Gestão de negócios Mandato sem representação Inadmissibilidade de intervenção provocada Não ratificação do negócio pelo fiador do dono do negócio
Sumário
I.Num contrato de empreitada em que intervieram, em representação do fiador do dono do negócio duas pessoas, para garantirem a continuação da obra, agindo em nome e no inte-resse do fiador do dono da obra, mas sem mandato, agiram como gestores de negócios. Para que a representação seja eficaz (produza efeitos), é necessário que ocorra a ratificação do negócio.
II.Não se provando a ratificação do negócio e tendo o fiador negado a ratificação dele, não é admitida qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.
III.Não são admitidas, nem a intervenção acessória, nem a principal, nem a oposição, uma vez que, por um lado não é solicitada pelo Réu com a finalidade essencial de vincular terceiro. Por outro lado, os chamados, não são terceiros titulares de direito total ou parcial-mente incompatível com o alegado pelo Autor e também não se configura a intervenção prin-cipal provocada, uma vez que os chamados não são litisconsórcios necessários, voluntários seus ou da parte contrária e ainda porque os chamados também não são Réus subsidiários nem litisconsórcios eventuais ou subsidiários.