Condução de veículo em estado de embriaguez pena acessória de conduzir veículos com motor Condutor não habilitado para conduzir
Sumário
Ocorrendo a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o condutor, ainda que não habilitado para conduzir, deve ser também sancionado com a pena acessória prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP.
Texto da decisão
1. RELATÓRIO
1.1. Nos autos de processo sumário em referência, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 3, realizado julgamento, o arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante total de €510,00 (quinhentos e dez euros), pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante total de €510,00 (quinhentos e dez euros) e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 03/01 ex vi art.º 130º, n.º3 do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão a cumprir em regime de obrigação de permanência na habitação e com aplicação dos meios de vigilância electrónica.
Nos termos do art.º 77º, n.º 1 do Código Penal, em cúmulo jurídico de penas, o arguido A. foi condenado na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de €6 (seis euros), o que perfaz o montante total de €840,00 (oitocentos e quarenta euros) e na pena de 4 (quatro) meses de prisão domiciliária, a cumprir em regime de obrigação de permanência na habitação e com aplicação dos meios de vigilância electrónica.
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1.2 Inconformado o Ministério Público interpôs recurso da sentença, extraindo da motivação as seguintes
conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem referenciados que, tendo condenado o arguido pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP (na pena de (oitenta e cinco dias de multa, à razão diária de seis euros), de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º nº 1 al. b) do CP (na pena oitenta e cinco dias de multa, à razão diária de seis euros) e de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 03/01 ex vi art.º 130º, n.º3 do CE, (na pena de quatro meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância), não o condenou na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º, nº 1, al. a), do mesmo código.
2. Porém, na acusação constava - no que concerne ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez - entre as disposições legais aplicáveis, a referência ao artº 69.º, nº 1, al. a), do CP;
3. Aquela norma legal impõe a obrigatoriedade de condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido pelo crime de previsto no artº 292º, do CP;
4. Nem o referido artº 69º, nem qualquer outra norma legal, estabelece qualquer exceção, designadamente para o caso de o arguido não ser titular de carta de condução;
5. No caso de o arguido não ser titular de carta de condução válida – como acontece in casu – o cumprimento da pena acessória inicia-se após o trânsito em julgado da sentença condenatória, como resulta do artº 69º, nº, 2, do CP e prolonga-se até ao termo do período fixado na sentença;
6. No decurso do período temporal em que o arguido se encontre a cumprir a pena acessória, encontra-se impedido de obter carta de condução, por força do disposto nos artºs 126º, do CE e 18º RHLC.
7. Daqui resulta que, por imperativo legal, o arguido está impedido de aceder à faculdade legal de conduzir e, assim, à capacidade de ser titular de tal direito, enquanto decorrer o período fixado como pena acessória de proibição de conduzir.
8. Acresce que, no caso de inexistência de título válido, caso o arguido exerça a condução automóvel durante o período de cumprimento da pena acessória, incorre também na prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, do DL 2/98, de 03-01 e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p.p. pelo artº 353º, do CP.
9. A condenação do arguido na pena acessória justifica-se por aplicação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no nº 1, do artº 13º da CRP.
10. Tal pena – em face da matéria de facto provada, dos critérios gerais de determinação das penas (constantes dos artºs 40º e 71º, do CP), das finalidades próprias da pena acessória (com função preventiva adjuvante da pena principal) e da moldura legal prevista no artº 69º, nº 1, do CP - não deverá ser inferior a cinco meses de proibição de condução de veículos com motor.
11. Do exposto resulta que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 69º, nº 1, al. a), do CP e 13º, da CRP. Termos em que, deverão Vªs Exas., dando provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e substituí-la por outra que condene o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º, nº 1, al. a), do CP, assim se fazendo, JUSTIÇA.”
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1.3 O recurso foi admitido.
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1.4 O arguido não apresentou resposta.
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1.5. Na Relação o Exmo. Procurador da República emitiu o seguinte parecer:
“1. Manifestando concordância com as perspetivas jurídicas e conclusões pugnadas pela Exma. Magistrada do Mº Pº, consideramos também que a decisão recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, por não nada dizer sobre a aplicabilidade ou não da pena acessória de inibição de conduzir, matéria que necessariamente devia apreciar.
