e 10 de Março de 2004, acessíveis in www.dgsi.pt, da Relação de Guimarães de 8 de Julho de 2002 e 18 de Dezembro de 2002, acessíveis in www.dgsi.pt e CJ, ano XXVII, tomo 2.º, pag.293/5. Em sentido contrário, o acórdão da Relação do Porto de 8 de Outubro de 2003, acessível in www.dgsi.pt.