Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 339-2001

Data
29/03/2001
Relator
Serra Leitão
Fonte
Decisão
Provido parcialmente

Ónus da prova Contrato de trabalho Retribuição Abuso de direito Ajudas de custo Trabalho suplementar Prémio Condenação ultra petitum Salário


Sumário

I - .A remuneração decorrente da cláusula 74º , nº 7 do CCTV celebrado entre a Antram e a Festru integra o conceito de retribuição, pelo que deve ser contabilizada para todos os efeitos (e independentemente do trabalho efectivamente prestado no estrangeiro) nomeadamente, pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal.
II - O facto de o Autor ter entrado ao serviço da Ré em 1998 e não ter existido, nem nesse ano nem em 1999, nenhuma portaria de extensão do respectivo CCTV, não releva, por não ser a mesma necessária, uma vez que a cláusula em questão se manteve em vigor no CCTV relativo a esses anos, já objecto de PE.
III - Nos termos do art. 87º da LCT podem ser consideradas retribuição as importâncias abonadas a título de ajudas de custo que, excedendo as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.
IV - Sendo o designado "prémio TIR" convencionalmente estabelecido e fixado no seu mínimo, e sendo essa importância paga independentemente das despesas que o trabalhador faça, tendo natureza regular, deve ser considerado como integrando a retribuição, apesar de se utilizar a expressão "ajuda de custo", e deve ser contabilizado nos cálculos do pagamento de férias, respectivo subsídio e também para o de Natal.
V - O ónus de alegação e de prova de que a prestação do trabalho suplementar foi prévia e expressamente determinada pela entidade patronal compete ao trabalhador, nos termos do art. 342º, nº1, do CC, por constituir elemento do direito invocado.
VI - Desta forma, tendo o Autor invocado apenas que trabalhou ao serviço da Ré em Sábados, Domingos e Feriados, sem que tivesse alegado que o dito trabalho tivesse sido efectuado por ordem da entidade patronal (sendo que esta invocou que se o A. o fez, foi por sua iniciativa), tal invocação é insuficiente para obter o pagamento como trabalho suplementar.
VII - Os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade do direito ao salário vigoram apenas enquanto dura o contrato de trabalho, deixando o seu fundamento de ter razão de ser quando cessa o vínculo laboral, ainda que por acto ilícito da empregadora.
VIII - Assim, não tendo o Autor peticionado o pagamento de salários vencidos e/ou vincendos, não pode o Juiz socorrer-se do art. 69º do CPT e condenar para além do pedido.


Texto da decisão