Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo 3078/99

Data
08/02/2000
Relator
Nuno Cameira
Fonte

Acidente de viação Atropelamento de peão Culpa da vítima Travessia da faixa de rodagem


Sumário

I - Age com culpa a vítima que atravessa a estrada fora da passagem a isso especialmente destinada existente a poucos metros do local da travessia e se coloca à frente do veículo atropelante, cortando-lhe a linha de marcha.
II - Em tais circunstâncias, não é culpado o condutor do veículo que seguia a uma velocidade inferior a 50 Km horários e que, ao aperceber-se da presença da vítima, travou de imediato, imobilizando a viatura no espaço de poucos metros.
III - O condutor que cumpre as regras de trânsito não pode ser responsabilizado pela imprevidência dos outros (condutores e peões).


Texto da decisão