Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 330/04

Data
27/04/2004
Relator
Dr. Coelho de Matos
Fonte
Decisão
Provido

Desistência do pedido Suspensão da instância


Sumário

É legítima a desistência do pedido contra o réu falecido, no decurso da suspensão da instância com vista à competente habilitação de sucessores.


Texto da decisão



Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra



1. AA com sede na Guarda, demanda, naquela comarca, BB e mulher e CC e mulher, para, além do mais, reivindicar uma parcela de terreno de que estes alegadamente se apropriaram, em consequência de uma errada delimitação.

No decurso da acção faleceu o réu CC e, junta que foi a respectiva certidão de óbito, foi proferido despacho a suspender a instância, face ao disposto no artigo 277.º do Código de Processo Civil.

Pretendendo o prosseguimento imediato do apenso de embargo de obra nova, a autora veio aos autos lavrar termo de desistência do pedido relativamente aos réus CC e mulher e simultaneamente requerer o pretendido.

Sobre o assim requerido veio a recair despacho de indeferimento com fundamento em que só após a habilitação de herdeiros se conheceria da desistência.



2. Inconformada a autora agrava do assim decidido, concluindo que tal ofende o disposto no artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho a confirmar o decidido. Estão colhidos os vistos. Cumpre conhecer e decidir, tendo em conta o supra descrito.

Como resulta claro, em causa está apenas a questão de saber se o autor pode desistir do pedido enquanto a causa está suspensa para habilitação de sucessores do réu falecido. Parece óbvio que esta é uma questão que não oferece qualquer tipo de dificuldade. Mais difícil é perceber porque não foi reparado o agravo.

A desistência do pedido é livre, (artigo 296.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), porque dela nunca resulta prejuízo para o réu. Logo, não havendo direitos do réu a tutelar, também se não impõe que ele ou os seus sucessores tenham lugar assegurado na acção.

Por isso nunca houve dúvidas na jurisprudência e doutrina sobre a legalidade de desistência do pedido no decurso da suspensão da instância com vista ao incidente de habilitação; as citações feitas, a propósito, pela agravante, na sua concisa e pertinente alegação dispensam qualquer labor nesse sentido.

Se dúvidas ainda houvesse, sempre teriam de ser afastadas pela clareza do disposto no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Civil. A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência (do pedido), contanto que esta não contrarie a razão justificativa daquela. Ora, a razão justificativa da suspensão, no caso de morte de parte na causa, reside na necessidade de estar presente na acção quem nela deve ocupar o lugar da parte falecida, na medida em que tal constitui garantia mínima da tutela dos seus direitos. Se o que se pretende é desistir do pedido, e por isso não há que tutelar direitos do réu falecido, então não há motivo algum para só apreciar a desistência após habilitados os sucessores do réu falecido. Temos de convir que seria mesmo um desperdício injustificável.

Por conseguinte deve proceder a conclusão da alegação da agravante; foi violado o disposto na norma do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Civil.



3. Decisão

Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, devendo o sr. Juiz apreciar o termo de desistência de fls. 84 e prosseguir a causa em conformidade.

Sem custas.

Coimbra,