Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 3642-2000

Data
20/02/2001
Relator
Nuno Cameira
Fonte
Decisão
Improcedente

Resolução Arrendamento Deterioração


Sumário

I - A sobreocupação por si só, não é fundamento de resolução de contrato de arrendamento habitacional;
II - Na medida em que constitua utilização imprudente do locado a sobreocupação pode originar deteriorações consideráveis, face ao desgaste e à degradação mais acentuada do prédio que lhe estão normalmente associadas;
III - Porém, a mera possibilidade de maior desgaste e degradação do prédio em consequência da sobrelotação não constitui causa de resolução contratual;
IV - Se, contudo, ocorrerem deteriorações consideráveis em consequência da sobrelotação verifica-se o fundamento de resolução previsto no art. 64º, nº1, d), 2ª parte do RAU.
V - Não integra o fundamento de resolução previsto no art. 64º, nº1, d), do RAU, a construção de um quarto de banho num dos oito arrumos existentes no sótão de prédio arrendado que se destina a residencial universitária, está ocupado por cerca de 60 pessoas e é constituído por oito habitações (r/c, 1º, 2º e 3º andares esq. e dt.), dispondo cada uma delas de um quarto de banho.


Texto da decisão