2. Com efeito se o julgador condena o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, mas omite a aplicação de sanção acessória de proibição de conduzir e a consequente falta de fundamentação sobre a mesma (o que constitui aliás imperativo constitucional, a douta sentença mostra-se inquinada, impedindo assim a sua fundada impugnação.
3.Analisada a douta sentença recorrida, verificamos que dela não consta qualquer justificação para a não aplicação ao arguido da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, ficando-se sem saber a que se deve tal omissão se a mero lapso da Mmº Juíza “a quo” ou a sua posição jurídica sobre a matéria.
4.Constitui entendimento da doutrina e jurisprudência de que a condenação em sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não esta submetida à vontade do julgador, que tem sempre de a aplicar desde que cometa um dos crimes previstos no artigo 69º do Código Penal.
5. Destarte, atenta a omissão de pronúncia sobre tal sanção e a não fundamentação da não aplicabilidade, a decisão recorrida incorreu na nulidade prevista nos artigos 374º, nº2 e 3, al. b) e 379º, nº1 c) do CPP, devendo a mesma ser declarada nula e ordenada a sua substituição por outra que tenha em conta a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados
Termos em que, somos de parecer no sentido de provimento do recurso.”
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1.6. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, nenhum dos sujeitos processuais interessados reagiu.
1.7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de eventuais questões de natureza oficiosa, no presente caso importa decidir se é de condenar também na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, o arguido sem habilitação legal para o efeito.
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2. No que ora releva, resulta da sentença recorrida:
2.1 Factos provados:
1. No dia 2 de Setembro de 2019, cerca das 03H30, o arguido conduziu o motociclo de matrícula (...) , na via pública, nomeadamente na Rua (…), sem ser titular de carta de condução e com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 2,289 g/l.
2. Aquele motociclo encontrava-se, nesta data, apreendido.
3. Tal apreensão, efectuada pela PSP, ocorrera no dia 19 de Novembro de 2018 por falta de seguro de responsabilidade civil.
4. Naquela data, foi o arguido nomeado fiel depositário com a obrigação de o entregar quando lhe fosse exigido e advertido de que não poderia remover, alterar, utilizar, alienar destruir ou inutilizar ou por qualquer forma subtrair ao poder público o referido motociclo.
5. O arguido ficou ciente daquelas obrigações e proibições nomeadamente de que não poderia conduzir o veículo enquanto a apreensão se mantivesse.
6. O arguido não regularizou a situação e a apreensão não fora levantada.
7. Estava ciente que se encontrava sob influência do álcool, sendo portador de uma taxa superior a 1,289 g/l, e que a condução de veículos em estado de embriaguez não lhe era permitida, nomeadamente em vias de trânsito públicas.
8. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
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9. O arguido nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas não teve intervenção em acidente de viação.
10. Confessou os factos integralmente e sem reservas e manifestou arrependimento.
11. É cozinheiro, vive com as duas filhas, de 21 anos de idade e aufere o salário mensal de 800,00 euros.
12. Frequente consultas de psiquiatria no CHUC - Polo Sobral Cid. Está medicado com anti depressivos.
13. Foi condenado no âmbito do Proc nº 212/18.0PFCBR, na pena de um ano de prisão, substituída por 360 dias de trabalho a favor da comunidade, por sentença transitada em julgado em 19-12-2018. Tem ainda as restantes condenações constantes do seu CRC junto aos autos a fls 21 a 25.
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3. Decidindo:
O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir não obstante a respectiva indicação na acusação.
Alguma jurisprudência entende que a pena prevista no art. 69º, nº 1, do CP não deve ser aplicada a arguidos não habilitados para a condução de veículos motorizados, por a entender desnecessária, dado que por lei já se encontram proibidos de conduzir.
Tese que em teoria se apresentaria lógica não fora o facto de as penas acessórias serem verdadeiras penas e como tal sujeitas ao princípio da legalidade - art 1º do CP.
No caso dos autos, o arguido para além da condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec.Lei nº 2/98 de 03/01 ex vi art. 130º nº 3, do Código da Estrada e de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº 1 al. b) do Código Penal, foi ainda condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292º, nº1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.
