Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo 11/22.5PFBJA.E1

Data
25/10/2022
Fonte

Pena acessória de proibição de conduzir


Sumário

Na fixação da medida concreta da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, há que ter em especial consideração o grau de perigosidade demonstrado pelo agente e essa perigosidade é demonstrada, entre o mais, pelo grau de álcool no sangue detetado.


Texto da decisão

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

No âmbito do processo sumário 11/22.5PFBJA o arguido AA foi julgado, tendo sido proferida sentença condenatória com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais invocadas, decido:

1. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros).

2. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 80º, n.º 2 do Código Penal importa proceder ao desconto na respectiva pena de multa do período de detenção sofrido pelo aludido arguido ao abrigo dos presentes autos, pelo que, se liquida a supra mencionada pena e multa em 44 (quarenta e quatro) dias, sendo que, ainda que o período de detenção seja inferior a 24 horas (como foi o caso) deve ser descontado um dia (conf., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/05/2006, in, CJ, XXXI, 3, 206 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, pág. 701) o que conjugado com o preceituado no citado n.º 2 do art.º 80º do Código Penal equivale a um dia de multa, cifrando-se o montante da multa a liquidar em €264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros).

3. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal condeno o referido arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, devendo para tal entregar, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito da presente decisão, a sua carta de condução junto deste Tribunal ou do posto de polícia da área da sua residência sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e de lhe ser ordenada a apreensão da mesma (conf. Art.º 500º do Código de Processo Penal). Caso conduza durante o período em que a carta se encontre apreendida incorrerá na prática de um crime de violação de proibições.”

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Inconformado com a sentença, o Ministério Público recorreu da mesma, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1.º

A sentença recorrida condenou o arguido AA pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de €6,00 (num total de €270,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.

2.º

Ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, designadamente a elevada ilicitude dos factos, as necessidades de prevenção especial (que serão baixas atendendo a ausência de antecedentes criminais do arguido), o facto de ter actuado com dolo directo, conduzindo com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,153 gr/litro (muito superior ao máximo permitido por lei); considerando ainda, do ponto de vista da prevenção geral, os elevados índices de sinistralidade no nosso país, de que a condução sob o efeito do álcool é responsável e, também, a variação da moldura abstracta das penas principal e acessória, afigura-se-nos que, no caso vertente, deverá o arguido ser condenado numa pena de multa não inferior a 80 dias (à razão diária de €6,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor graduada em período não inferior a 6 (seis) meses.

3.º

Não o tendo assim entendido, e condenando o arguido nas sobreditas penas principal e acessória, fixadas nos termos em que o foram, entendemos que a sentença recorrida violou as normas constantes dos artigos 292.º n.º 1, 69.º, n.º 1, al. a), 40.º e 71.º, todos do Código Penal.

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Pelo que, dando procedência ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido nos moldes requeridos, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça.”

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O arguido não respondeu ao recurso.

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Neste tribunal a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 1, do C.P.P., não foi apresentada resposta.

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APRECIAÇÃO

Importa apreciar no presente recurso a medida da pena de multa e a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

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Considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

“ - No dia 27 de Março de 2022, pelas 17:30 horas, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, na Rua …, na cidade de …, sendo portador de uma taxa de alcoolémia no sangue de 2,34 g/l, a qual, deduzido o erro máximo admissível, foi quantificada numa taxa de, pelo menos, 2,153 g/l.

- O arguido antes de conduzir nas referidas circunstâncias de tempo e lugar ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade que não lhe permitia conduzir veículos automóveis.

- O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de lhe determinar um teor de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e que a condução de veículo motorizado na via pública nessas circunstâncias se traduz num facto proibido e punido pela lei penal como crime, não obstante quis conduzir o veículo nessas condições.

- Agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir tal veículo na via pública, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

- O arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado.

- O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal e, sobre as suas condições socioeconómicas apurou-se que o arguido exerce a profissão de …, aufere mensalmente cerca de 700 euros líquidos, vive em casa arrendada com a sua mulher e filha menor, despendendo 350 euros de renda.

- A sua esposa trabalha, despendem com crédito pessoal cerca de 212 euros mensais e completou o 9.º ano de escolaridade.”.

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A pena de multa tem como limite mínimo 10 dias (artº 47º, nº 1, do Cód. Penal) e como limite máximo 120 dias (artº 292º do Cód. Penal), tendo sido fixada a duração de 45 dias.

A pena acessória referida tem como limite mínimo 3 meses e como limite máximo 3 anos (artº 69º, nº 1, al. a), do Cód. Penal), tendo sido fixada a duração de 3 meses e 15 dias.

Quer para a fixação da duração a pena de multa, quer para a fixação da pena acessória, o tribunal recorrido considerou o seguinte:

- elevada ilicitude, tendo em conta a t.a.s. detectada;

- dolo directo;

- não intervenção do arguido em qualquer acidente de viação;

- necessidade de prevenção geral elevada, tendo em conta a frequência do crime em causa na comarca e em geral;

- ausência de antecedentes criminais do arguido;

- inserção social, profissional e familiar do arguido;

- confissão integral e sem reservas do arguido.

Entende o recorrente que a pena de multa deve ser fixada em 80 dias e a proibição de conduzir veículos com motor em pelo menos 6 meses.

Como bem refere Figueiredo Dias, D.P.P., as consequências jurídicas do crime, 2ª reimpressão, 2009, pág. 197, a propósito do controlo por via de recurso do procedimento de determinação da pena, “Todos estão hoje de acordo em que é suceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.

