Insolvência Plano de insolvência Crédito fiscal Creditos da segurança social Redução dos créditos
Sumário
I- Com a introdução do n.º 3 ao art.º 30.º da Lei Geral Tributária, pela Lei do Orçamento para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), o legislador pretendeu afastar os créditos fiscais e parafiscais da possibilidade (prevista noutras leis, desde logo no CIRE) de acordo sobre a redução do seu montante.
II- Em função desta alteração legislativa, o plano de insolvência que preveja a redução dos ditos créditos não produz efeitos em relação ao Estado ou à Segurança Social.
III- Tal ineficácia não impede que se homologue o plano mas tão só em relação aos demais credores.
Sumário do relator
Texto da decisão
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Foi declarada a insolvência de T…, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua… freguesia e concelho de Almeirim, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almeirim.
Plano de pagamento: propõe-se o pagamento de 25% da dívida em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.
Créditos comuns (€40.151,60):
Plano de pagamento: propõe-se o pagamento de 10% da dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.
Créditos Privilegiados 46.638,98 euros
Plano de pagamento: propõe-se o pagamento de 25% da dívida em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.
Créditos Comuns 31.759,72 euros
Plano de pagamento: propõe-se o pagamento de 10% do valor em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.
Regime de dedução do IVA a que se refere o artigo 71º nº 8 do CIVA no valor de 66.513,28 euros a que se atribui a natureza de comum.
Plano de regularização: propõe-se o pagamento de 10% do valor em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.
No mais alegou que o plano viola regras imperativas que se sobrepõem ao CIRE.
Deve ser revogada a sentença ou, pelo menos, deve ser considerado o plano ineficaz em relação à Segurança Social.
Concordamos inteiramente com o recorrente que a invoca.
Foi levantada uma questão pertinente ao tribunal e este só tinha que a decidir, positiva ou negativamente. Mas o que se passou foi um silêncio absoluto sobre tal questão não obstante a decisão implicar, pelo seu conteúdo, a improcedência do problema.
Mas não basta decidir; é preciso decidir todas as questões submetidas à consideração do tribunal pois que é esse o comando nítido do art.º 660.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil; a violação deste comando implica a nulidade da respectiva decisão, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal.
Nada dizendo expressamente sobre o requerimento do ISS, o tribunal incorreu em omissão de pronúncia.
Assim, declara-se nula a sentença que homologou o plano de insolvência.
De um lado, e isto em termos muito genéricos para já, temos a invocação de que os créditos do Estado são irrenunciáveis com a evidente consequência de que sobre eles não pode haver acordo. De outro temos a invocação de que o Estado, neste tipo de processo, é apenas um credor que se sujeita às regras gerais do processo de insolvência.
Mas a jurisprudência entendia que, no processo especial de insolvência, os créditos em questão podiam ser reduzidos, tal como o podem ser os créditos de quaisquer outros credores. Isto é, o Estado reclamava os seus créditos no processo de insolvência e sujeitava-se apenas à disciplina do CIRE que prevê, como é sabido, que o plano de insolvência pode implicar a redução dos créditos [art.º 196.º, n.º 1, al. a)]. Mas, claro, sem perda da garantia que acompanha tais créditos (privilégio creditório) — cfr. ac. do STJ, de 4 de Junho de 2009, n.º III do respectivo sumário, bem como o art.º 197.º, al. a), CIRE.
É isto mesmo que resulta da jurisprudência citada nas contra-alegações, designadamente, do ac. do STJ, de 2 de Março de 2010.
Mas esta jurisprudência não entra, como não podia entrar, em linha de conta com a alteração legislativa que os recorrentes expressamente invocam.
É que, entretanto, o art.º 123.º da Lei do Orçamento para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), acrescentou ao citado art.º 30.º da LGT, o seguinte: «3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial»; por seu turno, o art.º 125.º determinou a aplicação imediata aos processo pendentes que ainda não tenham sido objecto de homologação (como é o caso dos autos).
Isto significa que os créditos do Estado deixam de poder ser alterados no âmbito de um processo de insolvência, como aliás a jurisprudência mais recente vem decidindo.
A partir do momento em que a Lei declara, com maior vigor, o carácter irrenunciável dos créditos fiscais não pode deixar de se entender que o citado art.º 30.º já não só vale para a relação tributária, em sentido estrito e subjectivo, como vale para todos e quaisquer créditos do Estado. O âmbito de aplicação é, agora, mais vasto na tentativa de que o Estado não perca receitas a que tem direito.
Alega a recorrida que estamos perante uma violação do art.º 112.º, n.º 2, da Constituição da República, quando se afirma que a Lei Geral Tributária impõe-se ao CIRE uma vez que têm igual valor normativo. Mas o problema não é este nem se resolveria por essa via. O que se passa é uma alteração legislativa nova que se aplica aos processos pendentes; o problema é de aplicação de leis no tempo, seguindo-se a regra de que lei posterior revoga lei anterior.
Alega ainda que tal dispositivo (o novo n.º 3 do art.º 30.º, LGT) põe em causa o art.º 7.º, n.º 3, Cód. Civil. Pelo contrário, é uma aplicação simples de tal regra uma vez que é intenção inequívoca do legislador (ao usar a expressão « prevalece sobre qualquer legislação especial») afastar a possibilidade legalmente prevista em quaisquer diplomas, entre eles o CIRE, de os créditos fiscais serem reduzidos. É, pode dizer-se, uma lei especialíssima que, por o ser, arreda do seu âmbito todas e quaisquer outras disposições legais (sejam elas gerais ou especiais) que contenham solução diferente, isto é, que admitam a redução dos ditos créditos. A lei agora declara, para quem a queira ouvir, que os créditos do Estado são, pura e simplesmente, irrenunciáveis e não podem ser sujeitos a acordo.
Disto mesmo são exemplos os acórdãos citados nas alegações do ISS, designadamente, o da Relação do Porto, de 25 de Outubro de 2011, que afirma peremptoriamente que «neste momento, dúvidas não restam face ao n.º 3 do art.º 30.° da LGT que as normas tributárias imperativas da LGT não podem ser de afastadas ainda que por lei especial, como é o caso das normas do CIRE».
Na mesma senda, o ac. do STJ, de 15 de Dezembro de 2011, decidiu que «retomou validade dos princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado».
Sendo assim, temos de concluir que o Estado quis, de forma clara, afastar a possibilidade de os seus créditos serem objecto de acordo, em nada renunciando ao seu montante.
No entanto, tal não significa que o plano não possa valer perante os demais credores que, em assembleia, lhe deram o seu acordo. Por isso, entendemos que a homologação a que se procederá não abrange os referidos créditos. Ou seja, a homologação do plano será ineficaz em relação aos dois credores indicados.
Declara-se nula, por omissão de pronúncia, a sentença que homologou o plano de insolvência;
Homologa-se o plano de insolvência que, no entanto, não é eficaz em relação aos credores Estado e Instituto da Segurança Social I.P..
Custas pela recorrida.
Évora, 28 de Junho de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos