Prazo Requerimento Trabalho a favor da comunidade Substituição da pena de multa
Sumário
A substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade deve ser requerida no prazo para pagamento voluntário da pena de multa.
Texto da decisão
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu indeferir o requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, considerando-se tal requerimento extemporâneo.
Inconformada, a Magistrada do Mº Pº, apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso:
1-A arguida SA… foi condenada na pena de 100 dias de multa à razão de 6,00 por dia.
2-Liquidada a multa, a arguida foi notificada para proceder ao seu pagamento até ao dia 15-6-2009.
3-Em 8-6, a arguida requereu pagamento da multa em prestações, o que foi deferido por despacho de 8-7.
4-A arguida não pagou qualquer uma das prestações e não apresentou qualquer justificação, sendo certo que a primeira deveria ser paga até ao dia 9-11 e a segunda até ao dia 9-12.
5-Por lapso, este incidente não foi objecto de despacho, sendo certo que o não pagamento das prestações deveria ser apreciado nos termos para os efeitos do art. 47° nº 3 e 4 do C. Penal, ou seja no sentido da alteração dos prazos de pagamento inicialmente estabelecidos ou do vencimento de todas as prestações.
6-E, em 21-1-2010, a arguida apresentou novo requerimento a solicitar a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, alegando a falta de meios para pagamento da multa, de uma só vez.
7-O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de substituição da multa com fundamento na extemporaneidade do mesmo, face ao que dispõe o art. 490 nº 1 do C.P.Penal.
8-No que respeita ao prazo para ser requerida aquele forma de cumprimento da pena de multa, dispõe o art. 490 n 1 do C.P.Penal que "O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior…".
9-Aquele prazo é, de acordo com o n° 2 do art. 489 do C.P.Penal, de 15 dias a contar da notificação para o pagamento.
10-E no nº 3 desta última norma legal prescreve-se "O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações".
11-Por força daquelas disposições legais, no caso em apreço aquele prazo prolongou-se até ao dia 9-12-2009.
12-O Tribunal não declarou vencidas as prestações da multa e, consequentemente, não determinou a notificação da arguida para pagar a totalidade da multa em novo prazo de 15 dias.
13-Nessa circunstância, a nosso ver, o prazo de pagamento voluntário da multa mostra-se, assim, suspenso.
14-E daí que o requerimento da arguida, apresentado em 21-1-2010, ainda esteja em tempo.
15-Não existindo preceito que o exclua, o condenado, de acordo com a leitura que fazemos das normas legais aplicáveis, pode lançar mão de qualquer um ou de ambos os sistemas de pagamento previstos nos arts 4° e 4° do C.Penal, simultânea ou sucessivamente, isto para o caso de não ter obtido deferimento por parte do Tribunal quanto ao primeiro pedido.
16-Ao não considerar que o requerimento de 21-1-2010 foi apresentado fora do prazo legal, o Tribunal, salvo o devido respeito, não considerou a tramitação do processo a partir do não pagamento das prestações e violou o disposto nos arts 47 nº 3 e 490 nº 1 do C.P.Penal.
Deve ser dado provimento ao recurso e, revogado o despacho recorrido para ser substituído por outro que aprecie o mérito do requerimento em apreço.
Não foi apresentada resposta.
Nesta Relação, a Ex.mª P.G.A. entende que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
Indefere-se a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade pois que o mesmo deveria ter sido requerido no prazo para pagamento voluntário da pena de multa o que não foi feito (artigo 490 nº 1 do CPP), sendo que à condenada havia já sido diferido o pagamento em prestações da pena de multa não tendo aquela efectuado qualquer pagamento.
Notifique e após prazo legal ao MP para os fins tidos por convenientes.
É manifesto o lapso na conclusão 16 pois que se recorre por se que o despacho recorrido, indevidamente considerou o requerimento fora de prazo.
Dispõe o art.º 489° do CPP:
1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nela fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2. O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
O prazo referido no nº 2 é o do pagamento voluntário e só não tem aplicação quando o sistema de prestações é diferido ou autorizado, na sentença, ou em decisão sobre requerimento.
O mesmo entendimento resulta do n.º 1 do art.º 490 do CPP:
O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior...
Assim como resulta do n.º 1 do art.º 491 do CPP:
Findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
No prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, o arguido deve efectuar o pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações ou, requerer a substituição da multa por dias de trabalho.
Não acontecendo nenhuma dessas situações, procede-se à execução patrimonial, nos termos do art. 491 nº 1 do CPP, “Findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial”.
Se findo o prazo de pagamento da multa (voluntário) se pode proceder à execução, é porque o requerimento para pagamento em prestações tem de ser apresentado naquele prazo.
E, é este entendimento que também resulta da interpretação dos artigos 47 e 49 do CP.
Este também foi o entendimento expresso no Ac. da Relação do Porto de 28-05-2003, in Acórdãos TRP, Processo 0311915: “…a cobrança da pena de multa há-de ser feita, como foi referido, por etapas, que são sucessivas:
Em primeiro lugar, o pagamento voluntário, no prazo legal de 15 dias a contar da notificação;
Se o arguido o requerer, pode ser autorizado o pagamento diferido ou em prestações;
Ou pode ser autorizada a substituição da multa por dias de trabalho, a requerimento do condenado, apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação;
Esgotadas essas hipóteses, procede-se à execução dos bens do condenado, seguindo os termos da execução por custas (art.º 491° do Código de Processo Penal).
Se, ainda assim se não obtiver o pagamento, então a multa será cumprida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
Estas etapas processuais estão, como é natural, sujeitas ao cumprimento de prazos”.
In casu foi deferido o pagamento da pena de multa em prestações.
Pelo que o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho devia ser apresentado no prazo previsto no nº 3 do art. 489 do CPP, para onde remete o art. 490 nº 1, ou seja, até ao terminus do prazo de pagamento da última prestação (data do seu vencimento), caso antes não se tenham considerado todas vencidas, conforme nº 5 do art. 47 do CP.
Mas, como entendemos que, face ao estatuído no art. 489 nº 3 do CPP, podia ser requerida a substituição do pagamento da multa por trabalho, até ao vencimento da última prestação, há que verificar essa data.
Como resulta do despacho de 28-10-2009, exarado a fls. 5 destes autos, ordena-se a passagem de guias a vencer-se a última prestação a 07-12-2009.
Nesta data terminava o prazo referido nos arts. 489 nº3 e 490 nº 1 do CPP, já que antes dessa data não se consideraram vencidas todas as prestações, apesar de nenhuma ter sido paga.
E, não havia necessidade de despacho a apreciar fosse o que fosse nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 47 do CP, já que o nº 3 se reporta à possibilidade de fraccionar o pagamento da multa e o nº 4 a eventual prorrogação do prazo ou alteração das prestações.
Face ao não pagamento não há necessidade de despacho a apreciar o “incidente”, segue-se eventualmente a execução patrimonial, como preceitua o art. 491 nº 1 do CPP.
Assim como resulta do despacho do Mº Pº, de 15-01-2010, exarado a fls. 6 destes autos que “o Mº Pº pretende propor acção executiva para cobrança da multa em que a arguida foi condenada”. Se pretende instaurar execução é porque entende que a dívida está vencida.
O requerimento da arguida para substituição da multa por trabalho, constante de fls. 7 destes autos deu entrada na Secretaria do Tribunal em 21-01-2010.
Assim, que é extemporâneo o requerimento da arguida.
Pelo que é de julgar improcedente o recurso.
De salientar que a sentença data de 1-07-2008 (cfr. fls 3 destes autos) e a pena de multa é de 600,00€. Já decorreram mais de 2 anos e meio sem que a arguida tivesse pago um único cêntimo, pelo que se a arguida tivesse o mínimo de vontade de cumprir a pena determinada já o poderia ter feito, bastando-lhe amealhar 0,65€ por dia. Apesar das dificuldades económicas é de realçar o desinteresse.
Decisão:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra e Secção Criminal em, julgar improcedente o recurso interposto pela Magistrada do Mº Pº e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido.
Sem custas.
JORGE DIAS (RELATOR)
BRÍZIDA MARTINS