(…) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena (…). Esta última posição é a mais correcta (…) mas já assim não será, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”

E mais adiante, na pág. 215:

“A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela iminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”

Por outras palavras:

«A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.

Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade» (Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182).

Ora, tendo em conta as circunstâncias concretas que se consideraram provadas, concluímos que quer a pena de multa, quer a pena acessória, se revelam um pouco desproporcionadas tendo em conta a t.a.s. detectada no arguido.

A referida taxa de 2,153 g/l (já feito o desconto) está bem acima do limite de 1,2g/, a partir do qual a condução sob o efeito do álcool é considerada crime, enquanto que as penas foram fixadas quase nos seus limites mínimos.

É certo que a elevada t.a.s. detectada no arguido é a única circunstância em seu “prejuízo”, já que tudo o mais, tal como referido na sentença recorrida, abona em seu favor, desde logo a ausência de antecedentes criminais, mas não deixa de ser uma circunstância com especial relevância.

Como geralmente acontece nestes casos, a confissão integral e sem reservas não é muito relevante, uma vez que o arguido foi detido em flagrante delito.

Como bem refere Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição, pág. 348, “Tal como no direito germânico, a sanção de proibição de conduzir veículos com motor é, no direito nacional, uma verdadeira pena acessória. Desde logo, a sua aplicação depende da gravidade dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e, por isso, a pena deve ser graduada no âmbito de uma moldura”.

E mais adiante: “… devendo a graduação da pena atender ao grau de censurabilidade da conduta do agente e, nomeadamente, ao valor apurado da taxa de álcool no sangue”.

Temos, portanto, que a medida da pena acessória em causa há-de ser fixada tendo em conta os critérios definidos nos artºs 40º, nºs 1 e 2 e 71º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, considerando-se que como se referiu no ainda actual acórdão do tribunal constitucional de 14/12/1994 (sumário): “A ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição da faculdade de conduzir permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham de ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais” – B.M.J., 446, suplemento, 102).

É também pertinente a este propósito, e entre outros no mesmo sentido, o que se referiu no ac. da rel. de Coimbra de 14/1/2015, assim sumariado (na parte que interessa):

“XVI - A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

XVII - A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 88 e 232).”

Assim, na fixação da medida concreta da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, há que ter em especial consideração o grau de perigosidade demonstrado pelo agente e essa perigosidade é demonstrada, entre o mais, pelo grau de álcool no sangue detectado.

É sabido que a condução de veículos automóveis é uma actividade extremamente perigosa e essa perigosidade constante é exponencialmente aumentada quando o condutor a leva a efeito sob a influência do álcool. E se a leva a efeito com uma taxa elevada, como a que foi detectada no recorrente (2,153 g/l), então o perigo é ainda mais evidente, quer para ele próprio, quer para todos os utentes da via pública.

Tais circunstâncias devem ser consideradas, mas não podem “branquear” a elevadíssima t.a.s. detectada e o enorme perigo que revestiu a condução levada a efeito pelo recorrente.

As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, conhecido que é o crescente número de acidentes de viação que ocorrem em Portugal e o enorme número de vítimas por eles causados, muitas vezes por virtude de condução sob o efeito do álcool.

Conforme consta nos relatórios de sinistralidade da A.N.S.R. (consultáveis em www.ansr.pt):

- em 2016 o número de acidentes foi de 127.210 e em 2019 foi de 135.063 (sempre com subida nos anos intermédios);

- em 2016 o número de vítimas mortais foi de 445 e em 2019 foi de 472 (em 2017 foi de 510 e em 2018 foi de 508);

- em 2016 o número de feridos graves foi de 2.102 e em 2019 foi de 2.288.

Os anos de 2020 e 2021 foram anos atípicos, tendo em conta os constrangimentos provocados pela pandemia, mas sempre se dirá que em 2011 ocorreram 30.691 acidentes com vítimas, sendo 401 mortais e 2.297 feridos graves.

É evidente que não foi tudo provocado por condução sob a influência do álcool, mas muitos acidentes foram, como é por todos sabido.

As campanhas levadas a cabo não têm tido muito sucesso, principalmente perante os jovens. Mas o arguido já não é muito jovem (tem 34 anos) e, certamente bem ciente do perigo, tem mais que maturidade para, depois de ingerir álcool, não iniciar a condução automóvel.

A questão nem está na ingestão de álcool em excesso (esse é outro problema); o que tarda é a adopção de comportamentos que “substituam” a condução após essa ingestão, muitos deles há muito interiorizados noutros países.

Por exemplo: regressar a casa de táxi ou de t.v.d.e; solicitar a outra pessoa (familiar ou amigo) que transporte quem ingeriu álcool; quando em grupo, combinar previamente que um dos elementos não ingerirá álcool a fim de efectuar a condução posteriormente, etc., etc..

Assim, ponderando tudo o referido, julga-se mais adequado fixar em 75 dias a duração da pena de multa e em 4 meses e 15 dias a duração da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decidem:

- fixar em 75 (setenta e cinco dias) a duração da pena de multa em que o arguido AA foi condenado, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a multa de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta) euros;

- fixar em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias a duração da pena acessória de condução e veículos com motor.

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Sem tributação.

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Évora, 25 de Outubro de 2022

Nuno Garcia

António Condesso

Edgar Valente