Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 321-B/2001.C1

Data
06/03/2007
Relator
Araújo Ferreira
Fonte
Decisão
Revogada

Reclamação Juros Custas


Sumário

Tendo sido julgado improcedente o pedido principal em que, acessoriamente, eram peticionados juros que se vencessem na pendência da acção, na contagem o processo devem ser liquidados, para efeito de custas, os juros vencidos até ao momento em que foi proferida a decisão final (que não os reconheceu) e não os vencidos até ao dia da contagem.


Texto da decisão