E é relativamente a este crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292º, nº1 do CP que a acusação indica o art 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Dispõe o referido preceito legal:
Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
Conforme assinala o Ac Rel Lisboa, de 15 de Janeiro de 2019, relator Des Agostinho Torres, “Aquando da revisão do Código Penal de 1982, que deu lugar às alterações do DL n. 48/95, de 15 de Março, perante uma redacção idêntica à que ora existe no n.º 3 do art.69.° do Código Penal - pese embora a alínea a) do art. 68.°-A do projecto de revisão do Código Penal fosse mais abrangente cominando com a proibição de conduzir quem tiver cometido, com grave violação das regras do trânsito rodoviário, um crime no exercício daquela condução, como veio a constar do C.P. após a Revisão de 1995 - a questão da aplicação da inibição de conduzir a quem não tinha licença de condução foi abordada e sobre ela foi tomada posição.
Refere-se na acta n.º 8 da Comissão de Revisão que o Ex.mo Procurador Geral da República anteviu uma dificuldade lógica no n.º 3 para os não titulares de licença de condução, tendo então perguntado se vai proibir-se com pena acessória quem não tem licença de condução.
A necessidade de tal pena acessória, mesmo para os não titulares de licença de condução foi justificada pelo Prof. Figueiredo Dias, para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição. O que foi aceite pela Comissão - Cfr. Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, páginas 75 e 76.
Assim, sob pena de tratamento desigual, os condutores que conduzem sob estado de embriaguez, estejam ou não habilitados com título legal de condução, devem ser inibidos da faculdade de conduzir.”
Sobre a questão referem Leal-Henriques/Simas Santos, - in “Código Penal Anotado”, Rei dos Livros, 1995, pág. 541, - que “Na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, desconhecida do texto de 1982, foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal. A sua necessidade mesmo para os não titulares de licença de condução foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao n.º 3 (desse art. 69.º) (acta n.º 8, pág. 75-76)”.
No mesmo sentido Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54.
Sobre as razões de ordem histórica e teleológica que justificam a tese de que no caso de punição por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o condutor, ainda que não habilitado para conduzir, deva ser também sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir, cfr Ac R.Évora, de 5 de Junho de 2018, relator Des Carlos Berguete.
Afigura-se-nos aliás que a jurisprudência mais recente - publicada - defende a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a quem não possua habilitação legal e cometa os crimes prevenidos nos arts. 291.º e 292.º do CPP - cfr Ac da Relação de Coimbra de 3-07-2012 de 11-09-2013, de 07.06.2017, de 12.04.2018, ac. TRE de 7-04-2015, Ac. TRG de 11-06-2012 e de 4-05-2015.
Importa por fim realçar que do disposto no art. 126.°, n.º 1, al. d), do Código da Estrada, resulta estar o condenado impedido de obter carta de condução durante o período da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados.
E lembrar a possibilidade de, entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença, o arguido que foi condenado por crime de condução em estado de embriaguez, vir a obter carta ou licença de condução para veículos com motor, verificando-se também quanto a ele as finalidades de prevenção que estão na base da pena acessória.
Em conclusão, o tribunal a quo omitiu uma condenação em pena acessória prevista em lei substantiva, que deveria ter aplicado. O que constitui uma nulidade de sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379º, n.º 1, al. c) do CPP. ". O que constitui uma nulidade de sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379º, n.º 1, al. c) do CPP, que passamos a suprir nos termos do disposto no art 379º, nº 2, do CPP."
Importa então determinar a medida da pena acessória de proibição de conduzir, tendo em conta que a mesma obedece aos critérios definidos no artigo 71.º do Código Penal.
Ponderando-se para o efeito os factos provados, de que importa realçar a actuação do arguido com dolo directo e a de álcool no sangue, com reflexos no grau de ilicitude, além da confissão integral e do arrependimento, além da sua inserção profissional, consideram-se as elevadas exigências de prevenção geral e, no âmbito da prevenção especial, a existência de antecedentes, consubstanciados em anteriores condenações, a última das quais em 19-12 2018 (FP nº 13).
Da ponderação de todos estes elementos, considera-se ajustado fixar a proibição de conduzir nos cinco meses propostos pelo recorrente.
III - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em conformidade, decidem condenar o arguido, enquanto autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.
Sem tributação.
Coimbra, 18 de Março de 2020
Processado e revisto pela relatora
Isabel Valongo (relatora)
Jorge França (adjunto)